Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
RECORRENTE: BENEDITO BARBOZA TAVARES
RECORRENTE: JORGE LUIS FEITEN
RECORRENTE: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/12/2024.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 15:44
Publicação
09/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 19:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Retirada
15/05/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:47
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:07
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:47
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189029/RJ (2024/0476905-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA
RECORRENTE: BENEDITO BARBOZA TAVARES
RECORRENTE: JORGE LUIS FEITEN
RECORRENTE: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES
RECORRENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5000702-57.2023.4.02.0000/RJ, ementado nos seguintes termos (fls. 736-737): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0002254-59.2009.4.02.5101. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, contra proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia Federal na qual alegou a ilegitimidade ativa da parte exequente, a inexigibilidade e a prescrição da pretensão executória do título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254- 59.2009.4.02.5101. 2. De acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. (STJ, 2ª Turma, R Esp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 2.2.2017). 3. É nula a obrigação cujo título executivo não corresponda à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803 do CPC.), sendo possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017. Assim, o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, como a aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, fato capaz de gerar a extinção do feito na origem em razão da inexigibilidade da obrigação. 4. A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO IBGE – DAPIBGE, ajuizou a ação nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com vistas a compelir o IBGE ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título constituído na ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254- 59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), também impetrado pela referida associação, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006) na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. 5. O título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. 6. O entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006. 7. As avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009. 8. A partir de julho/2008, a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0014028-82.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 28.6.2021; 9. Uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Precedentes: TRF2. AI nº 5017493-38.2022.4.02.0000. Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO. Quinta Turma. Julgamento: 22/03/2023; TRF2. AI nº 5001019- 21.2024.4.02.0000. Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA. Julgamento: 22/04/2024. 10. Não é caso de discussão acerca da natureza da gratificação ou mesmo do conteúdo do título executivo. Há necessidade de concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador, quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. Desse modo, uma vez condicionada formação do título aos termos da Súmula Vinculante n.º 20, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. 11. Dada a extinção do feito principal pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC), à luz da Súmula Vinculante nº 20, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravados. 12. Reconhecida, de ofício, a inexigibilidade do título exequendo à luz da súmula vinculante nº 20, extinguindo o processo de execução, na origem, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 889-898). Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 141, 490, 492, 502, 503, 504, inciso I, 507, 508, 509, § 4º, 803, inciso I, 933, 966, V, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC; 467, 468, 469, 473, 474 e 475-G, 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único do CPC/1973, além do art. 14, § 4º da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos, em síntese (fls. 1278-1338): i) existência de omissões, contradições, obscuridades e erro material no julgado recorrido quanto ao exame de questões fundamentais para o correto julgamento da lide; ii) nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, por ter empregado fundamento-surpresa, não debatidos nos autos; iii) ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois o título executivo faz expressa referência à qualidade de substituídos dos associados, além de não limitar o seu alcance àqueles que fossem na data da impetração do writ; iv) exigibilidade do título executivo, visto que a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade e não até a data da regulamentação da gratificação reivindicada; v) impossibilidade de acolher a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20, porquanto isso significaria a desconstituição não somente do título exequendo, em ofensa à coisa julgada, mas também da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado; e vi) ocorrência de julgamento ultra petita, pois o "cumprimento de sentença está restrito às verbas em atraso vencidas desde a data da impetração até a data da incorporação (portanto, sem exigência de parcelas anteriores ao ajuizamento do writ)". Requer, assim, o provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título; ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados. Contrarrazões às fls. 1032-1038. O recurso especial foi admitido na origem (fl. 1048). É o relatório. Decido. Na origem, o Juízo singular, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora recorrentes contra a parte recorrida, rejeitou a alegação de ilegitimidade dos ora recorrentes e declarou a prescrição quinquenal das parcelas devidas a título de GDIBGE (fls. 677-679). Irresignado, o Instituto interpôs agravo de instrumento, que foi provido para extinguir o processo executivo em razão da inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 741-744; sem grifos no original): Inicialmente, oportuno registrar que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AR Esp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, D Je 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25/05/2020). Outrossim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível o conhecimento de ofício, pelas instâncias ordinárias, das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), uma vez serem reconhecidas como matérias de ordem pública que não se submetem aos efeitos da preclusão (STJ, 2ª Turma, REsp 1575031, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.2.2017). Uma vez que o Juízo de primeiro grau, conforme consta da decisão recorrida, rejeitou a preliminar da inexigibilidade do título exequendo, constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254- 59.2009.4.02.5101, a questão da exigibilidade, matéria de ordem pública, veio a debate por esta Corte através da manifestação do Juízo de origem, motivo pelo qual entendo não haver que se falar em violação ao princípio da não surpresa. No mérito, cumpre registrar que a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTA DO IBGE – DAPIBGE ajuizou a ação nº 0000870-56.2012.4.02.5101, com vistas a compelir o IBGE ao cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no título constituído na ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.002254-6), também impetrado pela referida associação, que objetivou o incremento nos vencimentos dos servidores aposentados e pensionistas da parcela remuneratória referente à vantagem pecuniária denominada GDIBGE (Gratificação por Desempenho Individual - art. 80 da Lei n° 11.355/2006), na mesma proporção como era paga aos servidores em atividade. Em 23 de junho de 2009, foi proferida sentença nos autos da ação em Mandado de Segurança nº 0002254-59.2009.4.02.5101 julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via eleita. A sentença foi reformada por decisão monocrática em 26/04/2010, proferida pela Desembargadora Federal Salete Maccaloz, que determinou o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 1 l.355/2006 (evento 1, OUT10, fls. 6/7 – processo principal), com trânsito em julgado ocorrido em 09/08/2011 (evento 1, OUT10, fl. 20 – processo principal). Nesse contexto, em análise mais aprofundada sobre o feito principal que trata da execução de título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE. Senão vejamos. Nota-se que o entendimento que resultou na citada súmula foi no sentido de que a paridade no pagamento da gratificação de desempenho entre os inativos e pensionistas e os servidores ativos perdura apenas até que venham a ser estabelecidos os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação, no caso em questão a Lei n° 11.355/2006. Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula Vinculante n.º 20, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 29 de outubro de 2009: [...] Apesar de o referido verbete ter tratado da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa (GDATA), no julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJe de 25.6.2009) firmou-se a orientação no sentido de que o entendimento também deve ser aplicado em relação à outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza. Assim, no caso do IBGE, as avaliações começaram a partir da regulamentação em junho/2008, após a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20.6.2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. O mandado de segurança coletivo foi impetrado em 19.1.2009. Logo, pode-se afirmar que, a partir de julho/2008 a gratificação de produtividade perdeu efetivamente o seu caráter geral, de modo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 20, fundamento de origem do título, a GDIBGE não deve mais ser implementada aos aposentados e pensionistas a partir deste marco temporal com fundamento na paridade, tampouco deve ser pago qualquer atrasado em pela via mandamental, tendo em vista que a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmula 271 do STF). No ponto, faz jus a destaque o seguinte precedente da 8ª Turma Especializada desta Corte Regional que, na sessão de julgamento realizada no dia 25.5.2021, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBGE para reformar a decisão agravada e, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgou extinta a execução: [...] De se ponderar ainda que, no caso, não se discute nesta fase a natureza da gratificação ou mesmo o conteúdo do título executivo, matéria já deduzida tanto no mandado de segurança coletivo quanto na ação rescisória nº 0009758-54.2013.4.02.0000, em que se buscava desconstituir o título executivo utilizando, dentre os fundamentos, o caráter pro labore faciendo da GDIBGE desde o seu nascimento. Nesta oportunidade, apenas se busca concretizar os motivos e a conclusão a que chegou o julgador quando proferiu a sua decisão de determinar a extensão da gratificação aos aposentados e pensionistas do IBGE, para correta execução do julgado. No caso, sem dúvida, ele o fez entendendo pela aplicação da Súmula Vinculante n.º 20, que consiste no pagamento da gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas enquanto não regulamentados os critérios de avaliação previstos na lei que instituiu a gratificação. [...] Nesse contexto, uma vez condicionada a formação do título aos termos da referida súmula, decerto que, após a implementação dos ciclos de avaliação aos servidores ativos no segundo semestre de 2008, não haveria o que receber a título de GDIBGE. Em conclusão, o recurso deve ser conhecido para, de ofício, extinguir o processo executivo pela inexigibilidade da obrigação (art. 525, III do CPC) à luz da Súmula Vinculante n.20, porquanto, após as avaliações, que começaram a partir da regulamentação em junho/2008, não haveria o que se implementar nos contracheques dos substituídos, tampouco o mandado de segurança se presta a executar valores pretéritos a sua impetração (Súmula 271 STF). Dada a extinção do feito principal pela inexigibilidade da obrigação, cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor dos agravantes. Ante o exposto, pedindo vênia ao Excelentíssimo Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a inexigibilidade do título constituído na ação coletiva nº 0002254-59.2009.4.02.5101, à luz da Súmula Vinculante nº 20, extinguindo o feito na origem, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, com a condenação dos exequentes aos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contra o referido acórdão, a parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões, em suma (fls. 758-776): i) ausência de vista prévia às partes, em ofensa ao princípio da não-surpresa; ii) impossibilidade de se "declarar o título inexigível por suposto vício de inconstitucionalidade qualificado", conforme interpretação dada pelo STF através da Súmula vinculante n. 20, por aplicar "o mecanismo com eficácia rescisória do título"; iii) "[o]fensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada"; iv) impossibilidade de se invocar "o mesmo caráter pro labore faciendo supostamente decorrente da regulamentação da vantagem e implementação de ciclos de avaliação ocorridos em 2007 e 2008, para negar cumprimento à sentença mandamental"; v) ocorrência de erro material "quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença". Ao julgar os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, assim decidiu o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 892-895): [...] Do acórdão embargado, depreende-se que esta Quinta Turma Especializada, nos termos do voto divergente que também é parte integrante do julgado, decidiu pela extinção do processo de execução nos autos principais, por entender que, “em análise mais aprofundada sobre o feito principal que trata da execução de título constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, verifico que o título é inexigível em razão do disposto na Súmula Vinculante n.º 20, que fundamentou o acórdão no qual teve origem o título que busca executar, não tendo os substituídos o que receber em relação à gratificação de desempenho GDIBGE”. Irresignados com o resultado do julgamento, os exequentes opuseram os presentes embargos de declaração. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Conforme relatado, dentre os vários vícios alegados no recurso, a parte embargante sustenta que esta Quinta Turma Especializada, ao decidir pela inexigibilidade do título judicial à luz da Súmula Vinculante 20, incorreu na ausência de vista prévia às partes quanto ao tema, em ofensa ao princípio da não-surpresa, o que constituiria omissão quanto à aplicação dos arts. 10 e 933 do CPC, pelo que não lhe assiste razão. Apesar de o acórdão recorrido fazer referência ao conhecimento de ofício de questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo, tal como a exigibilidade, não se trata de decisão surpresa, na medida em que, nos termos do voto seguido, por maioria, do qual é parte integrante do julgamento, esta Quinta Turma Especializada, deixou claro que, “Uma vez que o Juízo de primeiro grau, conforme consta da decisão recorrida, rejeitou a preliminar da inexigibilidade do título exequendo, constituído nos autos da ação em Mandado de Segurança Coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, a questão da exigibilidade, matéria de ordem pública, veio a debate por esta Corte através da manifestação do Juízo de origem, motivo pelo qual entendo não haver que se falar em violação ao princípio da não surpresa”. Ponto esse sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem na instância inferior. Nesse contexto, não há que se falar em decisão surpresa, muito menos em omissão quanto à aplicação dos artigos 10 e 933 doCPC, como pretendem os embargantes. Ainda em seus argumentos aclaratórios, os embargantes sustentaram, conforme relatado, que “ Há uma contradição manifesta entre a afirmação de que não se está a desconstituir ou rescindir o título, mas apenas a aplicar-lhe o fundamento, e a aplicação expressa, como razão de inexigibilidade da obrigação, de artigos de lei que instituem, em caráter excepcional, um meio de rescisão de sentenças transitadas em julgado”; que há omissão ante a “Ofensa aos preceitos constitucionais e legais que asseguram a proteção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73, arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, § 4º do CPC/2015, e art. 14, § 4º da LMS”; e que “Fundamentação que, ao ignorar o pedido deduzido na ação rescisória e o decreto de improcedência que lhe seguiu, incorre igualmente em omissões”; que há “omissão em examinar e valorar os trechos acima transcritos no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, os quais deixam claro que o mesmo fundamento ora invocado pelo acórdão embargado para declarar inexigível o título foi deduzido e rejeitado pelo Poder Judiciário em ação rescisória do julgado”; e que há “Manifesto erro material (ou omissão) quanto ao objeto e aos limites do presente cumprimento de sentença”. Assim, sobre os vários pontos ventilados nos aclaratórios, o que se verifica dos argumentos trazidos pelos embargantes é que sua insurgência não se dirige propriamente à existência de omissão, isto é, ausência de manifestação sobre ponto em que devia se pronunciar, ou de contradição, como aquela em que as proposições são inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; à existência de uma contradição, isto é, aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, ou mesmo erro material, como aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Cuida-se precisamente de um inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. [...] Como se percebe, o Tribunal Regional expressamente manifestou-se acerca das teses formuladas pela parte recorrente nos embargos declaratórios, motivo pelo qual não há de se falar em violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Supremo Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória. Eis a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e InfraEstrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário (ARE 1304409 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3/8/2022). Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança Coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão de fls. 736-745, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
14/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 12:21
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:00
Distribuição (sorteio)
30/12/2024, 10:30
Protocolo de Petição
13/12/2024, 17:47
Recebimento
12/12/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/09/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 23/09/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Agravo de Instrumento Nº 5000702-57.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
AGRAVADO: AUGUSTO ELIAS ZAFFALON BOZZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: BENEDITO BARBOZA TAVARES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JORGE LUIS FEITEN ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JOSE ANTONIO MESQUITA RODRIGUES ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)
AGRAVADO: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5000702-57.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS