1. FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON (AGRAVANTE)
Autor
2. CLARO S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
OAB/SP 076921·Representa: Autor
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES
OAB/MG 098632·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/MG 077467·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 076714·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/SP 352839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 21:48
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2099259/SP (2023/0346327-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2099259/SP (2023/0346327-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 16:14
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2099259/SP (2023/0346327-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:45
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2099259/SP (2023/0346327-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
AGRAVADO: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 15:49
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 21:52
Publicação
03/12/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2099259/SP (2023/0346327-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP076921
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
AGRAVADO: FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO - SP117364
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 388, e-STJ, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 406 DO CC; 56 DO CDC; 2º DA LEI 5421/68; 2º, §1º, “B”, DA LEI 8383/91; 29, §3º, DA LEI 10.522/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 57 DO CDC E 37-A DA LEI 10.522/02. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. IPCA-E X SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. A agravante alega que não se aplica ao caso o Tema 905/STJ, “(...) pois como se pode extrair dos julgados colacionados na própria decisão exarada, este versa somente sobre os casos em que o débito é oriundo de condenação imposta à Fazenda Pública, o que não ocorre no caso concreto". Isso porque "o débito em discussão no presente caso não deriva de condenação imposta à Fazenda Pública (não houve qualquer condenação nas decisões proferidas), mas, sim, de multa administrativa imputada pelo PROCON/SP, imposta à Agravante (pessoa de direito privado) de natureza não-tributária, não havendo, portanto, razões pela aplicabilidade de índice que é devido apenas para condenações.” (fls. 403-404). Aponta que a discussão em voga trata da limitação da atualização da multa em discussão à taxa SELIC e sustenta que “a decisão agravada violou o quanto disposto na Emenda Constitucional nº 113/21 (posterior aos julgamentos dos referidos Temas), cujo art. 3º é claro ao determinar a aplicabilidade da SELIC para fins de atualização monetária de todas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública” (fl. 411). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 388, e-STJ, e procedo novo exame da questão. O recurso especial interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, enfrenta acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (fl. 296): Agravo de instrumento Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada Impossibilidade Execução de multa decorrente de AIIM aplicado pelo PROCON/SP Débito de natureza não tributária Possibilidade de aplicação da taxa SELIC Inteligência dos artigos 57, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990; 30 e 37-A da Lei nº 10.522, de 2002 Precedentes desta E. Corte de Justiça Decisão reformada Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados. Devolvidos os autos para juízo de adequação ao decidido no Tema 905/STJ, foi proferido acórdão mantendo o resultado do julgamento, conforme ementa (fl. 359): Agravo de instrumento - Execução fiscal - Execução de multa decorrente de AIIM aplicado pelo PROCON/SP - Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada Devolução à Turma Julgadora em face do disposto no artigo 1030, inciso II, do Código de Processo Civil Não incidência do Tema 905/STJ Juízo de retratação indevido. O recorrente alega violação dos arts. 56 e 57 do CDC, 406 do CC, 2º da Lei 5.421/1968, 2º, §1º, “b”, da Lei 8.383/1991 e 29, §3º, e 37-A da Lei 10.522/2002. Aduz que a multa aplicada pelo Procon com base na proteção ao direito do consumidor tem natureza de sanção administrativa e gera, como tal, crédito não-tributário, sujeito ao Código Civil e legislação correlata, que estabelecem correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 373-376. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Apura-se que a Corte de origem entendeu aplicável, à hipótese, a taxa SELIC em detrimento dos índices apontados pelo PROCON para correção monetária e juros de mora apresentando como fundamento central que a sua Corte Especial teria reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 13.918/2009 e que a referida arguição de inconstitucionalidade também abraçaria os créditos de natureza não tributária daquele Estado da Federação. Por oportuno, confira-se (fl. 297-299): [...] o Órgão Especial desta Egrégia Corte por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Dimas Mascaretti, assim decidiu: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso”. Assim, embora predita decisão se refira à matéria de natureza tributária, seu fundamento encontra respaldo no artigo 24, inciso I, e parágrafo segundo da Constituição Federal, aplicável ao direito financeiro, o que conduz a extensão do entendimento sobre a SELIC aos créditos de natureza não tributária. Por outro lado, o artigo 57 e parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), estabelece: “Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”. Já a Lei nº 10.522, de 2002, assim dispõe: “Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como aos inscritos em Dívida Ativa da União, passam a incidir, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.”. “Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 1º (...) § 2º (...)” Portanto, apesar da utilização do IPCA como índice de atualização da UFIR, impõe-se reconhecer que, com a extinção desta última, por força do artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 30 e 37-A, da Lei nº 10.522, de 2002, de rigor a utilização da SELIC. Verifica-se que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos a respeito da suposta ofensa aos arts. 406 do CC, 56 e 57 do CDC, 2º da Lei n. 5.421/68, 2º §1º, "b" da Lei 8.383/91, e 29, §3º e 37-A da Lei n. 10.522/02, vinculados à tese de que devem ser aplicados o índice IPCA-e para a correção monetária e juros de mora de 1% a.m. em decorrência da natureza não tributária do crédito em discussão. Com efeito, os argumentos recursais encontram-se dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplicam-se à hipótese as Súmulas n. 284 e 283/STF. No que se refere às alegações de violação dos arts. 406 do CC, 2º da Lei n. 5.421/68, 2º §1º, "b", da Lei 8.383/91, e 29, §3º, da Lei n. 10.522/02, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 388-395 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015) e não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))