Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162582/PB (2024/0280839-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS - PB010050
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 183/184e): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IBAMA. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL DA COBRANÇA. LEI 6.938/1981. NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. PERIGO DA DEMORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO CADIN. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir o executivo fiscal, anulando os débitos referentes à cobrança de TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. O julgado concedeu, ainda, tutela antecipada, determinando a imediata exclusão do CADIN e sustação de eventual protesto da CDA (Valor da causa = R$13.616,16). 2. Em suas razões recursais, argumenta a apelante que (id. 4058200.1156910): 1) a exceção de pré-executividade é um tipo de defesa incidental, não sendo possível a concessão de antecipação da tutela em seu âmbito; 2) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade; 3) a apelada promove o depósito logístico de óleos lubrificantes, atividade potencialmente poluidora de grau alto, enquadrada no código 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981; 4) as concessionárias de veículos estão obrigadas a declarar suas atividades no CTF/APP do IBAMA na categoria de produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos; 5) a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, com a redação da Lei nº 10.165/2000, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 3. No presente recurso o IBAMA sustenta a legalidade da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que vem sendo efetuada sobre a prestação do serviço de troca de óleo lubrificante. 4. A propósito, este o teor do art. 1º da Lei nº 10.165/2000, que modificou a redação da Lei nº 6.938/81: Art. 1º Os arts. 17-B, 17-C, 17-D, 17-F, 17-G, 17-H, 17-I e 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais."(NR) "§ 1º Revogado." "§ 2º Revogado." "Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei." (NR) "§ 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização." (NR) "§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta."(NR) "§ 3º Revogado." "Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (NR) "§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:" (AC)* "I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;" (AC) "II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);" (AC) "III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais)." (AC) "§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei." (AC) "§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado." (AC) (...) 5. Por seu turno, analisados os documentos que acompanham os autos, identifica-se constarem do contrato social e da situação cadastral da empresa recorrida (id. 4058200.10798418) as seguintes atividades: " Atividade principal: 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos". "Atividades secundárias: 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor". 6. Dessa forma, observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra no rol constante no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Outrossim, cabe ressaltar que a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA 362/2005. 7. Assim, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. Com efeito, a lei em si não foi alterada. O que houve foi a superveniência da referida instrução normativa, a qual deu nova interpretação quanto às atividades enquadradas como potencialmente poluidoras. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/12/2018. 8. Por fim, em relação à alegada impossibilidade de antecipação da tutela em sentença que acolhe exceção de pré-executividade, afasta-se o óbice processual alegado, sendo plenamente válido a tutela provisória concedida. Com efeito, acolhida a exceção e evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, cabível a imediata suspensão do curso da execução ou de algum dos efeitos decorrentes da cobrança tida como indevida (como é o caso do cadastro no CADIN), até que a haja o trânsito em julgado da questão decidida. 9. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Opostos embargos de declaração (fls. 201/206e), foram rejeitados (fls. 227/232e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 – "o v. acórdão foi omisso quanto a questão essencial para a solução da controvérsia, qual seja: o fato de que as atividades informadas pela própria empresa em seu Cadastro Técnico Federal-CTF/IBAMA e no seu Contrato Social enquadram-se como sujeitas ao pagamento de TCFA, previstas no item a seguir: 18-6 - (Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos)" (fls. 254/255e); e ii) Arts. 17-B, 17-C e 17-H da Lei n. 6.938/1981 – "os serviços de manutenção de veículos e a manutenção e troca de óleo lubrificante, fluidos de freios, enquadram-se como conduta lesiva descrita no Anexo VIII da lei 6.938/1981. Portanto, não há que se falar em isenção do pagamento da TCFA referente código 18-6 (Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos)" (fl. 257e). Com contrarrazões (fls. 262/264e), o recurso foi admitido (fl. 266e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 288/306e e 324e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerda do fato de que as atividades informadas pela própria empresa em seu Cadastro Técnico Federal-CTF/IBAMA e no seu Contrato Social enquadram-se como sujeitas ao pagamento de TCFA, previstas no item a seguir: 18-6 - (Depósitos de produtos químicos e produtos perigosos - depósito e armazenamento de resíduos perigosos). Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 228/229e): [...] no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. É que o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tendo se manifestado expressamente acerca das supostas omissões apontadas pelo embargante, conforme se observa do seguinte trecho do decisum: (...) analisados os documentos que acompanham os autos, identifica-se constada situação cadastral da empresa recorrida (id. 4058200.11070247) as seguintes: " Atividade principal: 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" " Atividades secundárias: 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor". Dessa forma, observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra no rol constante no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Outrossim, cabe ressaltar que a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA 362/2005. Assim, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. Com efeito, a lei em si não foi alterada. O que houve foi a superveniência da referida instrução normativa, a qual deu nova interpretação quanto às atividades enquadradas como potencialmente poluidoras. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/12/2018. Portanto, evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da Taxa de Controle e de Fiscalização Ambiental (TCFA) O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a atividade desenvolvida pela empresa não se enquadra no rol constante no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo, nos seguintes termos (fl. 181e): Por seu turno, analisados os documentos que acompanham os autos, identifica-se constada situação cadastral da empresa recorrida (id. 4058200.11070247) as seguintes atividades: " Atividade principal: 45.11-1-01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" " Atividades secundárias: 45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 74.90-1-04 - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 77.11-0-00 - Locação de automóveis sem condutor". Dessa forma, observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não se enquadra no rol constante no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, pois a mera utilização do óleo lubrificante não caracteriza comércio de combustíveis e derivados de petróleo. Outrossim, cabe ressaltar que a Instrução Normativa nº 05/2014 do IBAMA suprimiu do rol do Cadastro Técnico Federal de atividades poluentes a troca de óleo lubrificantes, antes incluída na Resolução CONAMA 362/2005. Assim, a partir de uma releitura das disposições estampadas no art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938/1981, o que houve, de fato, foi uma nova interpretação conferida a esse dispositivo. Com efeito, a lei em si não foi alterada. O que houve foi a superveniência da referida instrução normativa, a qual deu nova interpretação quanto às atividades enquadradas como potencialmente poluidoras. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0811428-55.2016.4.05.8100, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/12/2018. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do enquadramento dos serviços na conduta lesiva descrita no Anexo VIII da Lei n. 6.938/1981, não havendo se falar em isenção ao pagamento da TCFA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TCFA. EXIGÊNCIA. ESTATUTO SOCIAL. CONTRATO SOCIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO LEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA AO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi mantida pelo Tribunal de origem considerando que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fl. 327). 2. Dissentir das conclusões constantes do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ. 3. A controvérsia acerca da aplicação do encargo legal, previsto no Decreto-Lei 1.025/1969, não enseja a aplicação da Súmula 284/STF, todavia a pretensão não merece prosperar visto que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido possui índole constitucional, o que inviabiliza a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para o fim de alterar a fundamentação da decisão agravada, mantendo-se o resultado do julgado. (AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023 – destaques meus). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NÃO FICOU CARACTERIZADA A ATIVIDADE DA EMPRESA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TCFA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. NULIDADE DA MULTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem concluiu: "No caso dos autos, conforme Contrato Social juntado no evento 1 dos embargos à execução, a empresa BIGOLIN MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, sediada em Cascavel/PR conta com 10 filiais, todas no mesmo Estado, e tem como objeto social o 'comércio varejista de materiais de construção em geral', tendo como ramo de atividade o 'comércio de materiais de construção, ferro para construção, chapas de ferro, chapas galvanizadas, chapas de cobre, chapas de alumínio, canos galvanizados, arames lisos e farpados, ferramentas, alumínios, artigos sanitários, artigos plásticos, ferragens em geral, fórmica e Duratex, artigos cerâmicos, pisos, azulejos, revestimento, materiais hidráulicos, elétricos, tintas, vernizes, cimento, cal, areia, pedras, tijolos e demais produtos relativos ao ramo. (...) O comércio de tintas e vernizes, assim, não se assemelha ao comércio de combustíveis, por exemplo, assim como não se assemelha à atividade que diz com a própria fabricação destes produtos, de forma que seu comércio não se enquadra no art. 17 da Lei nº 6.938/81. Mantém-se, portanto, a sentença" (fls. 189-191, e-STJ). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador. Não há como infirmar as conclusões do decisum sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Em obiter dictum, ratifico o entendimento do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques de que "A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental diz respeito tão somente às atividades diretamente ligadas à extração de madeira ou outros subprodutos florestais, o que não é o caso do comércio atacadista de materiais de construção." (REsp 1.690.150/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à ausência de fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA face ao não desenvolvimento pela empresa executada de atividades potencialmente poluidoras demanda o reexame de provas e fatos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.610.233/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 26/08/2016, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem, em sede de Apelação em Ação Anulatória movida contra o IBAMA, manteve a decisão que julgara indevida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), por ausência de fato gerador, uma vez que, de acordo com a prova dos autos, a empresa contribuinte não mais desenvolvia atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. III. Nesse contexto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência de fato gerador da TCFA, demandaria a revisão do quadro fático-probatório dos autos, providência não permitida, pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.620.353/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016 – destaques meus). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 182e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA