Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2660427/SC (2024/0204010-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLEO & CLEITON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
ADVOGADOS: PATRICIA RIBAS ATHANAZIO HRUSCHKA - SC014044
ANA PAULA RONCAGLIO HEINIG - SC27555
REGIANE BATTISTI - SC44816
AGRAVADO: SOLANGE LUIZ BRITO
AGRAVADO: NILSON & SOLANGE LTDA
AGRAVADO: NILSON DOUGLAS RODRIGUES GALVAO
ADVOGADO: JEAN CARLOS TABONI - SC037293
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEO & CLEITON INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos temos da seguinte ementa (fl. 832): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA CREDORA. ALEGADA CIÊNCIA DOS DEVEDORES QUANTO AO DECISUM QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS CARACTERIZADAS COMO CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195 DA LEI N. 9.279/1996), SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA ATO PERPETRADO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRIDOS, IN CASU, QUE NÃO FOI PERFECTIBILIZADA. AFASTAMENTO, CONSEQUENTEMENTE, DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA ACTIO ESCORREITA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Por meio da petição de fls. 3.662-3.684, os requerentes SOLANGE LUIZ BRITO, NILSON DOGLAS RODRIGUES GALVÃO e NILSON E SOLANGE LTDA. informam que: Conforme comprovam os documentos anexos, o feito principal foi julgado improcedente e a coima outrora fixada por decisão interlocutória foi revogada, e o acórdão reproduzido pelo TJSC já transitou em julgado. Com efeito, tendo em vista que a astreinte objeto do presente recurso já não coexiste, houve a perda do objeto recursal, devendo, assim, ser o feito extinto na forma do art. 932, inc. II (recurso prejudicado), do CPC. A parte requerida/agravante não se opôs ao pedido de extinção do feito pela superveniente perda do objeto recursal (fls. 3.689-3.690). É, no essencial, o relatório. Com efeito, conforme documentação juntada às fls. 3662-3684, verifica-se que o feito principal transitou em julgado (vide certidão de fl. 3.683). Desse modo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3658-3659 e, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
HUMBERTO MARTINS