Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208890/RJ (2024/0470019-6)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
CIRO COSTA CHAGAS - MG124645
PEDRO HENRIQUE MOURAO DE SOUZA - MG192310
CAMILA FERNANDES BICALHO - MG223465
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que denegou a ordem do writ impetrado na origem (fls. 76-86). A defesa impetrou habeas corpus contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a suspensão da ação penal n. 5105179-28.2021.4.02.5101 até que fosse possível garantir a presença da paciente na audiência de instrução e julgamento. O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que a ré se encontra foragida desde 2021, não possuindo o direito de escolher o meio pelo qual participará de audiência de instrução, seja presencial ou virtual. Consignou que a alegação de que a paciente estaria presa por questões migratórias em outro país, o que foi não foi comprovado nos autos por meio de prova pré-constituída, não seria impeditivo para sua participação ao ato judicial, pois bastaria, em tese, concordar com a deportação. Assentou, ainda, que, embora a audiência virtual fosse autorizada, não haveria garantia de participação da paciente, pois dependeria de atos das autoridades do país onde, em tese, está presa para deportação (fls. 88-94). No recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, que a recorrente não se encontra foragida, pois viajou para os Estados Unidos antes que a Operação Kryptos fosse deflagrada, bem como que ela se encontra detida em outro país por questões migratórias contra a sua vontade, o que impossibilitaria a sua participação nas audiências designadas. Alega que caberia ao Estado brasileiro garantir a sua participação nos atos judiciais, pois, caso contrário, haveria evidente violação ao princípio da autodefesa. Afirma, ainda, estar sendo vítima de tratamento distinto, pois teria sido concedido ao corréu a possibilidade de participar da audiência por meio telepresencial. Por tais razões, requereu liminarmente a suspensão da ação penal até o julgamento de mérito deste recurso, visto que há outras audiências designadas para as datas de 27 e 28 de maio de 2025. No mérito, pugna seja concedida a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do ato de instrução realizado sem a possibilidade de participação da recorrente (fls. 104-125). As instâncias ordinárias prestaram informações (fls. 150-182). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 185-188). É o relatório. DECIDO. Não verifico ilegalidade na realização da audiência de instrução e julgamento realizada sem a participação da recorrente, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. O direito de presença do réu é decorrente do princípio da autodefesa, que deve ser observado ao garantir que ele seja cientificado do ato realizado para que possa exercer ou não o seu direito, o qual não é absoluto. Na hipótese, a recorrente possui advogado constituído nos autos, que foi devidamente intimado das audiências designadas, mas, segundo a defesa, ela não compareceu ao ato por estar detida em outro país por questões migratórias. Todavia, conforme ponderado pelo Tribunal de origem, diante da notícia de que a motivação da prisão da recorrente no exterior é decorrente unicamente de irregularidade migratória, não restou demonstrado nos autos a sua absoluta impossibilidade de retornar ao Brasil. De outro lado, verifico que a recorrente, mesmo antes de ter sido detida nos Estados Unidos, teve a oportunidade de se apresentar à Justiça Brasileira, conforme inclusive determinado em outros autos - RHC n. 186.359/RJ - e não o fez, o que ensejou novo decreto de prisão em seu desfavor. Nesse cenário, em que pese a alegação da defesa no sentido de que a ré foi para outro país antes da deflagração da Operação Kryptos, tal situação não altera o seu status de foragida, pois mesmo tendo tomado conhecimento das investigações posteriormente, não se apresentou às autoridades brasileiras quando determinado. Assim, o simples fato de estar foragida é fundamento suficiente para justificar o indeferimento da suspensão da audiência de instrução e julgamento em razão de sua ausência ao ato, pois não lhe é facultado escolher por qual meio participar do ato judicial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUTODEFESA. DIREITO À AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DIREITO DISPONÍVEL. PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A garantia fundamental da ampla defesa se desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no direito de presença, ambos disponíveis. Com efeito, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos (AgRg no HC n. 411.033/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017). 2. Estando o réu solto, cabe ao Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou não seu direito à autodefesa. 3. Constitui fundamento suficiente para negar participação telepresencial em audiência marcada presencialmente o fato de o réu estar foragido. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n. 203.120/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) Por fim, a alegação de que estaria recebendo tratamento distinto não encontra respaldo nos autos, pois o corréu, a quem foi garantida a participação na audiência por meio de videoconferência, não se encontra foragido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO