Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). OMISSÃO FORMAL RECONHECIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO EXPRESSA DE FUNDAMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL DO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.1. Novo julgamento dos embargos de declaração restrito ao caráter integrativo, vedada a reapreciação do mérito da apelação.2. Reconhecimento de omissão quanto à explicitação dos fundamentos que legitimaram a utilização da técnica de fundamentação per relationem, com esclarecimento de que os fundamentos adotados foram expressamente indicados e incorporados como razões próprias de decidir.3. Integração do acórdão para explicitar a prejudicialidade do recurso de apelação do Estado, diante do afastamento integral da condenação pelo provimento do recurso da parte adversa.4. Esclarecimentos que não alteram o resultado do julgamento.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061571-52.2009.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0061571-52.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00290742
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 24/04/2026, sexta-feira, A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 28/04, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 151. APELAÇÃO 0061571-52.2009.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0061571-52.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00290742
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:45
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A
APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: LUIS PAULO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 24/04/2026, sexta-feira, A PARTIR DE 00:00 E TÉRMINO NO DIA 28/04, ÀS 15H00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, FICA FACULTADO AOS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS ENCAMINHAR AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL, NOS TERMOS DO ART. 98-A DO REGIMENTO INTERNO. - 151. APELAÇÃO 0061571-52.2009.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0061571-52.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00290742
09/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 13:45
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:55
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:56
Publicação
23/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1699-1701): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A parte agravante havia interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, inciso II, §1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. O Estado sustentou que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não apreciou o recurso adesivo de apelação interposto pelo ente estadual, limitando-se a declarar sua prejudicialidade sem fundamentação adequada. Além disso, o acórdão adotou a técnica de fundamentação per relationem sem apresentar fundamentos próprios, o que, segundo o recorrente, configura omissão e contradição na decisão (fls. 1644-1658). No presente agravo interno, interposto em face do desprovimento monocrático do apelo nobre acima referido, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contrariou diversos dispositivos, dentre eles os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que houve omissão na fundamentação do acórdão recorrido, que se utilizou da técnica de fundamentação per relationem sem acréscimo de fundamentação pessoal. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática incorreu em erro ao não reconhecer a nulidade do acórdão por não enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão recorrida (fls. 1709-1714). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 1718-1721). É o relatório. Decido. Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno de fls. 1709-1714 e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame da matéria trazida no apelo nobre. A controvérsia jurídica referente à fundamentação per relationem gira em torno da validade de decisão que adotou fundamentos de outra decisão ou parecer como razões de decidir, sem acréscimo de fundamentação pessoal pelo julgador. Para melhor elucidação do caso, transcrevo o teor do acórdão prolatado na segunda instância (fls. 1019-1021): Adota-se o relatório já lançado aos autos. 1. O i. Procurador (a) de Justiça examinou com inegável acerto a presente controvérsia. 2. Assim, decidem adotando o d. Parecer de fls.988/995 e sua percuciente fundamentação se transcreve per relationem – STJ – ARE nº428.932 – MT, Relator Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2013 e STF - AR no em HC nº 138.648- SC, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 12/10/2018: ”(...) Pelo que se infere dos autos, no dia 01/07/2005, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e a Fundação Getúlio Vargas celebraram convênio de cooperação técnica visando a organização e operação da Escola de Contas (index. 10). Outrossim, consta na ordem de serviço contida no index. 22, a forma de execução da avença foi dividida em 6 etapas sucessivas, com objeto e precificação individualizada. Tudo corria bem, com o cumprimento satisfatório até da 5ª etapa, quando no fim de 2008 a Administração do Tribunal de Contas, ante o surgimento de espaço em imóvel próprio na Av. Jansen de Melo, no 03, Niterói, rescindiu unilateralmente a Ordem de Serviço n o 01, com fundamento no inciso XII, do artigo 78, da Lei Federal n o 8.666/93. Neste contexto, cumpre delimitar que, de acordo com a causa de pedir formulada pelo demandante, não há que se falar em qualquer tipo de indenização por inexecução culposa da avença por parte da FGV, sendo impertinente a menção na sentença de que “estamos diante, em verdade, da oposição de exceção de contrato não cumprido.” Tal apontamento encerra verdadeira inovação ex officio na causa de pedir, o que se afigura indevido. É este o motivo pelo qual entendemos que o laudo pericial de fls. 726/818 em nada contribui para o justo e correto julgamento desta lide. (Grifos nossos) Desta forma, eventual indenização em favor do Estado do Rio de Janeiro somente teria cabimento com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a partir da eventual constatação de que até a extinção do convênio fora realizado pagamento em montante superior ao efetivamente cumprido pela FGV. (Grifos nossos) Não é o que se verifica, entretanto. Considerando as 6 etapas enumeradas na Ordem de Serviço decorrente do convênio, com objeto, prazo e valores diversos, realmente não faz o menor sentido converter a remuneração em favor da FGV em mensalidades, para, então, se apurar os valores a serem ressarcidos. Por outro lado, como a exordial não apontou qualquer descumprimento por parte da FGV, conforme acima apontado, parece claro que o pagamento da quantia de R$6.500.000,00 correspondeu ao cumprimento integral das 5 etapas anteriores, totalizando R$ R$ 6.200.000,00, bem como parte da 6ª etapa, que já estava em curso. Portanto, não se verifica qualquer pagamento indevido ou a maior a ser restituído. (Grifos nossos) Sendo este o cenário delineado nos autos, esta Procuradoria de Justiça entende que a apelação interposta pela FGV deve ser acolhida, para que seja afastada a condenação fixada na r. sentença objurgada." 3. Em sendo assim, dá-se provimento ao apelo interposto pela Fundação Getúlio Vargas para afastar a condenação imposta na sentença. Prejudicado o 2º recurso. Inverte-se a sucumbência. O Estado do Rio de Janeiro, ao interpor o agravo interno, argumenta que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizou a fundamentação per relationem ao invocar o parecer do Ministério Público, porém, sem apresentar seus próprios fundamentos, o que, segundo o recorrente, seria juridicamente controverso e questionável. Inicialmente, esclareço que o Tema Repetitivo 1306, atualmente afetado e pendente de julgamento, não se aplica ao caso em tela. Isto porque aquele tema possui a seguinte controvérsia: "definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015", enquanto o presente processo trata da possibilidade de utilização das motivações contidas em parecer ministerial como razão de decidir. Assim, porquanto não albergado especificamente na matéria discutida no tema, entendo que não é o caso de suspensão do trâmite do presente feito para aguardar o julgamento do recurso repetitivo. Quanto ao mérito, em nova análise processual, entendo que assiste razão ao recorrente. Isto porque a jurisprudência atual da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça valida a utilização da fundamentação per relationem, porém, destaca que o julgador deve acrescentar fundamentos próprios às razões de decidir adotadas, de forma que não se limite a transcrever o teor destas. Nessa linha, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente sustenta ter ocorrido violação ao art. 535 do CPC/1973, pois "se enfrentada, efetivamente, a matéria, pelo acórdão, este chegaria em outra conclusão, ou seja, que as matérias nos embargos de arrematação e de execução não se confundem apesar da prejudicialidade da arrematação e da expropriação diante do cancelamento do crédito tributário indevidamente exigido na execução fiscal" (fl. 311). 2. Nestes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, a parte ora agravante alegou que: (a) os embargos à arrematação se fundaram na violação dos arts. 587 e 588 do CPC/1973; e (b) os embargos à execução sustentavam a iliquidez e incerteza da CDA em decorrência da Lei estadual 8.192/1992. 3. Com efeito, não se olvida que: "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. 5. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022 do CPC/2015), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 938.017/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORGANIZAÇÃO SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 24.496,08 (vinte e quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oito centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença o pedido foi julgado extinto por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento parcial ao recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento com fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 1.534.888/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. III - A fundamentação per relationem não autoriza o Tribunal a deixar de enfrentar alegações capazes de infirmar a decisão recorrida (CPC/2015, art. 489, § 1º, IV). Neste sentido: REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022; REsp n. 2.027.417, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/2/2023; REsp n. 2.041.432/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 12/12/2022; REsp n. 2.001.529/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/11/2022; REsp n. 2.033.026/MA, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2022; REsp n. 2.027.540/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022; REsp n. 2.027.976/MA, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 8/11/2022; REsp n. 2.024.713/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/11/2022. IV - Correta a decisão que deu provimento parcial ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento das teses apresentadas pelo ora recorrente. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE URV EM VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. 3. Na leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, em julgamento monocrático, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação per relationem, limitou-se a transcrever a sentença de primeiro grau sem enfrentar os argumentos apresentados pelo Ente Público no que se refere à prescrição. 4. Apesar de instado a esclarecer tal ponto em Agravo Interno e nos sucessivos Embargos de Declaração, a Corte a quo manteve-se silente quanto à questão, restringindo-se a tecer anotações a respeito da validade do julgamento per relationem, sem relacionar o caso dos autos aos fundamentos apresentados no recurso ou relativos à causa. 5. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.041.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Assim, tendo em vista que o acórdão prolatado pelo Eg. TJRJ se limitou a transcrever o parecer do Parquet estadual, sem acrescentar-lhe elementos próprios de convicção, fica evidenciado o vício de fundamentação do acórdão recorrido. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 1699-1701) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim anular o acórdão de fls. 1019-1021 e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que profira nova decisão acerca dos recursos de apelação interpostos pelas partes, desta vez sem o vício de fundamentação apresentado no presente decisum. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
22/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
12/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:56
Publicação
26/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA - RJ065241
AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:10
Publicação
07/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179117/RJ (2024/0406794-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCOS LINS E SILVA NERY DA COSTA - RJ065241
RECORRIDO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADOS: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE - RJ002255A
CARLOS ALBERTO VIEIRA LIMA DE ALMEIDA - RJ165439
LEONARDO JOSE MELO BRANDAO - RJ225554
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolatado nos Embargos de Declaração da Apelação n. 0061571-52.2009.8.19.0001, assim ementado (fls. 1629-1638): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. BUSCA DE NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc. I a III, do CPC). 2. In casu, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou a análise dos pontos omissos do acórdão informados em sede de embargos de declaração, não havendo justificativa para anular o acórdão que julgou o apelo, conforme restou consignado na decisão embargada. 3. inexistem os vícios alegados pelo embargante na petição de interposição dos aclaratórios, revelando-se o claro intento de reexame da controvérsia diante de simples irresignação quanto à solução jurídica oferecida, à unanimidade, pelo órgão colegiado. 4. Desamparados por omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, os embargos de declaração não são via própria ao rejulgamento da causa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege ̧ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil (“pré-questionamento ficto”). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Irresignada, a agravante interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, inciso II, §1º, incisos I, IV e VI, 1.022, incisos I e II, e 1.025 CPC, visto que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre argumentos que entende essenciais ao deslinde do feito (fls. 1644-1658). O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1674-1679). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1693-1696, opinando pelo desprovimento do apelo nobre. É o relatório. Decido. Quanto à insurgência trazida no Recurso Especial, o Tribunal de origem enfrentou expressamente, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1629-1638), o tema referente à fundamentação do acórdão da apelação por aderência ao parecer da Procuradoria de Justiça, e à alegação de nulidade do decisum por haver julgado prejudicado o recurso de apelação do Estado. Veja-se (fls. 1633-1634): Assim, não há que se cogitar a nulidade do acórdão embargado e o novo julgamento do apelo. Com efeito, os pontos omissos/contraditórios trazidos pelo Estado em embargos de declaração de id. 1026 foram a alegação de acórdão por aderência, adotando-se por razões de decidir integralmente o parecer da Procuradoria de Justiça para dar provimento ao recurso da autora; alegação de que não se deveria julgar o recurso do Estado prejudicado pelo provimento do recurso do autor, mas sim adentrar-se ao mérito das questões impugnadas. Com efeito, os embargados de declaração, ora em análise, foram expressos no sentido de que é possível a utilização da técnica de motivação per relationem não ensejando a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir” (Tese 18 da Ed. n º 69). Ademais, constou ainda que não é nulo o acórdão que adota Parecer do Ministério Público constante dos autos e devidamente fundamentado. Com relação ao fato de ter sido prejudicado o apelo do Estado, tal decisão foi devidamente fundamentada nos embargados de declaração, restando consignado que ao dar provimento ao recurso da FGV, o acórdão afastou a condenação prevista na sentença, restando, portanto, desnecessário se debruçar o órgão julgador sobre a pretensão recursal do Estado, que consiste exatamente no contrário, em obter a procedência integral dos pedidos da inicial. Assim, os pontos ditos omissos, foram devidamente analisados, não se verificando a necessidade de anular o acórdão que julgou o apelo, como pretende o réu. Assim, o que cabia pela via dos embargos de declaração foi devida e expressamente analisado por este órgão julgador, sendo certo que o inconformismo com a solução da controvérsia deve ser buscada pela via própria. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, 1.022 ou 1.025 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 890 e 1.021), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS