Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2276382/SP (2023/0002381-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: IRMÃOS RUSSI LIMITADA
OUTRO NOME: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL004327
CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664
EMBARGADO: PREMIER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
OUTRO NOME: PREMIER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
OUTRO NOME: M A B GODOY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por IRMÃOS RUSSI LIMITADA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EREsp n. 2.027.275/AM, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2276382/SP (2023/0002381-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PREMIER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
OUTRO NOME: PREMIER ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI
OUTRO NOME: M A B GODOY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME
ADVOGADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986
EMBARGADO: IRMÃOS RUSSI LIMITADA
OUTRO NOME: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL004327
ROGÉRIO LICASTRO TORRES DE MELLO - SP156617
CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PREMIER ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargada (fls. 1.234-1.241). A parte embargante suscita erro material na decisão embargada, visto que houve a majoração da verba honorária sobre base diversa da fixada na origem. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 1.253-1.255). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Infere-se dos autos que a sentença e, posteriormente o acórdão do Tribunal, fixou a verba honorária no feito principal, em razão da ausência de caráter condenatório da obrigação de fazer e a inviabilidade de mensurar seu proveito econômico, e na reconvenção, em razão de sua improcedência, em 15% sobre o valor da causa em cada feito. Vejamos as razões dos declaratórios na origem, acolhidos no ponto para destacar a sucumbência em cada feito (fls. 949-950): Quanto ao recurso interposto pela demandante, efetivamente, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de erro no julgado. No caso, o r. Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa na ação principal e na reconvenção. Ao rejeitar o recurso da ré e dar provimento à apelação da demandante, a Turma Julgadora fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em cada uma das ações. Entretanto, observa-se que a condenação é restrita ao cumprimento da obrigação de providenciar o registro da escritura de compra e venda, lavrada quando adquiriu o imóvel objeto da ação, e outorgar à autora a escritura de compra e venda do imóvel em razão do negócio jurídico celebrado entre ambas. A disciplina da matéria é estabelecida no Código de Processo Civil, artigo 85 e seus parágrafos. Segundo a previsão contida no parágrafo 2º, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", tendo em consideração os diversos critérios elencados. Deste modo, considerando que não houve condenação ao pagamento de quantia e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, adota-se o valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. [...] Enfim, comporta acolhimento o inconformismo da demandante, para a finalidade de se alterar a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, que passa a ser o valor atualizado da causa tanto no âmbito da ação principal como da reconvenção. Neste contexto, a decisão embargada apresenta efetivo erro material quando, ao julgar o recurso, promove a alteração da base de incidência da majoração da verba honorária, que deveria se ater àquela fixada na origem (valor da causa). Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na espécie, há erro material a ser sanado, pois, em razão do provimento do agravo interno teve-se o desprovimento da irresignação apresentada pelo Banco, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. O erro material ora corrigido consistiu em alterar-se indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial, do "valor do proveito econômico" - já fixada pelas instâncias ordinárias - para o "valor atualizado da causa". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, decorrentes da correção do erro material. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.277.768/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para estabelecer que a majoração da verba honorária observe o critério fixado na origem, de modo a manter a elevação dos honorários para 18% sobre o valor atualizado da causa "no âmbito da ação principal como da reconvenção". Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS