Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877161/RJ (2025/0079781-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS: LUIZ PAULO DE MATTOS ROSAS - RJ021386
MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA - RJ130403
CAMILLA MEDEIROS DE OLIVEIRA - RJ169978
VANESSA DE CASTRO SENRA - RJ208390
AGRAVADO: ADILSON DIAS OLIVEIRA
AGRAVADO: CATIA DE ARAUJO OLIVEIRA
ADVOGADOS: VANDA LUCIA NOGUEIRA - RJ043593
MARIA DA CONCEIÇÃO APARECIDA ANDREOLI - RJ148131
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 291-300). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 45-46): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão homologatória dos cálculos apontado pelo perito do juízo. Manutenção. Taxa de ocupação de imóvel. Cálculo elaborado de acordo com o contrato de locação do mesmo imóvel. A agravante que sequer informou nos autos a metragem do imóvel, o número de quartos, banheiros, dependências e outras características do imóvel, a fim de que pudesse atribuir um valor maior ao estabelecido no contrato de locação encartado aos autos. o valor da taxa de ocupação fixado em R$ 800,00, com reajuste anual pelo IGP-M, baseado no contrato locatício anexado aos autos, encontra-se dentro da realidade para o imóvel objeto da demanda, principalmente, levando-se, em conta, que o período de ocupação do imóvel ocorreu há quase 20 (vinte) anos aproximadamente (2004 a 2008), época em que o valor do aluguel era muito inferior ao valor atual. Aliás, não apenas as características do imóvel influenciam no valor do aluguel, mas também, a sua localização, a proximidade ao comércio, ao transporte e às escolas, e outros fatores que tendem a valorizar o imóvel, durante o período de 2004 e 2008, o que nada foi demonstrado pela agravante. cabe à agravante, ao impugnar o valor da taxa de ocupação do imóvel com base no contrato de aluguel celebrado entre os agravados e terceiros, comprovar que o valor da taxa de ocupação do imóvel estabelecida para o período em questão (2004 a 2008), encontra-se aquém do valor do aluguel cobrado em relação aos imóveis semelhantes durante o mesmo período, o que nada fez. Na realidade, o que se tem é um mero inconformismo com o laudo pericial, sem ter a agravante anexado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Súmula nº 155 deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-117). Nas razões do recurso especial (fls. 162-185), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157 e 468, I, do CPC/2015. Sustentou que, "ao designar o profissional perito judicial, o magistrado optou por escolher profissional fora da área de expertise imobiliária, divergindo da matéria da perícia, conforme exposto no próprio laudo pericial" (fl. 174 - grifos no recurso). Argumentou que, "apesar de ser de competência do ilustre Perito arbitrar a taxa de ocupação, não significa que deva fazê-lo arbitrariamente, ou sem qualquer suporte técnico ou científico" (fl. 175). Asseverou que "não se trata de mero inconformismo, mas de perícia realizada por profissional que não detém o conhecimento técnico quando este Tribunal possui um vasto campo de opções de profissionais da área imobiliária e considerando apenas um documento apresentado unilateralmente pela parte ré" (fl. 176). No agravo (fls. 332-336), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 340). É o relatório. Decido. A alegação de que o perito não tinha o conhecimento técnico necessário para arbitrar a taxa de ocupação, sendo necessária sua substituição, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ. Ainda que assim não fosse, a Corte local assentou a idoneidade do parâmetro locatício utilizado e a ausência de prova capaz de impugnar o valor da taxa de ocupação do imóvel estabelecida para o período em questão. Veja-se (fl. 52): O valor do aluguel estabelecido contrato de locação celebrado entre os agravados e terceiros não destoa da realidade, como quer fazer crer a agravante. A uma porque a agravante sequer informou nos autos a metragem do imóvel, o número de quartos, banheiros, dependências e outras características do imóvel, a fim de que pudesse atribuir um valor maior ao estabelecido no contrato de locação encartado aos autos. Vale destacar que o valor da taxa de ocupação fixado em R$ 800,00, com reajuste anual pelo IGP-M, baseado no contrato locatício anexado aos autos, encontra-se dentro da realidade para o imóvel objeto da demanda, principalmente, levando-se, em conta, que o período de ocupação do imóvel ocorreu há quase 20 (vinte) anos aproximadamente (2004 a 2008), época em que o valor do aluguel era muito inferior ao valor atual. A duas porque que não apenas as características do imóvel influenciam no valor do aluguel, mas também, a sua localização, a proximidade ao comércio, ao transporte e às escolas, e outros fatores que tendem a valorizar o imóvel, durante o período de 2004 e 2008, o que nada foi demonstrado pela agravante. A três porque cabe à agravante, ao impugnar o valor da taxa de ocupação do imóvel com base no contrato de aluguel celebrado entre os agravados e terceiros (fls. 222/225), comprovar que o valor da taxa de ocupação do imóvel estabelecida para o período em questão (2004 a 2008), encontra-se aquém do valor do aluguel cobrado em relação a imóveis semelhantes durante o mesmo período, o que nada fez. Na realidade, o que se tem é um mero inconformismo com o laudo pericial, sem ter a agravante anexado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – de que o parâmetro locatício utilizado para fixação do valor da taxa de ocupação é idôneo e de que a parte recorrente não comprovou que a quantia estabelecida está "aquém do valor do aluguel cobrado em relação a imóveis semelhantes durante o mesmo período" – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por fim, os óbices aplicados também impossibilitam o conhecimento do recurso pela referida alínea "c". Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados pelas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA