Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2877070/SP (2025/0079780-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOAO BORTOLETTI FILHO
RECORRENTE: KRIKOR BOYACIYAN
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MENDES - SP028436
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162
CARLOS GONÇALVES JUNIOR - SP183311
RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES - SP172516
SÔNIA MARIA BROGLIA MENDES - SP172518
CARLOS HENRIQUE KUBA DE LIMA - SP450209
RECORRIDO: ASSOCIACAO DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: ANDREA LAZZARINI SALAZAR - SP142206
JULIANA FERREIRA KOZAN - SP234476
KARINA BOZOLA GROU - SP164466
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
MARINA CAVALCANTE TAVARES CALABUIG - SP286836
LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN - SP307119
MARINA COUTO FALCONE DE MELO - SP306088
MARCO VANIN GASPARETTI - RJ182885
CRISTIANO CARLOS KOZAN - DF053476
LUISA OPICE - SP434077
FERNANDA RODRIGUES FERREIRA - SP481966
REBECA BEATRIZ FERRO DE SOUZA BIZETTI - SP481648
RECORRIDO: CÉSAR EDUARDO FERNANDES
ADVOGADO: ANDRE CID DE OLIVEIRA - SP351052
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil bem como em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.696): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEVERES DO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONTAS JÁ FORAM PRESTADAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL NÃO RELACIONADO À ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.740-1.744). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO