Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
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Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
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Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:52
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 19:05
Publicação
13/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
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Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800522-45.2017.4.05.8205.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PB - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 03/11/2025 às 15:03 Incluído no fluxo processual em: 03/11/2025 às 15:29 Patos, 3 de novembro de 2025
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 14:52
Trânsito em julgado
21/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 19:05
Publicação
13/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
10/09/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:38
Publicação
22/08/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
12/08/2025, 18:02
Publicação
08/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.897): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pelo embargante e imprescindível à solução do litígio viola os artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. Os embargos opostos foram rejeitados (fls. 2.944-2.948). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a Corte de origem, ao julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, teria se manifestado sobre todas as questões apresentadas pelas partes, não tendo incorrido em omissão, como sustentado no aresto recorrido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.900-2.901): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada. Isso porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória a respeito das seguintes questões, deduzidas nos aclaratórios, que se apresentam indispensáveis à solução da controvérsia: (a) quanto aos autores do ato ímprobo e os beneficiários do ato, considerando o acordo entre o Prefeito, a Comissão de Licitação e o Sr. Francisco de Assis Paulo Marques para burlar a exigência da licitação, substituindo-a por uma dispensa de licitação indevida, dado que a empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. não era a representante exclusiva dos artistas; (b) a respeito da demonstração clara e consciente nos autos de que antes do procedimento a empresa já havia sido escolhida; (c) acerca dos recursos destinados ao pagamento dos artistas pelo Governo Federal, dos quais 15% foi desviado para pagar uma intermediação proibida (a contratação direta junto ao representante exclusivo do artista tem exatamente o objeto de reduzir os custos, evitando a intermediação); e (d) em relação ao fato de que a suposta desproporcionalidade na aplicação das penas não afasta o ato ímprobo (e-STJ, fls. 2.546-2.553). No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos aduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva. Por oportuno, registre-se que o pedido de desbloqueio/baixa do registro no CNIB de todos os bens direitos e ações do ora agravante há de ser apreciado pelo juízo de origem, em virtude da necessidade de se ponderar a razoabilidade no levantamento da referida medida diante de eventual reversão no julgamento. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.947-2.948): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória a respeito das seguintes questões, deduzidas nos aclaratórios opostos na origem, que se apresentam indispensáveis à solução da controvérsia: (a) quanto aos autores do ato ímprobo e os beneficiários do ato, considerando o acordo entre o Prefeito, a Comissão de Licitação e o Sr. Francisco de Assis Paulo Marques para burlar a exigência da licitação, substituindo-a por uma dispensa de licitação indevida, dado que a empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. não era a representante exclusiva dos artistas; (b) a respeito da demonstração clara e consciente nos autos de que antes do procedimento a empresa já havia sido escolhida; (c) acerca dos recursos destinados ao pagamento dos artistas pelo Governo Federal, dos quais 15% foi desviado para pagar uma intermediação proibida (a contratação direta junto ao representante exclusivo do artista tem exatamente o objeto de reduzir os custos, evitando a intermediação); e (d) em relação ao fato de que a suposta desproporcionalidade na aplicação das penas não afasta o ato ímprobo (e-STJ, fls. 2.546-2.553). Consignou, ainda, que o pedido de desbloqueio/baixa do registro no CNIB de todos os bens direitos e ações do ora agravante deve ser apreciado pelo juízo de origem, tendo em vista a necessidade de se ponderar a razoabilidade no levantamento da referida medida diante de eventual reversão no julgamento. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido. Por oportuno, sobreleva mencionar que é vedada a esta Corte a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do o julgado impugnado, já transcrito. 4. Igualmente, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:50
Negação de seguimento
06/08/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 16:45
Petição (Contra-razões)
04/07/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 17:12
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
RECORRIDO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
RECORRIDO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
RECORRIDO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
RECORRIDO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
RECORRIDO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
RECORRIDO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:56
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:05
Recebimento
18/06/2025, 17:45
Recebimento
18/06/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 18:47
Publicação
16/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2025, 23:59
Recebimento
29/04/2025, 18:35
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2025, 21:03
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 11:00
Publicação
24/04/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 14:40
Publicação
02/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:40
Publicação
26/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:06
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 11:09
Petição (Impugnação)
16/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:40
Publicação
16/12/2024, 00:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
REQUERENTE: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
REQUERENTE: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
REQUERENTE: IRENE ALVES DE ALMEIDA
REQUERENTE: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
REQUERENTE: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se o Ministério Público Federal a respeito da petição de fls. 2.872-2.876. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
12/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
10/12/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:00
Petição (Impugnação)
04/12/2024, 19:21
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:58
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2061216/PB (2023/0085281-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADOS: JÉSSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB022555
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB010204
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: FLAVIO LEITE MINERVINO
ADVOGADO: VIRGÍNIA MARIA LEITE LOUREIRO - PB025259
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS PAULO MARQUES
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA
INTERESSADO: IRENE ALVES DE ALMEIDA
INTERESSADO: XOXOTEANDO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
INTERESSADO: RITA MAMEDE LEITE
ADVOGADO: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB013295
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).