Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRIOINOX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO GENTIL DORE - PB26364 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA COELHO TAVARES DA SILVA - PB22979 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/ MANDADO As referências às folhas dos autos nesta decisão correspondem ao arquivo PDF formado a partir do download do processo completo em ordem crescente. Esta decisão tem efeitos de ofício/ mandado, para fins de notificação / intimação das partes e cumprimento. A FRIOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA peticionou às fls. 539/552, alegando descumprimento da obrigação de fazer imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de promover a atualização do valor do imóvel da autora, antes de promover o leilão extrajudicial do bem em razão do inadimplemento do contrato outrora firmado com a parte autora. Pede, em caráter incidental, a tutela de urgência para determinar a suspensão do leilão designado para o dia 27 de maio de 2026, às 10h00, sob o argumento de que o novo valor do imóvel atribuído pela CAIXA para o 1º leilão encontra-se defasado e, no cálculo efetivado pela ré para o lance mínimo do 2º leilão, foi utilizado saldo devedor diverso do efetivamente devido, por ter a CAIXA desconsiderado os valores já pagos pela autora e incluído encargos contratuais indevidos, cuja ilegalidade fora reconhecida no curso do processo pela contadoria do juízo. A reclamação da autora veio instruída com o edital do leilão público nº 021/0226 - CPA/RE (fls. 553 e ss.). Relatado para o ato, decido. Pretende a autora a imediata suspensão do 1º leilão designado para a alienação de seu imóvel para o dia 27/05/2026, às 10:00hs, com o recálculo integral do saldo devedor do seu contrato, sob o argumento de que o novo valor atribuído ao imóvel encontra-se defasado e a evolução do saldo devedor do contrato ocorreu com violação ao que decidiu o TRF5 no acórdão ora executado. O cumprimento de sentença refere-se à obrigação de fazer imposta à CAIXA, declarada no acórdão de fls. 352/356, nos seguintes termos (id: 123873488 - grifei): "(...) Sobre o tema da avaliação do imóvel, alega a apelante que o bem foi subavaliado, bem como que deve ser considerado o valor do imóvel no primeiro leilão, nos termos do art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/1997. Acerca de tal disposição legal, cumpre mencionar que a obtenção do valor do imóvel a ser leiloado deve considerar, expressamente, o que prevê o art. 24, IV, e parágrafo único, da mesma lei. Neste sentido, para melhor demonstrar a questão, transcreve-se as disposições legais citadas: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: [...] VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão intervivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (Redação vigente quando da celebração do contrato). Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. (Redação vigente quando da celebração do contrato). § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (Redação vigente quando da celebração do contrato). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Assim, percebe-se que o valor do imóvel, para fins de leilão, deve vir indicado no contrato fiduciário firmado entre as partes, não havendo que se falar, portanto, em avaliação posterior por parte do executado, principalmente se não houver indício de ilegalidade em tal disposição contratual. Deste modo conforme dito pela ora recorrente desde sua inicial, quando da renegociação do débito, foi ofertado em garantia (via alienação fiduciária) o multicitado imóvel, sendo expressamente indicado valor deste bem no contrato de renegociação. Não há, no caso concreto, nenhum descumprimento de disposição legal, muito menos indício de ilegalidade na conduta da CEF, inclusive porque a apelante, mesmo ciente do valor do imóvel posto no contrato (firmado em 15/09/2016), nunca se insurgiu contra a avaliação do bem, deixando para fazê-lo apenas depois de não honrar o pagamento das parcelas contratuais, estando na iminência do leilão do imóvel. Por fim, mencione-se que a irresignação da apelante não versa sobre o valor atual do imóvel a ser leiloado, mas sim sobre o valor constante no contrato firmado entre as partes em 2016. E, sobre este último, não há que se falar em indícios de subavaliação, inclusive porque a apelante sequer traz avaliação do imóvel referente a 2016, mas sim há anos depois, mais precisamente, final de 2019. Deste modo, portanto, não se demonstrou a necessidade de reavaliação do bem, mas é preciso que conste, expressamente, que o 1º leilão a ser realizado deve considerar o valor do imóvel posto em contrato, com suas atualizações contratuais e legais. Assim, dou provimento parcial à apelação, apenas para determinar que, quando da realização do 1º leilão do bem, considere-se o valor do imóvel posto no contrato de alienação fiduciária, com sua devida atualização, tudo nos termos do que dispõem os mencionados arts. 24, IV, e 27, §1º, ambos da Lei nº 9.514/1997 e, no caso de ser necessária a realização de um 2º leilão, este deve considerar o valor da dívida, com os demais consectários legais mencionados". O despacho de fl. 536 deu início ao cumprimento de sentença, determinando à CAIXA que comprove o cumprimento da obrigação declarada no acórdão acima transcrito. A CAIXA respondeu à fl. 538 que costuma observar a determinação exarada pelo TRF5 nos leilões que promove quando referentes a contratos de alienação fiduciária. Informou ainda que aguardava a confecção de novo laudo de avaliação do imóvel em discussão, já que a vigência do último laudo elaborado era de 28/06/2023. Referida petição fora protocolada pela ré em 16/02/2026, inexistindo outras informações sobre a nova avaliação do imóvel da autora. Apresento a seguir os argumentos que embasam o pedido de suspensão do leilão designado pela ré. - o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica elaborado pela Hofmann Imobiliária, acostado aos autos sob ID 123867286, já apontava, em OUTUBRO DE 2019, valor de mercado de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para o terreno e respectivas benfeitorias; - no cálculo do saldo devedor utilizado como lance mínimo no 2º leilão (R$ 3.457.585,02), a CAIXA manteve na evolução da dívida a cobrança ilegal dos encargos identificados pela contadoria judicial, quando analisou as cédulas de crédito bancário n.ºs 13.1911.606.0000034-64, 13.1911.690.0000041-14 e 13.1911.690.0000045-48 (cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, cumulação indevida de TR com taxa de rentabilidade mensal, acrescida de juros moratórios capitalizados e multa contratual); - a instituição financeira busca promover a perda definitiva do galpão industrial utilizado como sede operacional da autora mediante procedimento contaminado simultaneamente por: (i) descumprimento do acórdão transitado em julgado; (ii) utilização de saldo devedor contaminado por encargos ilegais reconhecidos judicialmente; e (iii) desconsideração dos pagamentos substanciais realizados pela empresa; - a CAIXA deflagrou o procedimento expropriatório sem apresentar aos autos qualquer novo laudo de avaliação contemporâneo, atualizado e submetido ao controle jurisdicional; - embora tenha afirmado perante este Juízo, na petição de ID 145179936, que o último laudo de avaliação perdera validade em 28/06/2023 e que "aguardava a confecção de novo laudo", a instituição financeira simultaneamente levou o imóvel a leilão utilizando valor unilateral de R$ 1.090.000,00, completamente dissociado da realidade mercadológica já demonstrada nos autos. É de se destacar, a reclamação da autora veio desacompanhada de laudo de avaliação recente do imóvel em discussão, nem a planilha de evolução do saldo devedor do contrato vinculado ao imóvel, muito embora fosse possível à autora obter tais documentos na agência responsável pela administração de seu contrato, ou por intermédio do(a) pregoeiro(a) que atuará no leilão em questão. Infere-se dos argumentos expostos na petição de fls. 539/552 que a alegação de descumprimento da obrigação definida no acórdão do TRF 5 fundamenta-se nos mesmos fatos e argumentos declinados na inicial do presente feito, questões discutidas na fase de conhecimento da demanda e definidas na sentença de fls. 284/290, quando foi declarada a improcedência dos pedidos formulados na inicial (id. 123870413). Nesse aspecto, restam repelidas as alegações repetidas na petição de fls. 539/552, por força do que dispõem o art. 507 e 508, ambos do CPC, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Quanto à obrigação objeto do cumprimento de sentença, vale repetir, o acórdão de fls. 352/356 determinou apenas que, por ocasião da submissão do imóvel a novo leilão, a CAIXA deveria proceder à atualização do valor do imóvel posto no contrato. É fato que, em fevereiro/2026, a CAIXA informou em juízo que aguardava a nova avaliação do imóvel (fl. 538), e que, até a presente data, não trouxe aos autos o respectivo laudo, nem esclareceu os termos em que promoveu a atualização da dívida para atribuir ao imóvel, em 2º leilão público, o valor de R$ 3.457.585,02. A falta do novo laudo de avaliação do imóvel, porém, não significa dizer que há plausibilidade nas alegações da parte autora e que a ré efetivamente descumpriu a obrigação objeto do cumprimento de sentença, especialmente porque o pedido da parte autora está fundado em pretensão que não integra a condenação, mas em argumentos outros, rejeitados na fase de conhecimento. Caso depois se verifique que ocorreu a alienação do bem por valor inferior ao previsto no contrato atualizado, a única consequência é a transmutação da obrigação de fazer em obrigação de pagar, correspondente a eventual prejuízo da parte autora/exequente. Mas isso não impedirá a realização do leilão. Isso posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0814440-63.2019.4.05.8200 indefiro o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 27/05/2026 Intimem-se as partes desta decisão, sendo a CAIXA especialmente intimada para juntar o laudo de avaliação do imóvel referido em sua petição de fl. 538, acompanhado de planilha com explicações sobre os critérios adotados na fixação do valor atribuído ao imóvel no segundo leilão. Prazo: 10 dias. João Pessoa, data de validação no sistema. [Documento assinado eletronicamente] (Lei 11.419/2006, art. 2º) WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade da 2ª Vara RSS