Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JÚNIOR (OAB/MA 6.456) E OUTROS
EMBARGADOS: B.F. GASPAR NOGUEIRA – ME E MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO (OAB/MA 4.921) DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826378-45.2016.8.10.0001 Vistos etc. Na forma do art. 145, §1º do CPC, declaro a minha suspeição por motivo de foro íntimo. Redistribua-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB/MA 6.456) E OUTROS.
EMBARGADO: B.F. GASPAR NOGUEIRA – ME E MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) E RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO (OAB/MA 4921-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Dou-me por suspeito, por motivo de foro íntimo para atuar na presente demanda (art. 145, §1º do CPC/20151). Assim, determino a redistribuição do presente feito conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto 1 Art. 145. Há suspeição do juiz: […] §1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826378-45.2016.8.10.0001
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:10
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
AGRAVADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO:Advogados do(a)
REQUERENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572
RÉU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME e outros ADVOGADO:Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado do(a)
APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 10ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0826378-45.2016.8.10.0001–DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
10/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
07/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:10
Publicação
15/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
AGRAVADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
AGRAVADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 12:35
Publicação
26/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
AGRAVADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 16:47
Publicação
07/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES (MÁRCIA), na demanda em que contende com SÃO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. (SÃO LUIS), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA. PREVISÃO EM CONTRATO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “No julgamento dos ER Esp 566.633/CE, ficou pacificada no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato” (AgInt no AgInt no AR Esp 1.220.771/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, D Je de 08/05/2020). 2. O Tribunal de origem fundamentou que, por ter a fiadora afirmado não ter anuído com a renovação do contrato de locação, estaria exonerada da obrigação. Necessário retorno dos autos à origem para análise do contrato de locação e julgamento à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, D Je de 28/5/2019). 4. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no R Esp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, D Je de 29/3/2016). 5. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 579). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 623/628). O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado. O embargante indicou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no AgInt no AREsp nº 1.572.776/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 15/6/2020, DJe de 22/6/2020 (e-STJ, fls. 633/679). É o relatório. DECIDO. Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis. Cinge-se a controvérsia em dirimir suposto dissenso quanto a quanto a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado. Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem. A divergência não pode ser conhecida diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, ambos os acórdãos são convergentes ao afirmar que a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado é possível, contanto que expressamente prevista no contrato. Ocorre que enquanto no acórdão embargado da Quarta Turma foi verificado que o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre a cláusula contratual pactuada entre as partes, o que determinou a devolução dos autos para que fossem submetidos a nova análise em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, o acórdão paradigma da Terceira Turma concluiu que o Tribunal local aplicou a jurisprudência do STJ e manteve a responsabilidade do fiador limitada ao lapso temporal estipulado no contrato de locação, ao ressaltar a ausência de previsão legal ou contratual indicando a anuência do fiador no tocante a uma prorrogação inexistente de contrato locatício. Confira-se trecho do acórdão embargado da Quarta Turma: [...] É entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado é admitida desde que expressamente prevista no contrato de locação. [...] Dessa forma, a Corte de origem se baseou nas afirmações da ora agravante acerca da prorrogação da locação e da manutenção da fiança, mas não analisou as disposições contratuais a esse respeito, em especial o item 16.1 mencionado pelo ora agravado (e-STJ, fl. 438). Necessário, portanto, que os autos retornem à origem para que sejam submetidos a nova análise em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado (e-STJ, fl. 587). Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
05/03/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1966800/MA (2021/0321805-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: MÁRCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES
ADVOGADOS: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA005746
WILLAME VIEIRA CARDOSO - MA022043
GUSTAVO LUIS PEREIRA MACEDO COSTA FILHO - MA024479
EMBARGADO: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA006456
JORDANA BRITO DA SILVA - MA019572
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2024.
13/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:12
Redistribuição
12/12/2024, 09:45
Recebimento
11/12/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
19/11/2024, 18:28
Publicação
18/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:22
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:10
Não-Provimento
12/11/2024, 23:59
Publicação
16/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:49
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 13:19
Recebimento
21/02/2024, 17:25
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 17:20
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:17
Remessa (outros motivos)
09/02/2024, 11:09
Documento (Certidão)
09/02/2024, 11:08
Recebimento
09/02/2024, 11:04
Recebimento
09/02/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Márcia Cristina Coelho Chaves Advogado: Dr. Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros 2º
Requerente: São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. Advogado: Dr. Gutemberg Silva Braga Junior (OAB/MA 6.456) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROCESSO nº 0826378-45.2016.8.10.0001 1º
Trata-se de petições intermediárias em que os Requerentes pugnam que os autos sejam devolvidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de ocorrência de equívoco quando da certificação e baixa processual (ID 32103246 e 32103247). É o relatório. Decido. Tudo examinado, constato que, após a resolução da questão preliminar relativa à distribuição do processo no âmbito do STJ (ID 25600777, p. 84-86), certificou-se o trânsito em julgado da demanda e se determinou baixa processual à origem por equívoco (ID 25600777, p. 92), porquanto, de fato, restava ainda pendente de apreciação o Agravo Interno interposto pelo 1º Requerente (ID 25600777, p. 38-44) em face da decisão que indeferiu, liminar e monocraticamente, os Embargos de Divergência anteriormente opostos (ID 25600777, p. 27-30).
Ante o exposto, DEFIRO o pleito dos Requerentes para determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826378-45.2016.8.10.0001.
AUTOR: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - MA10976-A, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A
REU: B.F. GASPAR NOGUEIRA - ME, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, diante do trânsito em julgado, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entender de direito. São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
22/05/2023, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2023, 14:20
Trânsito em julgado
07/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:20
Protocolo de Petição
10/04/2023, 13:48
Publicação
04/04/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 19:41
Protocolo de Petição
03/04/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:05
Ato ordinatório
31/03/2023, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 07:11
Publicação
31/03/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 19:14
Ato ordinatório
29/03/2023, 22:50
Mero expediente
29/03/2023, 22:50
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 15:53
Documento (Certidão)
13/03/2023, 14:00
Publicação
03/03/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 18:56
Ato ordinatório
02/03/2023, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 12:51
Protocolo de Petição
01/03/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:41
Protocolo de Petição
24/02/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 08:50
Redistribuição
24/02/2023, 08:45
Recebimento
22/02/2023, 12:46
Publicação
22/02/2023, 05:07
Remessa (outros motivos)
17/02/2023, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 18:22
Mero expediente
16/02/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 15:18
Petição (Impugnação)
13/02/2023, 22:01
Protocolo de Petição
13/02/2023, 21:59
Publicação
23/01/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 19:08
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2023, 13:41
Protocolo de Petição
19/01/2023, 18:44
Remessa (outros motivos)
17/01/2023, 14:17
Redistribuição (prevenção; sucessão)
17/01/2023, 14:15
Recebimento
13/01/2023, 17:05
Remessa (outros motivos)
13/01/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:31
Protocolo de Petição
08/12/2022, 16:23
Publicação
30/11/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 20:25
Ato ordinatório
29/11/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 15:34
Redistribuição
18/11/2022, 15:30
Distribuição
17/11/2022, 22:40
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 11:50
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2022, 11:45
Recebimento
13/10/2022, 07:58
Remessa (outros motivos)
25/09/2022, 20:16
Mudança de Classe Processual
25/09/2022, 20:15
Remessa (outros motivos)
21/09/2022, 16:29
Petição (Embargos de divergência)
16/09/2022, 17:03
Protocolo de Petição
16/09/2022, 16:58
Publicação
26/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 21:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 19:53
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 15:53
Publicação
01/08/2022, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 22:55
Inclusão em pauta
29/07/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 20:00
Petição (Impugnação)
27/06/2022, 17:56
Protocolo de Petição
27/06/2022, 17:50
Publicação
20/06/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 20:21
Ato ordinatório
17/06/2022, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2022, 15:16
Protocolo de Petição
17/06/2022, 15:11
Publicação
10/06/2022, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 18:00
Ato ordinatório
09/06/2022, 17:30
Não-Provimento
09/05/2022, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/04/2022, 18:35
Publicação
25/04/2022, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 18:53
Inclusão em pauta
22/04/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 23:30
Documento (Certidão)
23/02/2022, 14:58
Publicação
01/02/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 22:32
Ato ordinatório
17/12/2021, 16:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2021, 15:17
Protocolo de Petição
17/12/2021, 15:10
Publicação
26/11/2021, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 19:38
Provimento
25/11/2021, 06:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 08:52
Distribuição (sorteio)
08/11/2021, 08:02
Recebimento
05/10/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826378-45.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746)
EMBARGADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456) DECISÃO MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES opõe embargos de declaração, seguido de pedido de reconsideração, à decisão (ID 11481368) em que a Presidência admitiu recurso especial interposto por SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo embargado contra a embargante. Em apelação, a sentença foi reformada, em decisão monocrática do relator. Essa nova decisão foi atacada, pela embargante, em agravo interno, que foi provido pela 2ª Câmara Cível (ID 5593605). Contra esse acórdão, o embargado interpôs recurso especial, que, como dito, foi admitido por essa Presidência. No recurso especial, o embargado alega ofensa ao art. 39 da Lei 8.245/91 e dissídio jurisprudencial sobre o mesmo enunciado normativo (ID 9914811). As contrarrazões da embargante estão no ID 10225993. Nos embargos de declaração e no pedido de reconsideração, a embargante alega omissão e obscuridade da decisão dessa Presidência sobre argumentos lançados nas contrarrazões ao recurso especial (IDS 11651828 e 11779893). É o relatório. Decido. Salvo existência de erro material ou ocorrência de decisão teratológica, não cabem embargos de declaração contra decisão que admite recurso especial/extraordinário. Essa orientação encontra justificativa no fato de que o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência de tribunal local/regional ser bifásico e precário, que “[…] não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade [...]”, eis que compete ao STJ, “[…] órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais” (AgInt no REsp 1795002, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/06/2021). Por isso mesmo, por ser bifásico o juízo de admissibilidade,“[A] oposição de embargos declaratórios opostos contra decisão de admissibilidade do tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento, porquanto são manifestamente incabíveis” (AgRg no Ag 1052115/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, não conheço dos embargos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
06/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826378-45.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746)
EMBARGADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456) INTIMAÇÃO Intimo o embargado para oferecer contrarrazões, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. São Luís, 18 de agosto de 2021. Marcello Belfort - 189282
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
19/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826378-45.2016.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746)
EMBARGADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456) DESPACHO MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES opõe embargos de declaração, seguido de pedido de reconsideração, à decisão (ID 11481368) em que a Presidência admitiu recurso especial interposto por SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO Intime-se o embargado para oferecer contrarrazões, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Publique-se. Intime-se. São Luís, 9 de agosto de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0826378-45.2016.8.10.0001.
RECORRENTE: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. ADVOGADO: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA Nº 6.456)
RECORRIDOS: B.F GASPAR NOGUEIRA-ME e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pela recorrente contra os recorridos. Em apelação, a sentença foi reformada, em decisão monocrática do relator. Essa nova decisão foi atacada, pelos recorridos, em agravo interno, que foi provido pela 2ª Câmara Cível (ID 5593605). No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 39 da lei 8.245/91 (ID 9914811). Contrarrazões no ID 10225993. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao prover o apelo, o relator deixou expresso que há no contrato de locação “[...] cláusula expressa prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega efetiva do imóvel ao locador [...]” e, por isso, concluiu, à luz do art. 39 da Lei nº 8.245/91, que também a fiadora “[...] responde pelas obrigações contratuais decorrentes da prorrogação do contrato, independentemente de nova anuência” (ID 3837351 - Pág. 3). Mas, como dito, no agravo interno, o relator retratou-se, no que foi acompanhado pelo colegiado, que deixou assentado o entendimento de que “[C]onsiderando que a celebração do presente contrato ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.112/2009, conclui-se que deve ser adotada a redação original do art. 39 da Lei do Inquilinato, a qual se extrai o entendimento de que para persistir a obrigação do fiador nos casos de renovação automática do contrato de locação, é necessária a sua anuência” (ID 5593605 - Pág. 1). Portanto, a questão foi devidamente prequestionada. Aliás, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, “[...] prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ” (AgInt no REsp 1893749/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 10/05/2021). Destaca-se, ainda, que esse entendimento apenas foi ratificado, com a nova disposição dada pela lei nº. 12.112/2009 de exigência da expressa aceitação pelo fiador da cláusula de renovação.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, admito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 15 de julho de 2021. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: São Luís Administradora de Shopping Center LTDA Advogado: Gutemberg Braga OAB/MA nº 6.456 Jordana Brito OAB/MA nº 19.572
Recorrido: B.F Gaspar Nogueira-ME e Marcia Cristina Coelho Chaves Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), data e assinatura do sistema
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV 0826378-45.2016.8.10.0001
07/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: São Luís Administradora de Shopping Center Ltda. Advogados: Gutemberg Silva Braga Junior (OAB/MA 6.456) e outros.
Embargado: Márcia Cristina Coelho Chaves. Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO. FIANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FIADORA ANTE A SUA NÃO ANUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de março de 2021 a 09 de março de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826378-45.2016.8.10.0001 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de março de 2021. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator