Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 988943/SP (2025/0088499-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: GABRIELLY MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON DE ALMEIDA RODRIGUES - SP260709
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em que GABRIELLY MARTINS requer a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 24/25). Discorre que junta neste momento aos autos a denúncia para melhor análise do writ. Reitera o pedido de sobrestamento da ação penal na origem até análise do mérito do writ, com audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 04/08/2024. Vieram-me os autos conclusos (fl. 105). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus foi indeferido liminarmente nos seguintes termos (fl.25): De início, ressalto que, em sede de habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia da denúncia, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, porque a defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior, a juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, porquanto o habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR QUE NÃO SANA O VÍCIO ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, uma vez que não foram apresentados documentos essenciais, como o decreto prisional do Juízo singular pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de documentos essenciais na instrução do habeas corpus impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência exige prova pré-constituída no habeas corpus, sendo ônus do impetrante apresentar documentos suficientes no momento da impetração. 4. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, conforme entendimento consolidado da Corte. 5. Não se constatou ilegalidade flagrante nos documentos apresentados que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 911.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos) Nesse sentido, inviável o acolhimento do pleito, mantendo-se a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus pelos seus próprios fundamentos. Ante exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)