Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR E OUTRO(S) - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
GEORGES ABBOUD E OUTRO(S) - SP290069
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário (fls. 2.010-2.018) 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
08/03/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:01
Protocolo de Petição
18/02/2026, 16:41
Publicação
18/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR E OUTRO(S) - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
GEORGES ABBOUD E OUTRO(S) - SP290069
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR E OUTRO(S) - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
GEORGES ABBOUD E OUTRO(S) - SP290069
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR E OUTRO(S) - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
GEORGES ABBOUD E OUTRO(S) - SP290069
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:18
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:16
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 14:26
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 14:04
Publicação
20/10/2025, 00:47
Publicação
20/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
AGRAVADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:30
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:29
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
15/10/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/10/2025, 17:00
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:49
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
30/09/2025, 15:44
Publicação
29/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.814-1.816): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO DA CONCORRÊNCIA. DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA FORMATAÇÃO DE CARTEL. OPERAÇÃO FANTA. TERMO DE CESSAÇÃO DE CONDUTA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO. DEMANDA STAND ALONE. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIÊNCIA EFETIVA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. REESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Ação de reparação de dano concorrencial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/11/2022 e concluso ao gabinete em 25/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir o termo inicial da prescrição na ação de reparação de danos concorrenciais quando houver homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito perante o CADE. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Sabe-se que a pretensão reparatória decorrente de danos concorrenciais pode se dar por meio de duas modalidades de ação: (i) follow on e (ii) stand alone, sendo que estas se distinguem em razão da atuação do órgão administrativo especializado da área, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Quando a alegação de violação às normas econômicas depender de decisão do CADE, estar-se-á diante de follow on, e, por outro lado, corresponderão a stand alone as ações cuja ilicitude não foi apreciada pelo órgão especializado, sendo descobertas e relatadas em juízo diretamente pelas vítimas (REsp n. 1.971.316/SP, Quarta Turma, DJe 14/12/2022 e do REsp n. 2.095.107/SP, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). 5. Referida distinção impacta sobremaneira no termo inicial para o cômputo do prazo prescricional. A prescrição nas demandas follow on se inicia com a decisão final condenatória proferida pelo CADE, pois é a partir daquele momento que o indivíduo toma inequívoca ciência da violação do direito e de sua extensão. Por outro lado, a fixação do termo inicial da prescrição nas ações stand alone exige exame casuístico acerca do momento em que o titular do direito tomou efetiva ciência da sua violação, porquanto ausente a interferência do órgão administrativo ou, pelo menos, ausente a decisão condenatória com o reconhecimento da prática do ilícito. 6. A ação ressarcitória decorrente da homologação de Termo de Cessação de Conduta em que se reconhece a prática do ilícito pelo compromitente deve observar o termo inicial do prazo prescricional das demandas follow on. Por sua vez, o transcurso do prazo prescricional observa o modelo das ações stand alone diante da homologação do Termo de Cessação sem o reconhecimento da ilegalidade. 7. No recurso sob julgamento, examina-se demanda stand alone, na qual não houve a assunção da prática ilícita perante o CADE, devendo ser reestabelecida a sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral, visto que a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido se deu a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, em valor nitidamente inferior ao preço usual de mercado, entre o agricultor e a empresa de citricultura, entre os anos de 2002 e 2003, e a ação foi ajuizada somente após ultrapassado o prazo prescricional, em 16/12/2019. 8. Recurso especial conhecido e provido a fim de reformar o acórdão estadual e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.920-1.925). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, XXXV, e 170, IV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 6/3/2018, data do encerramento de processos administrativos que tramitaram no Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, relativos à Operação Fanta, em que foi proferida decisão homologatória de Termo de Cessação de Conduta - TCC. Esclarece que referidos procedimentos tramitaram em sigilo, conforme determinação proferida por juízo federal do Distrito Federal em mandado de segurança autuado sob o n. 2007.34.00.027371-6 e nos autos da Medida Cautelar n. 13.103/SP da Segunda Turma desta Corte Superior. Enfatiza que o trâmite em segredo de justiça teria inviabilizado o acesso de terceiros aos processos administrativos e o próprio direito de ação enquanto tramitavam. Aduz que a anuência da recorrida ao TCC consistiria em reconhecimento da prática de atividades ilícitas. Defende que a solução adotada no julgado desta Corte Superior configuraria violação dos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade de jurisdição. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.964-1.990. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1.828-1.832): 5. DO RECURSO SOB JULGAMENTO 31. No particular, a sentença reconheceu que o Termo de Cessão de Conduta foi firmado sem o reconhecimento da prática ilícita, in verbis: “[O] caso em apreço distingue-se em relação à natureza jurídica da decisão do CADE. Enquanto a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional inicia a partir da decisão que reconhece a prática do ato ilícito (de natureza condenatória, portanto), na situação dos autos a decisão foi homologatória de Termo de Compromisso de Cessação – TCC. O autor alegou, em sede de réplica à contestação, que houve reconhecimento da conduta pelo réu para a formação do TCC, conforme a Cláusula Segunda do Termo de fls. 83-90, que assim prevê: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos COMPROMISSÁRIOS, dos fatos descritos no Histórico da Conduta, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. No Anexo I do Termo celebrado, logo no primeiro item, consta o seguinte: Os COMPROMISSÁRIOS reconhecem que informações levantadas por sua equipe comercial no Brasil junto ao mercado citrícola, em especial junto a produtores e comerciantes de laranjas independentes, podem ter sido eventualmente compartilhadas com concorrentes no contexto de discussões setoriais sobre esse mercado, o mesmo ocorrendo com informações equivalentes obtidas junto ao mercado por seus concorrentes, durante o período investigado (fl. 354). Grifei. Veja-se que o reconhecimento de culpa a que se refere a parte autora, em verdade, é o reconhecimento de que pode ter ocorrido, eventualmente, o compartilhamento de informações. Não há, de modo definitivo, um reconhecimento cabal sobre a prática dos atos ali mencionados. E mesmo se houvesse, ainda assim não existiria fundamento lógico para afirmar que houve assunção de culpa a respeito dos fatos que dão suporte à narrativa da petição inicial. Explico: O autor funda o pedido reparatório com base na afirmação de que houve, de forma inequívoca, decisão do CADE que reconheceu a existência de cartel, bem como confissão do réu em relação a este fato. [...] O reconhecimento, ainda que eventual, levado a efeito pelo réu, tratou exclusivamente sobre compartilhamento de informações. Esse compartilhamento de informações, sem dados complementares, sem a existência de contexto firmado no TCC ou, em qualquer hipótese, sem a afirmação expressa de que houve assunção de culpa acerca de fatos que constituem o núcleo do ato definido como formação de cartel, não pode servir para os fins pretendidos pela parte requerente. Portanto, estabelecido que não há decisão final do CADE que reconhece a prática do fato narrado na inicial (formação de cartel), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o estabelecido no art. 189 do Código Civil (actio nata), com o acréscimo do viés subjetivo (ciência da autoria, exigibilidade do direito), bem como no art. 47 da Lei n. 12.529/2011.” (e-STJ fls. 571-573) (grifos originais) 32. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte trecho do voto vencido no acórdão do e. Tribunal Paulista: “Destaco que ciência inequívoca dos fatos (Operação Fanta) não se confunde com ciência inequívoca da certeza do fato (celebração do TCC). Aliás, a demanda do autor está fadada ao mais irremediável fracasso por conferir ao TCC uma certeza (condenação/confissão) que não ocorreu. Nessa toada, pautado pelo exercício da brevidade, indispensável a transcrição da resposta aos quesitos formulados no r. parecer: ‘Primeiro quesito. Indaga-se se a assinatura do Termo de Compromisso de Cessão pela SUCOCÍTRICO CUTRALE, em 2016, implicou admissão da prática de cartel, que serviu de causa de pedir para o Autor. A resposta é negativa: assinatura do Termo de Compromisso de Cessão pela SUCOCÍTRICO CUTRALE, em 2016, não implicou admissão da prática de cartel, que serviu de causa de pedir para o Autor. Uma “descrição sumária da conduta”, constante do TCC, não significa a prática pelos signatários de combinação de preços ou divisão de mercado, observando-se, nos dados sumariados, apenas um potencial e eventual compartilhamento de informações sem que isso comprove combinação. Afinal, quando da celebração de um TCC, está- se tão somente no plano da investigação dos fatos nos quais o administrado tem e reconhece ter participação, excluindo-se a participação em outros fatos não expressamente descritos no TCC. Participação nos fatos, porém, não é reconhecimento de ter sido parte numa possível infração (ter combinado), mas reconhecimento de sua condição como parte processual nos fatos sob investigação, em razão da qual o compromissário vem a colaborar com a instrução (colaboração do compromissário com a instrução processual). O compromissário deve dispor-se a colaborar na investigação da prática, em conjunto com a autoridade, mas não a confessar fatos presumidamente infracionários (com muito mais razão, inexiste confissão sobre fato que sequer foi objeto do TCC). Reconhecer participação nos fatos, portanto, não significa confissão dos fatos, sendo apenas um requisito para legitimar sua condição de parte: celebra um acordo com o CADE quem teve participação nos fatos sob investigação. Em nenhum momento confessa ou tem de confessar nem os atos investigados, menos ainda, um ilícito concorrencial. Compromete-se apenas a cessar uma determinada prática investigada sob suspeita de ser conduta com potenciais efeitos lesivos, mas ainda não constituída juridicamente como infração (isso não significa que a prática da eventual conduta tenha sido cessada apenas no momento da celebração do TCC). A exigência de reconhecimento de participação nos fatos não deve, portanto, ser entendida como exigência de confissão de fatos, menos ainda de prática de ilícito. Segundo quesito. Indaga-se qual é o nexo de causalidade entre a causa de pedir e o pedido da ação e o objeto do Termo de Compromisso de Cessação firmado entre SUCOCÍTRICO CUTRALE e CADE. Nos termos do Código Civil/02, art. 212, a confissão é meio de prova de fato jurídico e diz respeito à evidência dos fatos, mas não significa ato ilícito. No caso do TCC, sua celebração não importa confissão nem quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, não podendo o TCC ser utilizado per se como prova de ato ilícito nem para estabelecer nexo de causalidade. Corrobora esse entendimento o disposto no art. 190 da Resolução nº 5 do CADE, sendo ostensivamente previsto em seu parágrafo sétimo (§7º) que a manifestação do interesse dos representados em celebrar termo de compromisso de cessação não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta objeto do processo administrativo, do inquérito administrativo ou do procedimento preparatório de inquérito administrativo. Vale dizer, no caso em tela, a causa de pedir (formação de cartel) e o pedido (indenização) carecem de nexo de causalidade, pois não houve reconhecimento de infração por formação de cartel: não havendo confissão no TCC nesse sentido, nem condenação por cartel pelo CADE, não há nexo de causalidade entre fato e dano. Terceiro quesito. Indaga-se se a pretensão do Autor (estampada na causa de pedir e nos pedidos da petição inicial, à luz das Leis 8.884, art. 29 e 12.529, art. 47) dependia da homologação do Termo de Compromisso de Cessação ou do encerramento do procedimento administrativo perante o CADE. A resposta é negativa: não há dependência. [...]’ Como se vê, o autor tinha conhecimento razoável dos fatos e não dependia do encerramento do procedimento perante o CADE para o ajuizamento da ação que agora se propõe. A corroborar tal conclusão, o art. 47 da Lei 12.529/11, que indica o seguinte: “poderão ingressar em juízo, para, em defesa dos interesses individuais ou individuais homogêneos, obter cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento da ação”. (e-STJ fls. 687-690) 33. A partir do exposto, considerando que houve a homologação de Termo de Cessação de Conduta (TCC) sem o reconhecimento da prática do ilícito, deve-se examinar quando ocorreu a efetiva ciência, pela parte recorrida, da violação do seu direito. 34. Sob esse exame, deve-se definir o marco inicial do cômputo do prazo prescricional para a específica situação dos autos. 35. Em um primeiro momento, esta Relatora se inclinou por seguir o que fora fixado na sentença, reconhecendo-se o termo inicial do prazo prescricional a partir da ampla divulgação das notícias sobre a investigação da Operação Fanta na mídia, com início em 24/1/2006. 36. Nada obstante, na sessão do dia 18/2/2025, o e. Min. Moura Ribeiro divergiu da referida conclusão, sugerindo que seja adotado como termo inicial a data do contrato entabulado entre agricultor e a indústria de suco compradora, tendo em vista que naquele momento foi fixado o preço para o pagamento das laranjas em montante nitidamente inferior ao praticado pelo mercado. Ou seja, a parte recorrida tinha conhecimento da situação e poderia ter se insurgido contra o recorrente desde o início da relação contratual. 37. Com efeito, considerando os instrutivos apontamentos realizados, adiro à solução proposta pelo e. Min. Moura Ribeiro, a fim de concluir que o início do prazo prescricional, com a ciência inequívoca da violação do direito do recorrido, deu-se a partir da data da celebração do contrato de compra e vendas de laranjas, nos anos de 2002 e 2003. 38. Consequentemente, considerando que o termo inicial ocorreu entre os anos de 2002 e 2003 e a ação foi ajuizada somente em 16/12/2019 (e-STJ fl. 565), operou-se a prescrição. 39. No ponto, o prazo prescricional da pretensão de natureza reparatória de danos decorrentes de infração à ordem econômica, que, anteriormente – e na data do ajuizamento da presente demanda –, era trienal com amparo no art. 206, § 3º, V, do CC (e-STJ fl. 575), foi alterado pela Lei 14.470/2022, a qual acrescentou o art. 46-A na Lei 12.529/2011, a firmar que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica”. Nada obstante, não é possível aplicar a nova legislação em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), porquanto já encoberta a pretensão quando da alteração legislativa. 40. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, reestabelecendo-se a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. 41. Decisão no sentido contrário, a fim de reconhecer a assunção da prática do ilício pelo recorrente no momento da homologação do CADE, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Quanto às demais alegações, a controvérsia cinge-se à questão do termo inicial para contagem do prazo prescricional, estando o acórdão recorrido fundamentado consoante excerto supra transcrito. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, do art. 46-A da Lei n. 12.529/2011 (incluído pela Lei n. 14.470/2022) e do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo acerca da ocorrência da interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação coletiva demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional de regência da matéria, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1500752 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRIÇIONAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1420371 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/09/2025, 18:10
Recurso Extraordinário
25/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/09/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 17:30
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 17:27
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
RECORRIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
RECORRIDO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 16:33
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 07:17
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:56
Protocolo de Petição
27/05/2025, 13:37
Publicação
23/05/2025, 00:42
Publicação
23/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
EMBARGADO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:05
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
EMBARGADO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:35
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
EMBARGADO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:01
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:48
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:45
Publicação
11/03/2025, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
10/03/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
EMBARGADO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
RECORRIDO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, negando provimento ao recurso especial e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que ajustou seu voto nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) (Art. 162, § 4º do RISTJ).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:00
Provimento
18/02/2025, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:50
Publicação
10/02/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
RECORRIDO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, às 14:00:00 horas.
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 16:19
Publicação
06/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE
REQUERIDO: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
REQUERIDO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
DECISÃO Examina-se petição de fls. 1774-1799 (e-STJ), por meio da qual o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE requer sua participação como amicus curiae. Com efeito, o art. 138 do CPC estabelece que o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Nada obstante, verifica-se que o requerimento veio a destempo. Isto é, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, "o requerimento de ingresso como amicus curiae deve ser apresentado até o momento em que o processo é incluído em pauta" (STF, Pleno, AO 1.789-ED-Segundos, j. 20/9/2021, DJe 04/10/2021). No mesmo sentido é o entendimento dominante na Corte Superior, retratado nos seguintes julgados: Questão de Ordem no REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 9/10/2014; REsp n. 1.830.327/SC, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022; e Questão de Ordem no REsp n. 1.207.071/RJ, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 8/8/2012. Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido formulado. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 22:00
Indeferimento
04/02/2025, 22:00
Retirada
04/02/2025, 14:33
Documento (Certidão)
03/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:16
Protocolo de Petição
31/01/2025, 20:22
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:17
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2133992/SP (2023/0388472-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
ADVOGADOS: NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
MARIA CAROLINA NERY - SP376479
RECORRIDO: EGYDIO BOSCHETI NETO
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
MARCOS ANTÔNIO LOPES - SP161700
REGINALDO SHIGUEMITSU NAKAO - SP166678
TERCEIRO INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS FORNECEDORES DE CANA DA REGIAO DE BEBEDOURO
ADVOGADOS: MANUELLA BONAVIDES AMARAL - DF056595
MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790
LUZIANA DO VALE CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF070546
GABRIEL CAMPOS SOARES DA FONSECA - DF064454
TERCEIRO INTERESSADO: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL ZABAGLIA - SP241827
RENATO DIN OIKAWA - SP257123
ANGELA BEATRIZ PAES DE BARROS DI FRANCO - SP088601
MARCELA ASSEF - SP490173
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14:00:00 horas.
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 17:14
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 19:03
Pedido de Vista
15/10/2024, 15:54
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:30
Petição (Renúncia de mandato)
09/10/2024, 17:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 17:34
Publicação
04/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 19:15
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:59
Publicação
25/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:59
deferimento
24/09/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 06:31
Protocolo de Petição
05/09/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 06:11
Protocolo de Petição
27/08/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 20:31
Protocolo de Petição
24/05/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
07/05/2024, 14:35
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 08:32
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 21:30
Remessa (outros motivos)
04/04/2024, 21:06
Publicação
04/04/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:34
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
03/04/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 12:57
Redistribuição
21/02/2024, 11:45
Recebimento
21/02/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 11:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)