Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
JEAN AUGUSTO VIEIRA
Autor
UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
KARENN LARISSE SANTOS PACHECO
OAB/GO 42539·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES
OAB/GO 20690·CPF·Representa: Autor
HELIANA BORBA CARNEIRO
OAB/GO 11648·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTAVIANO DE VASCONCELOS CAMPOS
OAB/GO 33204·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON DE PAULA COUTINHO
OAB/GO 14341·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5431766-38.2021.8.09.0072 Polo ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Jean Augusto Vieira, em face de Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. O requerente ajuizou ação de conhecimento para obter o reembolso de despesas médicas referentes a procedimento cirúrgico. A sentença proferida no evento 14 julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora ao ressarcimento dos honorários médicos nos limites da tabela da cooperativa, com base no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. O juízo fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional entre as partes. O requerido opôs embargos de declaração no evento 23, que o juízo rejeitou. O requerido interpôs apelação e o Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás negou provimento ao recurso e majorou os honorários para quinze por cento, conforme acórdão juntado no evento 70. O requerido opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 70, que rejeitados pelo acórdão do evento 79. Interposto recurso especial pelo requerido, o Superior Tribunal De Justiça, no evento 120, negou provimento ao agravo em recurso especial e fixou os honorários em dezoito por cento. O requerente/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no evento 128. O requerente pediu o pagamento de oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos, correspondentes ao valor integral da nota fiscal atualizado e aos honorários advocatícios. O juízo recebeu o cumprimento de sentença no evento 131 e determinou a intimação do requerido para pagamento. O requerido/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 135. O requerido alegou excesso de execução. Afirmou que o requerente cobrou o valor integral do procedimento, em desrespeito ao limite da tabela determinado na sentença. O requerido/executado indicou que o valor correto do reembolso atualizado corresponde a doze mil, trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos, e os honorários equivalem a setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos. O requerido/executado comprovou o depósito judicial de treze mil, trinta e nove reais e quarenta centavos para garantia do juízo e pediu a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou sobre a impugnação no evento 138. Defendeu a validade do seu cálculo e a inaplicabilidade da tabela apresentada pelo requerido. O juízo concedeu efeito suspensivo à impugnação no evento 140 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 141. O setor de cálculos utilizou o valor integral cobrado pelo exequente. O exequente concordou com o cálculo no evento 146. O executado discordou do cálculo no evento 147. Reiterou a ofensa à coisa julgada e detalhou as regras da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. O juízo determinou nova remessa à Contadoria Judicial no evento 149. A Contadoria Judicial solicitou esclarecimentos ao executado no evento 155 acerca dos códigos e valores unitários da tabela. O executado prestou os esclarecimentos no evento 172. Apresentou a descrição individualizada dos procedimentos e as regras de valoração de honorários para cirurgião principal, auxiliares e anestesista. O juízo determinou a elaboração de novo cálculo no evento 174. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo no evento 176. Apurou o montante total de vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos. O executado impugnou o novo cálculo no evento 181. Apontou erro material na apuração da Contadoria Judicial. Afirmou que o setor de cálculos multiplicou indevidamente o porte anestésico por seis e aplicou multiplicadores incorretos para os médicos auxiliares, em violação aos parâmetros da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. A parte exequente não apresentou manifestação acerca dos cálculos da Contadoria. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição liminar da impugnação. O artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, quando a alegação do executado for o excesso de execução, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. No presente caso, a executada cumpriu satisfatoriamente este requisito legal, indicando expressamente o valor incontroverso que entende devido e acostando as planilhas detalhadas com a aplicação dos índices e parâmetros que julga corretos com base na tabela da operadora, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito da insurgência. A controvérsia estabelecida na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, matéria prevista no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, desdobrando-se em dois pontos principais: a correta apuração do valor principal devido a título de reembolso de despesas médicas e o exato percentual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao limite do reembolso das despesas médicas, a sentença de mérito transitada em julgado foi clara e expressa ao julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora a ressarcir os valores despendidos com a cirurgia "nos limites da tabela da cooperativa médica". Em sede de execução, é vedado às partes ou ao juízo inovar ou modificar os contornos da condenação, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material, preceito garantido constitucionalmente e positivado no artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão do exequente de receber a integralidade dos quarenta mil reais pagos à equipe médica particular não encontra amparo no título executivo judicial. A obediência estrita ao comando sentencial é princípio basilar da segurança jurídica. Superada a premissa de que o reembolso deve se ater à tabela da operadora, cumpre analisar a divergência sobre os cálculos. A Contadoria Judicial, ao adequar os valores, apresentou um montante principal superior a dezoito mil reais. Contudo, assiste razão à executada ao apontar erro material na metodologia aplicada pelo contador. Conforme as regras gerais da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, o porte anestésico atribui um valor financeiro específico ao procedimento, não atuando como um fator numérico multiplicador da base de cálculo. Igualmente, a remuneração dos médicos auxiliares é calculada mediante a aplicação de percentuais fixos (trinta por cento para o primeiro auxiliar, vinte por cento para os demais) sobre o valor do porte do cirurgião principal, e não pela multiplicação direta do valor-base pelo número de profissionais. Constatado o equívoco aritmético na aplicação das regras da tabela, impõe-se a retificação dos cálculos para que reflitam corretamente o valor do principal apurado pela operadora, correspondente a seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos na data do evento. Por fim, quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a tese da executada de que o percentual devido seria de apenas cinco vírgula nove por cento carece de amparo legal e lógico. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou textualmente (evento 120): "majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação". A majoração imposta em sede recursal recai integralmente sobre a parte que sucumbiu no recurso (no caso, a operadora de saúde), consolidando o percentual devido ao patrono do exequente em dezoito por cento sobre o valor total e atualizado da condenação, não havendo espaço para reinterpretação matemática que vise esvaziar a penalidade processual imposta pela Corte Superior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor principal do reembolso médico. Por conseguinte, DETERMINO a retificação dos cálculos, fixando o valor histórico do principal em R$ 6.860,40 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. REJEITO a impugnação no que tange aos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários advocatícios desta fase incidental, observo que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários em favor do impugnado na hipótese de rejeição da impugnação. Contudo, havendo acolhimento parcial que resulta na redução do montante executado, são devidos honorários em favor dos patronos da executada. Fixo, assim, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora reconhecido como efetivamente devido. A exigibilidade da verba permanece suspensa, pois o requerente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5431766-38.2021.8.09.0072 Polo ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Jean Augusto Vieira, em face de Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. O requerente ajuizou ação de conhecimento para obter o reembolso de despesas médicas referentes a procedimento cirúrgico. A sentença proferida no evento 14 julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora ao ressarcimento dos honorários médicos nos limites da tabela da cooperativa, com base no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. O juízo fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional entre as partes. O requerido opôs embargos de declaração no evento 23, que o juízo rejeitou. O requerido interpôs apelação e o Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás negou provimento ao recurso e majorou os honorários para quinze por cento, conforme acórdão juntado no evento 70. O requerido opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 70, que rejeitados pelo acórdão do evento 79. Interposto recurso especial pelo requerido, o Superior Tribunal De Justiça, no evento 120, negou provimento ao agravo em recurso especial e fixou os honorários em dezoito por cento. O requerente/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no evento 128. O requerente pediu o pagamento de oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos, correspondentes ao valor integral da nota fiscal atualizado e aos honorários advocatícios. O juízo recebeu o cumprimento de sentença no evento 131 e determinou a intimação do requerido para pagamento. O requerido/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 135. O requerido alegou excesso de execução. Afirmou que o requerente cobrou o valor integral do procedimento, em desrespeito ao limite da tabela determinado na sentença. O requerido/executado indicou que o valor correto do reembolso atualizado corresponde a doze mil, trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos, e os honorários equivalem a setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos. O requerido/executado comprovou o depósito judicial de treze mil, trinta e nove reais e quarenta centavos para garantia do juízo e pediu a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou sobre a impugnação no evento 138. Defendeu a validade do seu cálculo e a inaplicabilidade da tabela apresentada pelo requerido. O juízo concedeu efeito suspensivo à impugnação no evento 140 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 141. O setor de cálculos utilizou o valor integral cobrado pelo exequente. O exequente concordou com o cálculo no evento 146. O executado discordou do cálculo no evento 147. Reiterou a ofensa à coisa julgada e detalhou as regras da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. O juízo determinou nova remessa à Contadoria Judicial no evento 149. A Contadoria Judicial solicitou esclarecimentos ao executado no evento 155 acerca dos códigos e valores unitários da tabela. O executado prestou os esclarecimentos no evento 172. Apresentou a descrição individualizada dos procedimentos e as regras de valoração de honorários para cirurgião principal, auxiliares e anestesista. O juízo determinou a elaboração de novo cálculo no evento 174. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo no evento 176. Apurou o montante total de vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos. O executado impugnou o novo cálculo no evento 181. Apontou erro material na apuração da Contadoria Judicial. Afirmou que o setor de cálculos multiplicou indevidamente o porte anestésico por seis e aplicou multiplicadores incorretos para os médicos auxiliares, em violação aos parâmetros da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. A parte exequente não apresentou manifestação acerca dos cálculos da Contadoria. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição liminar da impugnação. O artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, quando a alegação do executado for o excesso de execução, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. No presente caso, a executada cumpriu satisfatoriamente este requisito legal, indicando expressamente o valor incontroverso que entende devido e acostando as planilhas detalhadas com a aplicação dos índices e parâmetros que julga corretos com base na tabela da operadora, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito da insurgência. A controvérsia estabelecida na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, matéria prevista no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, desdobrando-se em dois pontos principais: a correta apuração do valor principal devido a título de reembolso de despesas médicas e o exato percentual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao limite do reembolso das despesas médicas, a sentença de mérito transitada em julgado foi clara e expressa ao julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora a ressarcir os valores despendidos com a cirurgia "nos limites da tabela da cooperativa médica". Em sede de execução, é vedado às partes ou ao juízo inovar ou modificar os contornos da condenação, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material, preceito garantido constitucionalmente e positivado no artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão do exequente de receber a integralidade dos quarenta mil reais pagos à equipe médica particular não encontra amparo no título executivo judicial. A obediência estrita ao comando sentencial é princípio basilar da segurança jurídica. Superada a premissa de que o reembolso deve se ater à tabela da operadora, cumpre analisar a divergência sobre os cálculos. A Contadoria Judicial, ao adequar os valores, apresentou um montante principal superior a dezoito mil reais. Contudo, assiste razão à executada ao apontar erro material na metodologia aplicada pelo contador. Conforme as regras gerais da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, o porte anestésico atribui um valor financeiro específico ao procedimento, não atuando como um fator numérico multiplicador da base de cálculo. Igualmente, a remuneração dos médicos auxiliares é calculada mediante a aplicação de percentuais fixos (trinta por cento para o primeiro auxiliar, vinte por cento para os demais) sobre o valor do porte do cirurgião principal, e não pela multiplicação direta do valor-base pelo número de profissionais. Constatado o equívoco aritmético na aplicação das regras da tabela, impõe-se a retificação dos cálculos para que reflitam corretamente o valor do principal apurado pela operadora, correspondente a seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos na data do evento. Por fim, quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a tese da executada de que o percentual devido seria de apenas cinco vírgula nove por cento carece de amparo legal e lógico. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou textualmente (evento 120): "majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação". A majoração imposta em sede recursal recai integralmente sobre a parte que sucumbiu no recurso (no caso, a operadora de saúde), consolidando o percentual devido ao patrono do exequente em dezoito por cento sobre o valor total e atualizado da condenação, não havendo espaço para reinterpretação matemática que vise esvaziar a penalidade processual imposta pela Corte Superior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor principal do reembolso médico. Por conseguinte, DETERMINO a retificação dos cálculos, fixando o valor histórico do principal em R$ 6.860,40 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. REJEITO a impugnação no que tange aos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários advocatícios desta fase incidental, observo que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários em favor do impugnado na hipótese de rejeição da impugnação. Contudo, havendo acolhimento parcial que resulta na redução do montante executado, são devidos honorários em favor dos patronos da executada. Fixo, assim, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora reconhecido como efetivamente devido. A exigibilidade da verba permanece suspensa, pois o requerente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo. Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo. Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRAPolo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo.Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRAPolo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo.Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5431766-38.2021.8.09.0072 Polo ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado por Jean Augusto Vieira, em face de Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico, partes qualificadas nos autos. O requerente ajuizou ação de conhecimento para obter o reembolso de despesas médicas referentes a procedimento cirúrgico. A sentença proferida no evento 14 julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora ao ressarcimento dos honorários médicos nos limites da tabela da cooperativa, com base no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998. O juízo fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional entre as partes. O requerido opôs embargos de declaração no evento 23, que o juízo rejeitou. O requerido interpôs apelação e o Tribunal De Justiça Do Estado De Goiás negou provimento ao recurso e majorou os honorários para quinze por cento, conforme acórdão juntado no evento 70. O requerido opôs embargos de declaração em face do acórdão do evento 70, que rejeitados pelo acórdão do evento 79. Interposto recurso especial pelo requerido, o Superior Tribunal De Justiça, no evento 120, negou provimento ao agravo em recurso especial e fixou os honorários em dezoito por cento. O requerente/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença no evento 128. O requerente pediu o pagamento de oitenta e seis mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos, correspondentes ao valor integral da nota fiscal atualizado e aos honorários advocatícios. O juízo recebeu o cumprimento de sentença no evento 131 e determinou a intimação do requerido para pagamento. O requerido/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 135. O requerido alegou excesso de execução. Afirmou que o requerente cobrou o valor integral do procedimento, em desrespeito ao limite da tabela determinado na sentença. O requerido/executado indicou que o valor correto do reembolso atualizado corresponde a doze mil, trezentos e doze reais e noventa e quatro centavos, e os honorários equivalem a setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos. O requerido/executado comprovou o depósito judicial de treze mil, trinta e nove reais e quarenta centavos para garantia do juízo e pediu a concessão de efeito suspensivo. O exequente manifestou sobre a impugnação no evento 138. Defendeu a validade do seu cálculo e a inaplicabilidade da tabela apresentada pelo requerido. O juízo concedeu efeito suspensivo à impugnação no evento 140 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 141. O setor de cálculos utilizou o valor integral cobrado pelo exequente. O exequente concordou com o cálculo no evento 146. O executado discordou do cálculo no evento 147. Reiterou a ofensa à coisa julgada e detalhou as regras da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. O juízo determinou nova remessa à Contadoria Judicial no evento 149. A Contadoria Judicial solicitou esclarecimentos ao executado no evento 155 acerca dos códigos e valores unitários da tabela. O executado prestou os esclarecimentos no evento 172. Apresentou a descrição individualizada dos procedimentos e as regras de valoração de honorários para cirurgião principal, auxiliares e anestesista. O juízo determinou a elaboração de novo cálculo no evento 174. A Contadoria Judicial apresentou novo cálculo no evento 176. Apurou o montante total de vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos. O executado impugnou o novo cálculo no evento 181. Apontou erro material na apuração da Contadoria Judicial. Afirmou que o setor de cálculos multiplicou indevidamente o porte anestésico por seis e aplicou multiplicadores incorretos para os médicos auxiliares, em violação aos parâmetros da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos. A parte exequente não apresentou manifestação acerca dos cálculos da Contadoria. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que não é o caso de rejeição liminar da impugnação. O artigo 525, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, quando a alegação do executado for o excesso de execução, cumpre a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar. No presente caso, a executada cumpriu satisfatoriamente este requisito legal, indicando expressamente o valor incontroverso que entende devido e acostando as planilhas detalhadas com a aplicação dos índices e parâmetros que julga corretos com base na tabela da operadora, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito da insurgência. A controvérsia estabelecida na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se à análise da alegação de excesso de execução, matéria prevista no artigo 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, desdobrando-se em dois pontos principais: a correta apuração do valor principal devido a título de reembolso de despesas médicas e o exato percentual aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao limite do reembolso das despesas médicas, a sentença de mérito transitada em julgado foi clara e expressa ao julgar os pedidos iniciais parcialmente procedentes para condenar a operadora a ressarcir os valores despendidos com a cirurgia "nos limites da tabela da cooperativa médica". Em sede de execução, é vedado às partes ou ao juízo inovar ou modificar os contornos da condenação, sob pena de ofensa direta à coisa julgada material, preceito garantido constitucionalmente e positivado no artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão do exequente de receber a integralidade dos quarenta mil reais pagos à equipe médica particular não encontra amparo no título executivo judicial. A obediência estrita ao comando sentencial é princípio basilar da segurança jurídica. Superada a premissa de que o reembolso deve se ater à tabela da operadora, cumpre analisar a divergência sobre os cálculos. A Contadoria Judicial, ao adequar os valores, apresentou um montante principal superior a dezoito mil reais. Contudo, assiste razão à executada ao apontar erro material na metodologia aplicada pelo contador. Conforme as regras gerais da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, o porte anestésico atribui um valor financeiro específico ao procedimento, não atuando como um fator numérico multiplicador da base de cálculo. Igualmente, a remuneração dos médicos auxiliares é calculada mediante a aplicação de percentuais fixos (trinta por cento para o primeiro auxiliar, vinte por cento para os demais) sobre o valor do porte do cirurgião principal, e não pela multiplicação direta do valor-base pelo número de profissionais. Constatado o equívoco aritmético na aplicação das regras da tabela, impõe-se a retificação dos cálculos para que reflitam corretamente o valor do principal apurado pela operadora, correspondente a seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos na data do evento. Por fim, quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, a tese da executada de que o percentual devido seria de apenas cinco vírgula nove por cento carece de amparo legal e lógico. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinou textualmente (evento 120): "majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação". A majoração imposta em sede recursal recai integralmente sobre a parte que sucumbiu no recurso (no caso, a operadora de saúde), consolidando o percentual devido ao patrono do exequente em dezoito por cento sobre o valor total e atualizado da condenação, não havendo espaço para reinterpretação matemática que vise esvaziar a penalidade processual imposta pela Corte Superior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico, apenas para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor principal do reembolso médico. Por conseguinte, DETERMINO a retificação dos cálculos, fixando o valor histórico do principal em R$ 6.860,40 (seis mil, oitocentos e sessenta reais e quarenta centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. REJEITO a impugnação no que tange aos honorários advocatícios, mantendo o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários advocatícios desta fase incidental, observo que, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários em favor do impugnado na hipótese de rejeição da impugnação. Contudo, havendo acolhimento parcial que resulta na redução do montante executado, são devidos honorários em favor dos patronos da executada. Fixo, assim, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora reconhecido como efetivamente devido. A exigibilidade da verba permanece suspensa, pois o requerente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha atualizada, nos termos da presente decisão, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo. Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRA Polo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo. Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. I. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRAPolo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo.Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPolo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRAPolo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando a impugnação apresentada pela parte executada na movimentação n. 147, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que preste os esclarecimentos necessários e, se for o caso, elabore novo cálculo.Após a juntada do parecer contábil, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5431766-38.2021.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: JEAN AUGUSTO VIEIRAPolo Passivo: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO1. Presentes os pressupostos processuais, notadamente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), RECEBO o pedido de cumprimento de sentença de mov. 128.2. Determino à Escrivania que promova a alteração de classe e assunto no sistema Projudi, observando a Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.3. INTIME-SE a parte executada (na forma do art. 513, §§ 2º ao 4º e art. 274 do CPC), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), e penhora de bens (art. 523, § 3º do CPC). O prazo de impugnação, também de 15 dias úteis, terá início automático, logo após encerrado o prazo para pagamento.4. Se houver o pagamento ou for apresentada a impugnação, antes mesmo fim do prazo total (de 30 dias úteis), intime-se a parte exequente, para manifestação quanto ao depósito judicial de pagamento, ou em contraditório à impugnação, no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, deve ser renovada a conclusão.5. SE DECORRIDO O PRAZO TOTAL (DE 30 DIAS ÚTEIS), NÃO HOUVER PAGAMENTO E NEM A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, E SOMENTE NESTA HIPÓTESE, terá início a fase de busca de bens e informações para penhora, cabendo à Escrivania (com o apoio das centrais instituídas pelo Tribunal de Justiça), tomar as seguintes providências:a) inserir o nome do(a) devedor(a) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com observância do valor atualizado da dívida (letra “a” acima)b) expedir mandado de penhora de bens, a ser cumprido por oficial de justiça, visando a constrição de bens móveis e imóveis, de propriedade da parte devedora, do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a) notadamente conhecido(a), inclusive de veículos que estejam em sua posse, mas não registrados em seu nome, podendo a parte exequente, em auxílio, fazer a indicação desses bens e acompanhamento das diligências, nos limites da lei. Os bens penhorados, até segunda ordem, devem ser mantidos na posse da parte executada, como fiel depositária, que deverá cientificá-la quanto às responsabilidades e sanções a que está sujeita no exercício desse múnus público;c) efetuar, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio de ativos financeiros registrados no CPF da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável. As buscas devem ser feitas pelo prazo de 30 dias corridos (1 mês), por meio do recurso denominado “teimosinha”. Se houver bloqueio de valores, não deve ser efetuado, até segunda ordem, a transferência de valores para conta de depósito judicial;d) efetuar, via sistema RENAJUD, a busca e bloqueio de transferência de veículos automotores registrados em nome da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;e) encaminhar, visando a resguardar a eficácia do processo executivo, via sistema CNIB, ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável;f) efetuar, visando a obter informações sobre outros bens passíveis de penhora, via sistema INFOJUD, junto à Receita Federal do Brasil, a requisição da última declaração de imposto de renda de pessoa física, feita pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável.g) efetuar, via sistema SNIPER, a busca de outras informações patrimoniais, atividades econômicas e relações societárias da parte executada e do cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável.h) efetuar, via sistema PREVJUD, a busca de vínculos empregatícios e, portanto, de receita mensal de salários pela parte executada, e cônjuge (salvo regime de separação de bens) ou companheiro(a), se houver nos autos informação de casamento ou união estável.i) efetuar, via sistema CRC-JUD, a busca de informações constantes da base de dados nacional de registro civil de pessoas naturais, em nome da parte executada, especialmente para a verificação do estado civil, e regime de bens de eventual casamento, visando a futura penhora ou liberação de bens registrados exclusivamente em nome do cônjuge.6. Se das buscas no sistema INFOJUD, for encontrada declaração de imposto de renda da parte executada, cônjuge ou companheiro(a), deve a Escrivania efetuar a juntada deste(s) documento(s) em uma movimentação específica (“sozinho(s)”), e providenciar o bloqueio da movimentação no sistema Projudi, para que não haja acesso público a dados protegidos por sigilo.7. Após a juntada do mandado de penhora devidamente cumprido, e das informações relativas a todas as buscas de bens e informações determinadas no item “5”, e providência do item “6” (se for o caso), intime-se a parte exequente, para manifestação no prazo de 5 dias úteis. Na sequência, renove-se a conclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMEDGOIANIACOOPERATIVADETRABALHOMEDICO ADVOGADO: ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO020690
AGRAVADO: JEANAUGUSTOVIEIRA ADVOGADOS: JEFFERSONDEPAULACOUTINHO-GO014341 ANACAROLINADASILVAOLIVEIRA-GO053795 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ.DISSÍDIOPREJUDICADO.AGRAVOIMPROVIDO. DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511540869 Nome original: AREsp 2484945.pdf Data: 30/04/2025 14:23:32 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 5431766-38.2021.8.09.0072Superior Tribunal de Justiça AREsp (202303843351) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 54317663820218090072 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2023/0384335-1. Brasília, 20 de outubro de 2023 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.659) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/10/2023 às 11:48:57 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2484945 / GO (2023/0384335-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 20/11/2023 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde - Tratamento médico-hospitalar e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 20 de novembro de 2023, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.660) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/11/2023 às 12:43:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.484.945/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 30 de janeiro de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 30 de janeiro de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.661) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/01/2024 às 11:39:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2484945/GO (2023/0384335-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 30 de janeiro de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.662) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/01/2024 às 11:46:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS(e-STJ Fl.663) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/01/2024 às 11:56:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2484945 / GO (2023/0384335-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 30/01/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DA SAÚDE - Suplementar - Planos de saúde - Tratamento médico-hospitalar e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 30 de janeiro de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.664) Documento eletrônico juntado ao processo em 30/01/2024 às 12:37:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2484945-GO(2023/0384335-1) RELATOR: MINISTROHUMBERTOMARTINS
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DETRABALHOMÉDICOcontradecisãoqueobstouasubidaderecursoespecial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos(fl.524): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. PLÁSTICA DA VALVA MITRAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA MÉDICA – ART. 12, INCISO VI DA LEI 9.656/98 – SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano privado de assistência à saúde (Súmula 469 do STJ). II – O consumidor contratante de plano de saúde possui direito ao reembolso das despesas realizadas em rede não credenciada pela operadora quando existente quadro qualificado como de urgência ou emergência, na forma do art. 12, VI, da Lei (e-STJ Fl.665) Documento eletrônico VDA46337469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 24/03/2025 16:57:27 Publicação no DJEN/CNJ de 26/03/2025. Código de Controle do Documento: 31d36df1-7b38-4ce3-bb07-b36ce815308dnº 9.656/98. III – Aplica-se o Princípio da Confiança, que é traduzido no estreitamento da relação paciente/médico, haja vista o fato de enfermo depositar extrema confiança no profissional que o diagnosticou, prescreveu e acompanhou a evolução do tratamento para atingir a cura da patologia que o acometeu, e, portanto, não parece razoável que em situação de tamanha fragilidade e preocupação, o paciente seja exposto a uma cirurgia delicada (apresentava insuficiência cardíaca grave), com outro profissional que não seja aquele que já conhece o seu quadro clínico, com todasassuasespecificidades.IV –Diantedavalorizaçãoda confiança depositada no vínculo paciente/médico, deve ser respeitado o direito do Apelado de tratar com o profissional, ainda que descredenciado, que fez o diagnóstico desde a primeira consulta, até a cirurgia e, portanto, possui mais conhecimento acerca do quadro de saúde apresentado pelo autor/ Apelado. V - Ademais, se o apelado tivesse se utilizado dos profissionais credenciados para a realização da cirurgia descrita nos autos, o plano de saúde apelante estaria obrigado ao pagamento tanto da equipe médica quanto das despesas hospitalares, tendo em vista que o procedimento indicado ao paciente é coberto pelo contrato entabulado entre as partes, de modo que perfeitamente cabível a restituição pleiteada, limitada aos valores previstos na Tabela do Plano de Saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. VI – Desprovido o apelo, majora- se a verba honorária, em desfavor da apelante, para o montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitadososembargosdedeclaraçãoopostos(fls.534-542). No recurso especial, a parte recorrentealegaque o acórdão contrariou as disposiçõescontidasnoart.12,IV,daLein.9.656/1998. ApontadivergênciajurisprudencialcomarestosdestaCorte. Foramoferecidascontrarrazõesaorecursoespecial(fls.616-623). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 629-632),oqueensejouainterposiçãodopresenteagravo. Apresentadacontraminutadoagravo(fls.649-656). É,noessencial,orelatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa art. 12, IV, da Lei n. 9.656/1998 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbicena Súmulan. 7/STJ, visto queanalisaro caráter urgente da cirurgiarequer (e-STJ Fl.666) Documento eletrônico VDA46337469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 24/03/2025 16:57:27 Publicação no DJEN/CNJ de 26/03/2025. Código de Controle do Documento: 31d36df1-7b38-4ce3-bb07-b36ce815308dorevolvimentodoacervofático-probatório,oqueévedadopeloteordareferidasúmula. Apropósito,cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃOMANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisãomonocráticaquenegouprovimentoarecurso. II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos(Súmulan.7doSTJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023,DJede6/12/2023). III.Dispositivo5.Agravointernodesprovido. (AgInt no AREsp n. 2.600.464/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025,DJENde28/2/2025.) Por fim, diga-se que aincidência daSúmula 7do STJprejudicaa análise do dissídiojurisprudencialpretendido Anteoexposto,negoprovimentoaoagravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavordaparterecorrentepara18%sobreovaloratualizadodacondenação. Publique-se.Intimem-se. Brasília,24demarçode2025. MinistroHumbertoMartins Relator (e-STJ Fl.667) Documento eletrônico VDA46337469 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 24/03/2025 16:57:27 Publicação no DJEN/CNJ de 26/03/2025. Código de Controle do Documento: 31d36df1-7b38-4ce3-bb07-b36ce815308dAREsp 2484945/GO (2023/0384335-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 25/03/2025, DECISÃO de fls. 665 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 26/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.668) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:13:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2484945/GO (2023/0384335-1) TERMODEDISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 665 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 26/03/2025. Brasília, 26 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.669) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/03/2025 às 06:33:20 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2484945/GO (2023/0384335-1) TERMODECIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 665 publicado(a) no DJe em 26/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.670)AREsp 2484945/GO (2023/0384335-1) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 665: transitou em julgado no dia 23 de abril de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 28 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.671) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/04/2025 às 15:23:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
05/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:23
Publicação
26/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2484945/GO (2023/0384335-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS PASSOS ALVES DE CASTRO MEIRELES - GO020690
AGRAVADO: JEAN AUGUSTO VIEIRA
ADVOGADOS: JEFFERSON DE PAULA COUTINHO - GO014341
ANA CAROLINA DA SILVA OLIVEIRA - GO053795
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 524): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA REALIZADO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA GRAVE. PLÁSTICA DA VALVA MITRAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DA TABELA MÉDICA – ART. 12, INCISO VI DA LEI 9.656/98 – SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano privado de assistência à saúde (Súmula 469 do STJ). II – O consumidor contratante de plano de saúde possui direito ao reembolso das despesas realizadas em rede não credenciada pela operadora quando existente quadro qualificado como de urgência ou emergência, na forma do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. III – Aplica-se o Princípio da Confiança, que é traduzido no estreitamento da relação paciente/médico, haja vista o fato de enfermo depositar extrema confiança no profissional que o diagnosticou, prescreveu e acompanhou a evolução do tratamento para atingir a cura da patologia que o acometeu, e, portanto, não parece razoável que em situação de tamanha fragilidade e preocupação, o paciente seja exposto a uma cirurgia delicada (apresentava insuficiência cardíaca grave), com outro profissional que não seja aquele que já conhece o seu quadro clínico, com todas as suas especificidades. IV – Diante da valorização da confiança depositada no vínculo paciente/médico, deve ser respeitado o direito do Apelado de tratar com o profissional, ainda que descredenciado, que fez o diagnóstico desde a primeira consulta, até a cirurgia e, portanto, possui mais conhecimento acerca do quadro de saúde apresentado pelo autor/ Apelado. V - Ademais, se o apelado tivesse se utilizado dos profissionais credenciados para a realização da cirurgia descrita nos autos, o plano de saúde apelante estaria obrigado ao pagamento tanto da equipe médica quanto das despesas hospitalares, tendo em vista que o procedimento indicado ao paciente é coberto pelo contrato entabulado entre as partes, de modo que perfeitamente cabível a restituição pleiteada, limitada aos valores previstos na Tabela do Plano de Saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98. VI – Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária, em desfavor da apelante, para o montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 534-542). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 12, IV, da Lei n. 9.656/1998. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 616-623). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 629-632), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 649-656). É, no essencial, o relatório. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa art. 12, IV, da Lei n. 9.656/1998 e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que analisar o caráter urgente da cirurgia requer o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da referida súmula. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. N. 284 do STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado" (AgInt no REsp n. 2.029.281/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.600.464/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Por fim, diga-se que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS