Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2052150/RS (2023/0036076-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: CELSO LUIZ MULLER DE FARIA
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA - SC017476
TIAGO LUIZ RAUSCH DE SOUZA - SC031162
KATIA REGINA RAUSCH - SC006051
RECORRENTE: BTN CONSTRUTORA DE OBRAS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
RECORRENTE: JOSE ALFREDO SINGH
ADVOGADOS: ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO - PR025751
JAQUELINE DE SOUZA SILVA - PR075380
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: PAULO ROBERTO MELLER
CORRÉU: CARLOS OSVALDO DE FARIAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELSO LUIZ MULLER DE FARIA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recorrente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 64 c/c. 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.605/1998, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária. Além disso, o recorrente também foi condenado como incurso nas sanções do art. 69-A da Lei n. 9.605/98, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 1064-1067). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente do delito do art. 69-A da Lei n. 9.605/1998 e readequar a pena dos crimes dos arts. 64 c/c. 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.605/1998, para 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade (fls. 1291/1343). Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal para alegar violação ao art. 64 da Lei n. 9.605/98, art. 109 do Código Penal e art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 1518-1531). Em contrarrazões, o Procurador Regional da República requereu o provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente, porquanto não demonstrado que ele estava ciente das ilegalidades na execução da obra, a qual contava com as autorizações ambientais adequadas. Destacou, ainda, que a obra havia sido licenciada pelo órgão ambiental responsável, conforme a Certidão n. 1406533/2010 e a Autorização Ambiental n. 1432/2015, e que estudos mais aprofundados, como o EIA/RIMA, foram dispensados diante do diminuto impacto ambiental aferido. Outrossim, a obra fora considerada de utilidade pública, nos termos da legislação vigente (fls. 1555-1573). Sobreveio requerimento do recorrente pugnando pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, em razão da decisão proferida no Habeas Corpus n. 759.379/SC, que deve ser estendida aos demais réus (fl. 1581). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, mas com a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade do recorrente em razão da prescrição (fls. 1644-1652). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o corréu Paulo Roberto Meller obteve julgamento favorável no Habeas Corpus n. 759.379/SC para reconhecer a prescrição em relação à prática do crime previsto no art. 64 da Lei n.º 9.605/98, cuja pena máxima é de 1 (um) ano de detenção. Por ocasião do julgamento, consignou-se que, nos casos em que não houver na denúncia a indicação precisa da data dos fatos, deve ser considerada a data mais benéfica ao acusado para o cômputo do lapso prescricional. Em razão disso, reconheceu-se a prescrição, haja vista o transcurso de prazo superior a quatro anos (considerando a pena máxima do delito, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal) entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Com efeito, mister se faz a concessão de habeas corpus de ofício para estender os efeitos da aludida decisão ao recorrente, tal qual opinou o Ministério Público Federal (fl. 1.651): "Merece, contudo, ser declarada extinta a pretensão punitiva em virtude do advento da prescrição. Consoante restou decidido por esse C. STJ nos autos do HABEAS CORPUS Nº 759379 - SC (2022/0232994-9), no qual a ordem foi concedida de ofício ao corréu Paulo Roberto Meller (e-STJ, fls. 1545-1550): [...] No tocante a prescrição da pretensão punitiva, a jurisprudência desta Corte atua no sentido de 'nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o(s) dia(s) preciso(s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional' (RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/4/2018, grifei). [...] Logo, considerando que a denúncia foi recebida em 26/07/2014, deve ser declarada a ocorrência da prescrição punitiva estatal, tendo em vista que ultrapassado mais de 04 (quatro) anos entre a data de consumação do fato delituoso e o recebimento da exordial'. Dessarte, flagrante o constrangimento ilegal a que submetido o ora paciente, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em seu favor. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do paciente. [...] Considerada a identidade entre a situação dos corréus no que pertine à quantidade de pena imposta (seis meses, consoante decisão às fls. e-STJ, fls. 1337), inclusive à pessoa jurídica, merecem ser estendidos os efeitos da ordem concedida anteriormente ao corréu Paulo Roberto Meller, tendo em vista que reconhecido o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data de consumação do fato delituoso e o recebimento da exordial." Ante o exposto, concedo, de ofício, o habeas corpus para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do recorrente, e julgo prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO