Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009045-17.2009.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FILIPPINA CHINELLI CAVALCANTI (OAB RJ022373)
ADVOGADO(A): SONIA MAGALI DA SILVEIRA ZAU (OAB RJ078121)
EXECUTADO: ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): NEY MOREIRA DA FONSECA (OAB RJ125059)
ADVOGADO(A): NEIDI GONCALVES DE AGUIAR (OAB RJ037276)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB RJ106296)
ADVOGADO(A): PAULA PEREIRA DE BARROS (OAB RJ149377)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase executória de julgado que condenou ANTONIO PEREIRA ALVES DE CARVALHO e ALMERINDA FILGUEIRAS DE CARVALHO, por ato de improbidade administrativa, na sanção prevista no art. 12, II, da Lei 8429/92, na seguinte forma:
a) ressarcimento integral do dano, em solidariedade, no valor de R$ 5.537,78, em favor do Fundo Nacional de Saúde/MS e R$ 1.357,52, em favor da Secretaria Municipal de Saúde de São João de Meriti, corrigido monetariamente, de acordo com a tabela de precatórios da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
b) pagamento de multa civil, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada réu, em favor do Fundo Nacional de Saúde, monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação;
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
d) suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de por cinco anos;
e) perda da função pública dos réus, atualmente titularizada na Administração Pública;
f) pagamento das custas do processo, pro rata.
A sentença foi mantida pela 5ª Turma Especializada do TRF 2ª que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ré, ora executada (evento 25.16).
Trânsito em julgado em 23/04/2025 (evento 255.110).
Decido
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos (evento 255.110).
Considerando o trânsito em julgado, promova-se as providencias determinadas na sentença inclusa no evento 417.164, oficiando:
a) o Tribunal de Contas da União, o Tribunal Regional Eleitoral e a Controladoria-Geral da União, dando-lhes ciência desta sentença, informando-lhes sobre a penalidade aplicada e;
b) o Banco Central do Brasil para que comunique a proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às instituições financeiras oficiais.
Sem prejuízo, insira-se no sistema do Cadastro Nacional dos Condenados por Ato de Improbidade Administrativa do CNJ.
Quanto à obrigação de pagar, fica a parte interessada intimada a, querendo, requerer o cumprimento do julgado através de petição, observados os requisitos do art. 524 do CPC, em especial quando ao demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo. No ensejo, deverá apresentar os os dados para o adequado pagamento. Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, nada requerido, ou ainda, feito requerimento para execução sem que sejam atendidos os requisitos do Art. 524, dê-se baixa definitiva.
Requerido o cumprimento da sentença, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor executado, sob pena de incidir nas cominações do §1º do art. 523 do CPC.
A intimação se dará na pessoa do advogado, ou ainda, por meio de mandado quando aquela estiver representada pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído nos autos, na forma do art. 513 do CPC.
O pagamento deverá ser feito por meio de depósito judicial na agência 4149 da Caixa Econômica Federal, em favor desta 6ª Vara Federal de São João de Meriti, juntando comprovante nos autos.
Dê-se, ainda, ciência à parte executada de que, escoado o prazo de 15 dias para o adimplemento voluntário, iniciar-se-á, independente de nova intimação, o prazo para apresentar impugnação, nos moldes do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação à execução, dê-se vista ao Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias como forma de prestígio aos princípios do contraditório e da igualdade processual (arts. 9º e 7º do CPC), vindo conclusos em seguida.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo e para apresentação de impugnação, in albis, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira as medidas constritivas que entender de direito.
De forma diversa, comprovado o pagamento, dê-se vista aos exequentes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 05 dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.