Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761122/GO (2024/0374535-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ DE PAULA E SILVA - GO058138
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON RAFAEL FERNANDES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (fls. 1114-1116) que lhe inadmitiu recurso especial. Nas razões de recurso de agravo (fls. 1119-1140), articulou que não há necessidade de revolver matéria fática, mas apenas de tomar como base o narrado no acórdão recorrido. Disse que, a partir daí, é viável reconhecer que a decisão dos jurados que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal), é manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou, também, que houve violação ao art. 155, caput, do Código Penal, porquanto a pronúncia e, também, a condenação não tiveram por base prova judicializada. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, dar trânsito ao recurso especial, o qual deve ser acolhido para anular o julgamento pelo júri ou despronunciar o recorrente. Contraminuta ao agravo (fls. 1171-1173). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 735-742). É o relatório. DECIDO. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pelo qual passo a análise do recurso especial. Em relação à alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a análise pressupõe revolvimento de matéria fática e probatória. Não há como avançar ao pretendido pelo recurso se não houver operação que é própria da avaliação da prova. Isso ganha especial força quando se constata que, nas razões de recurso, o próprio recorrente elabora raciocínio tendente a convencer este Superior Tribunal de Justiça de que não existem elementos de prova contundentes a lhe impor a autoria do crime. Por isso, no ponto, a pretensão recursal esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à apontada violação do art. 155, caput, do Código Penal, não há necessidade de revolver matéria fática e probatória, mas apenas de proceder a análise a partir das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido. Embora, contudo, possível superar a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria aventada no recurso especial já foi trazida a este Superior Tribunal de Justiça e já foi enfrentada, com a rejeição das alegações (vide AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2395935 – GO), oportunidade em que se concluiu que a decisão das instâncias ordinárias, pela existência de indícios suficientes de autoria, não se revestiu de qualquer ilegalidade. Assim, em relação à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, incide o óbice da Súmula n. 7, STJ, pelo vedado reexame fático-probatória; e quanto à alegada ilegalidade da decisão de pronúncia, impossível o conhecimento à vista da preclusão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO