Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162179/PR (2024/0290953-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: DENISE BERNARDELLI
AGRAVADO: MARIA CZECHOWSKI
AGRAVADO: MARIA INES LABARDO NICOLINI
AGRAVADO: MARILENE GIRARDI
AGRAVADO: MARINEUSA LOBO TRABAQUINI
AGRAVADO: MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: NILCEIA DE PAULA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA ZANCANARO
AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA REGGIOLI
AGRAVADO: SANDRA REGINA COUTINHO DE REZENDE
ADVOGADO: JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162179/PR (2024/0290953-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: DENISE BERNARDELLI
AGRAVADO: MARIA CZECHOWSKI
AGRAVADO: MARIA INES LABARDO NICOLINI
AGRAVADO: MARILENE GIRARDI
AGRAVADO: MARINEUSA LOBO TRABAQUINI
AGRAVADO: MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: NILCEIA DE PAULA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA ZANCANARO
AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA REGGIOLI
AGRAVADO: SANDRA REGINA COUTINHO DE REZENDE
ADVOGADO: JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:10
Recebimento
26/02/2025, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162179/PR (2024/0290953-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: DENISE BERNARDELLI
AGRAVADO: MARIA CZECHOWSKI
AGRAVADO: MARIA INES LABARDO NICOLINI
AGRAVADO: MARILENE GIRARDI
AGRAVADO: MARINEUSA LOBO TRABAQUINI
AGRAVADO: MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: NILCEIA DE PAULA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA ZANCANARO
AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA REGGIOLI
AGRAVADO: SANDRA REGINA COUTINHO DE REZENDE
ADVOGADO: JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:02
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:45
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2162179/PR (2024/0290953-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
AGRAVADO: DENISE BERNARDELLI
AGRAVADO: MARIA CZECHOWSKI
AGRAVADO: MARIA INES LABARDO NICOLINI
AGRAVADO: MARILENE GIRARDI
AGRAVADO: MARINEUSA LOBO TRABAQUINI
AGRAVADO: MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: NILCEIA DE PAULA DA SILVA
AGRAVADO: ROSANA APARECIDA ZANCANARO
AGRAVADO: SIRLEI APARECIDA REGGIOLI
AGRAVADO: SANDRA REGINA COUTINHO DE REZENDE
ADVOGADO: JUCELY ANTONIAZZI - PR070934
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 12:35
Publicação
23/10/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
22/10/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:29
Distribuição (sorteio)
15/08/2024, 17:15
Recebimento
05/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010770-31.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0010770-31.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): NILCEIA DE PAULA DA SILVA MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA MARIA CZECHOWSKI DENISE BERNARDELLI Sandra Regina Coutinho de Rezende marilene girardi MARIA INES LABARDO NICOLINI Rosana Aparecida Zancanaro MARINEUSA LOBO TRABAQUINI Sirlei Aparecida Reggioli Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta aos Embargos de Declaração em razão da possibilidade de modificação da decisão embargada. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste. Por fim, com manifestação ou não, retornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Curitiba, 28 de julho de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010770-31.2023.8.16.0000 Recurso: 0010770-31.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SIRLEI APARECIDA REGGIOLI MARIA CZECHOWSKI NILCEIA DE PAULA DA SILVA MARIA INES LABARDO NICOLINI MARIA MERIA FERREIRA DE SOUZA ROSANA APARECIDA ZANCANARO DENISE BERNARDELLI MARILENE GIRARDI MARINEUSA LOBO TRABAQUINI SANDRA REGINA COUTINHO DE REZENDE I –
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 37.1, dos autos de cumprimento de sentença, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória dos exequentes e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II – Diante do silêncio do art. 1.019, I, do CPC/15, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável”.[1] Assim, deve-se considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, ou também a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso, não se verifica nenhum dos referidos requisitos, que acarrete a necessidade de se sobrestar o feito em primeiro grau, até a decisão final do presente recurso. Defende o agravante a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos credores, considerando o decurso de prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, em especial quanto à pretensão de pagamento de quantia certa. Alega que o cumprimento da obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, e que tal obrigação já havia sido cumprida, pelo que não haveria que se falar em suspensão do prazo prescricional para requerer a execução. Entretanto, em uma análise superficial, própria deste juízo preliminar, não é possível verificar, de plano, a ocorrência da alegada prescrição da pretensão executória do crédito dos exequentes, especialmente porque, como bem destacado pelo juízo a quo, o caso concreto apresenta especificidades que não podem deixar de ser consideradas, como é o caso da suspensão do processo para tentativa de acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Vê-se, ademais, que o Magistrado avaliou detalhadamente a questão, vindo a concluir pela inexistência de prescrição no caso. E como é sabido, não deve o segundo grau suspender decisão singular, a não ser que haja evidente situação de urgência, fato extraordinário, ilegalidade ou, então, que a deliberação seja teratológica; situações que não se vislumbram no presente caso. Logo, se porventura houve algum equívoco na análise feita pela decisão agravada, isso poderá ser perfeitamente corrigido no julgamento final deste recurso, inexistindo, prima facie, motivo plausível para se obstar o prosseguimento do feito na origem. Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. III – Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 28 de fevereiro de 2023. Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 950.