Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989374/MG (2025/0092076-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: CAIKE MATEUS PEREIRA
ADVOGADOS: CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594
GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: RYAN LOPES RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ADRIANA ROBERTA MIGUEL
CORRÉU: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE MARCAL DELGADO
CORRÉU: CARLOS FELIPE EUGENIO
CORRÉU: LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO
CORRÉU: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: CARLOS DANIEL DA SILVA FIDELIS
CORRÉU: BRUNO BORGES DA SILVA
CORRÉU: LUIS FELIPE DE SOUZA ALEXANDRE
CORRÉU: JENNIFER STEFANE SOARES DA SILVA
CORRÉU: YUGO CARLOS RAIMUNDO
CORRÉU: VITOR GABRIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA
CORRÉU: MARLON AZEVEDO DE CARVALHO
CORRÉU: THALES LEANDRO DE CARVALHO
CORRÉU: GREGORY AUGUSTO DE SOUZA
CORRÉU: ANDERSON JUNIO FERREIRA ALVARENGA
CORRÉU: BRENO EDUARDO CELEGATI DA SILVA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA RAMOS
CORRÉU: MATHEUS DE PAULA MOREIRA
CORRÉU: EDUARDO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO
CORRÉU: CARLOS CESAR ALVES DA SILVA
CORRÉU: BRUNO SEBASTIAO MENDONCA
CORRÉU: MURILO VASCONI TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU: KATHLEEN EVELYN DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: RENATA APARECIDA DE SOUZA SILVA
CORRÉU: JONATHAN CARLOS DE SOUZA SANTOS
CORRÉU: JONATAS SANTOS DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS PACHECO LEONEL
CORRÉU: ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN LOPES RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.534701-8/000, assim ementado (fl. 21): EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS AO CASO - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos do Código de Processo Penal, sobretudo diante da necessidade de garantia da Ordem Pública, devido à gravidade concreta dos fatos. 2. Presentes seus pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 3. Ordem denegada. V. v. Pelas disposições do artigo 93, IX, da Constituição da República, todas as decisões judiciais serão fundamentadas e públicas, sob pena de nulidade, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Não havendo fundamentação na decisão que decretou a prisão do paciente, deixando de apontar elementos concretos e individualizar sua conduta, deve ser relaxada a prisão preventiva. Consta dos autos que, após a deflagração da Operação EL PATRON na Comarca de Poços de Caldas/MG, o paciente foi preso temporariamente, custódia convertida em preventiva e denunciado como incurso no artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 c/c artigo 1º, §4º da Lei n. 9.613/1998 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 42/81). Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 21/41). Sustenta a Defesa que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como de fundamentação do decreto cautelar. Assevera que o Juízo de primeira instância fundamentou a decretação da prisão preventiva na existência de interceptações telefônicas que teriam demonstrado a organização criminosa (fl. 04), afirmando, no entanto, que não existe interceptação telefônica no presente processo, o que demonstra que a decisão é genérica. Pontua a existência de condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 92/94). As informações foram prestadas (fls. 101). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 270/271). É o relatório. DECIDO. Os fundamentos da prisão preventiva são extraídos do acórdão (fls. 115/119 - grifamos): [...] Em apertada síntese, trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando a decretação da prisão preventiva dos investigados devidamente enumerados na respectiva representação, além da revogação das prisões temporárias de alguns outros, igualmente qualificados. O MP se manifestou favorável ao pedido de prisão preventiva e não se opôs à revogação da prisão temporária em relação àqueles indicados pela autoridade policial. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que este Juízo decretou a custódia temporária dos investigados pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID 10333532023), bem como indeferidos pedidos de revogação de prisão recentemente (ID 10353931431). Observa-se, ainda, que todos os HCs até então impetrados foram indeferidos os respectivos pedidos liminares Observa-se, também, que o Juízo plantonista revogou a prisão temporária de ADRIANA ROBERTA MICHEL por medidas cautelares diversas da prisão (ID 10346477168). Pois bem. Conforme já anotado na decisão que decretou a custódia temporária dos investigados, “se trata de investigação complexa, a qual aponta, em tese, a prática de crime de tráfico de drogas nesta Comarca de Poços de Caldas. A respeito, observa-se que o “relatório circunstanciado de investigação”, digno de elogio e presteza, aponta, através de interceptação telefônica deferida por este Juízo, a dinâmica das conversas então interceptadas, identificando-se um extenso grupo de pessoas, neste juízo de cognição sumária, de forma individualizada a articulação na empreitada criminosa, cuja dinâmica do tráfico de entorpecentes ocorre através de mensagens via aplicativo whatsapp e pagamentos mediante pix”. Ademais, através do novel “relatório circunstanciado de investigação” acostado aos autos constata-se que após deflagrada a operação denominada El Patron, foi possível identificar elementos indicativos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, cuja dinâmica do tráfico de drogas era realizada através de anúncio de “um cardápio com diversos tipos de droga e seus valores, via aplicativo whatsapp, por meio do qual realizava a venda com pagamento via pix, com encaminhamento de comprovante. Após, a entrega era realizada por motoboy (tais eventos estão devidamente demonstrados em organogramas no Relatório Final de Investigação)”. Os fatos narrados e apresentados pela autoridade policial demonstram a gravidade concreta, havendo indícios veementes de que se trata de organização criminosa estruturada, com evidente divisão de tarefas, voltada para uma vasta distribuição de drogas. Prima facie, neste Juízo de cognição sumária, constata-se que os investigados enumerados pela autoridade no pedido de prisão preventiva integram complexa organização criminosa volvida para a comercialização de entorpecentes, movimentando intensamente o tráfico de drogas que tanto assola a sociedade. Logo, diante a gravidade em concreto dos fatos, a prisão preventiva destes é medida imprescindível ao resguardo da ordem pública. Com efeito, nos termos do art. 312, do CPP e, desde que haja provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. É cediço que a ordem pública se caracteriza pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Ao mesmo tempo, certo é que a prisão cautelar com base no resguardo da ordem pública visa evitar que o agente permaneça delinquindo no decorrer da persecução penal, evitando distúrbios e frustração de expectativas até o julgamento final da ação. Sua necessidade se evidenciará pela análise fundamentada da gravidade da infração e da repercussão social da conduta, sendo a periculosidade demonstrada pelo réu, a qual deve ser apurada pelo exame de seus antecedentes e pela maneira de execução do delito, um dos fatores responsáveis pela repercussão social que a prática do crime adquire. Logo, a custódia daqueles revela-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, também em face do risco concreto de reiteração delitiva. Vale frisar que o princípio constitucional da presunção de inocência não obsta a conversão/decretação da prisão em preventiva quando presentes os fundamentos legais da medida extrema, pois o art. 5º, LVII, da CF, não revogou as diversas modalidades de prisão processual, fazendo o referido dispositivo menção expressa à prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita da autoridade judiciária competente. Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. Lado outro, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP, diante do contexto ora descrito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a conversão/decretação da prisão em preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no art. 312, do CPP, destacando-se, novamente, que recentemente este Juízo indeferiu diversos pedidos de liberdade provisória/revogação de prisão preventiva, sem perder de vista o indeferimento de distintos outros pedidos liminares em sede de HCs. Dessa forma, reporto-me aos fundamentos daquele decisum (ID 10353931431), cuja situação processual fático jurídica é idêntica. Entretanto, considerando que a autoridade policial, após diligências representou pela revogação de prisão de alguns investigados, sem qualquer oposição do MP, não há motivos para manutenção das respectivas prisões por este Juízo. Isso posto, presentes os pressupostos autorizadores dos arts. 312 e 313, I, ambos, do CPP, decreto a prisão preventiva de: 1) FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS; 2) CARLOS HENRIQUE MARÇAL DELGADO; 3) CARLOS FELIPE EUGÊNIO; 4) FELIPE HENRIQUE DE SOUZASANTOS; 5) BRUNO BORGES DASILVA; 6) VITOR GABRIEL DE OLIVEIRADOS SANTOS SILVA; 7) MARLONAZEVEDO DE CARVALHO; 8) THALES LEANDRO DE CARVALHO; 9) JONATAS SANTOS DASILVA; 10) GREGORY AUGUSTO DE SOUZA; 11) BRENO EDUARDO CELEGATI DA SILVA; 12) RYAN LOPES RODRIGUES DA SILVA; 13) ANDERSON JUNIO FERREIRA ALVARENGA; 14) PEDRO HENRIQUE ARAUJO FERREIRA RAMOS; 15) MATHEUS DE PAULA MOREIRA; 16) CARLOS DANIEL DA SILVA FIDELIS; 17) BRUNO SEBASTIÃO MENDONÇA; 18) ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO; 19) GABRIEL VIEIRA DO NASCIMENTO; 20) LEONARDO AUGUSTO FIGUEIREDO; 21) LUIZ FELIPE DE SOUZA ALEXANDRE; 22) JENNIFER STEFANE SOARES DA SILVA; 23) YUGO CARLOS RAIMUNDO; 24) EDUARDO HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO; 25) CARLOS CESARALVES DASILVA; 26) MURILO VASONI TEIXEIRA DA SILVA; 27) RENATA APARECIDADE SOUZASANTOS; 28) KATHLLEN EVELYN DE SOUZA SANTOS; 29) JHONATAN CARLOS DE SOUZA SANTOS, qualificados nos autos. Como visto, a decisão de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta das condutas dos investigados que integram complexa organização criminosa volvida para a comercialização de entorpecentes (fl. 117). Registrou-se, ainda, que (fl. 116): após deflagrada a operação denominada El Patron, foi possível identificar elementos indicativos de tráfico de drogas e lavagem de capitais, cuja dinâmica do tráfico de drogas era realizada através de anúncio de “um cardápio com diversos tipos de droga e seus valores, via aplicativo whatsapp, por meio do qual realizava a venda com pagamento via pix, com encaminhamento de comprovante. Após a entrega era realizada por motoboy (tais eventos estão devidamente demonstrados em organogramas no Relatório Final de Investigação)". Ressalte-se que não é possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que aqui se impugna, vez que aponta elementos concretos que fundamentam a essencialidade da medida neste momento processual, nos termos do que determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar a situação peculiar que requer a adoção da medida cautelar mais gravosa. É cediço que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Ademais, A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) (AgRg no HC n. 951.196/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Entende esta Corte que [H]avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ante o exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)