Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VILELA & CAMPOS REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0810076-52.2022.4.05.8100 Defiro o pedido formulado pelo exequente (UNIÃO Id 97229126) e determino a penhora on line através do Sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), incidente sobre depósitos em nome do(s) executado(s), até o limite da dívida. Ocorrendo eventual excesso na penhora, determino, desde logo, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1º, CPC/2015). Implementado, junte-se aos autos o respectivo comprovante da penhora e aguarde-se a resposta por 3 (três) dias, abrindo-se vista às partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para uma conta à ordem do juízo para posterior liberação em favor da parte autora, mediante transferência bancária, devendo a parte informar seus dados bancário nos autos. Ato contínuo, intime-se o devedor da realização da penhora. Considerando o princípio da utilidade da execução, determino a liberação de valores irrisórios alcançados pela penhora, nos termos do art. 836, do CPC/2015. Na hipótese de insuficiência da penhora ou sendo negativa a diligência, fica desde logo autorizado o uso do Sistema RENAJUD, ressalvados os veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação, pelas razões supramencionadas. Após as diligências, vista ao exequente para se manifestar. Nada sendo encontrado, dê-se nova vista ao exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o entender de direito. Expedientes. Fortaleza, data do sistema.