Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989717/RS (2025/0093956-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDO FONTES CORREA
ADVOGADO: FERNANDO FONTES CORREA - RS079819
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: CAROLINA JUSTIN ARGENTA
PACIENTE: GABRIELLE RAMOS FERREIRA
PACIENTE: GILMAR AZEVEDO DA SILVA
PACIENTE: JEFERSON DE OLIVEIRA ARAUJO
PACIENTE: JESSICA DOS SANTOS VITORIO
PACIENTE: MARCELO TEIXEIRA PIUMATO
PACIENTE: NEIVA MARIA MOCELIN DA SILVA
PACIENTE: OLGA MOCELIN DOS SANTOS
PACIENTE: PABLO MELO GOMES
PACIENTE: RAFAEL LEAL MILESKI
PACIENTE: RAFAEL MOCELIN DA SILVA
PACIENTE: RAUL FERNANDO ROSA ZUROBSKI
PACIENTE: RAVEL LUIS BERNARDES THOME
PACIENTE: RICARDO MACHADO DE MOURA
PACIENTE: RODRIGO AGUIAR GOMES
PACIENTE: RODRIGO FELISBERTO
PACIENTE: ROSANA MOCELIN DA SILVA
PACIENTE: SABRINA NUNES MOCELIN
CORRÉU: ALEX SANDRO DA SILVA VARGAS
CORRÉU: ANDERSON DA SILVA MARQUES
CORRÉU: CATIA SABRINA MOLINARIS DE SOUZA
CORRÉU: CLAUDIOMAR NORONHA DOS SANTOS
CORRÉU: DANIELE GONCALVES ALONSO
CORRÉU: DIAMANTINO DE JESUS DE ARAUJO DA SILVA
CORRÉU: EDISON DE PAULA NASCIMENTO
CORRÉU: FRANKLIN DE SOUZA OLIVEIRA
CORRÉU: HORACIO SILVA VON BOROWSKI
CORRÉU: IVAN PAULO BRAGE
CORRÉU: KEYSYANE CASTRO DA SILVA
CORRÉU: LUIZ FLAVIO DA SILVA JUNIOR
CORRÉU: WARLEY GOLLO ORTIZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAROLINA JUSTEN ARGENTA E OUTROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem do writ impetrado na origem. O impetrante sustenta, em síntese, que a ação penal objeto do presente habeas corpus está diretamente relacionada à controvérsia veiculada no RE n. 966.177/RE, cujo tema teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com relação à tipicidade da contravenção penal prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Alega que os crimes de lavagem de dinheiro e de organização criminosa, supostamente decorrentes da exploração de jogos de azar e apurados na mencionada ação penal, não subsistiriam, a depender do resultado do julgamento do mencionado recurso extraordinário. Assim, requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal n. 5042168-35.2021.8.21.0001 até o julgamento do RE n. 966.177/RE (fls. 3-8). É o relatório. DECIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da referida garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar a função constitucional do writ. Em situações excepcionais, todavia, concede-se a ordem, de ofício, quando constatada manifesta ilegalidade. Confira-se: "[...] Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado." (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1/6/2022) Na espécie, não verifico a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia que demande a superação do entendimento consolidado desta Corte a fim de se conceder, de ofício, a ordem pleiteada. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, supostamente decorrentes da exploração de jogos de azar, contravenção prevista no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. A defesa alega que a tipicidade da conduta relacionada à exploração de jogos de azar será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 966.177/RE, ainda pendente de julgamento. Sustenta que, como os crimes apurados na ação penal objeto do presente habeas corpus decorreriam, supostamente, da exploração de jogos de azar, seria necessária a suspensão do referido feito até o julgamento do recurso extraordinário. Ocorre que, tal como consignado pelo Tribunal de origem, não há como antever o resultado do julgamento do RE n. 966.177/RE (fl. 487). Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou que não houve suspensão nacional dos processos relativos ao tema objeto do referido recurso extraordinário (Rcl 39050 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO