Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758270/SP (2024/0362068-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NATHAN PEIXOTO DE QUEIROZ MALANGA
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO DA SILVEIRA - SP111074
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - SP227541
AGRAVADO: OPP MOTORS LTDA
ADVOGADOS: JOÃO JORGE BIASI DINIZ - SP211233
DANIELLI RUIZ MARIA - SP251151
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NATHAN PEIXOTO DE QUEIROZ MALANGA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 321): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E RESPECTIVA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DO BEM - AUTOR - ALEGAÇÃO - NÃO CONTRATAÇÃO - MERA “SIMULAÇÃO” PARA O FINANCIAMENTO - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE - AUTOR - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - AUSÊNCIA. RÉUS - NEGÓCIO EM CADEIA (COMPRA COM A REVENDEDORA E FINANCIAMENTO BANCÁRIO) - COMPROVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - VALIDADE - ATOS DE COBRANÇA EM DESDOBRAMENTO DA INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA- SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. O recurso especial não foi conhecido nesta Corte, por ser considerado intempestivo (fls. 393-394). Contra esta decisão a parte apresentou agravo interno (fls. 398-432). A decisão de fls. 458-459 afastou a intempestividade do recurso especial, dando provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 927 e 949 do Código Civil e 26, 49 e 54-F, I e II, do CDC. Sustenta, em síntese, que não teria finalizado a compra do veículo, nem autorizado a realização de financiamento. Argumenta que teria sido realizada apenas uma simulação de financiamento. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 347-356). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 361-363), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 382 e 384-387). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que foi demonstrada a regularidade do negócio jurídico firmado, não tendo se tratado de mera simulação de financiamento, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 324-326): Aplicável a legislação consumerista. Entretanto, considerando os elementos dos autos, a inversão do ônus da prova não é automática (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Depende da verossimilhança dos argumentos ou da hipossuficiência do consumidor, na situação ausentes. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) O autor pretendeu cancelar a compra do veículo e consequente financiamento bancário por não reunir condições do pagamento. Relatou os problemas detectados no bem à autoridade policial. Entretanto, na declaração firmada em momento muito mais próximo dos fatos do que o ajuizamento da demanda, não indicou que eventuais problemas técnicos no automóvel motivaram a desistência do negócio. A ré Opp Motors juntou conversas mantidas entre o autor e o preposto estabelecida um dia após a realização da compra. Em nenhum momento o autor expressa o desejo de cancelar a aquisição amparada em defeitos do veículo. Como fundamentado pelo juízo, na réplica não impugnou o teor da conversa. Veja-se: (...) Os réus demonstraram a regularidade do negócio jurídico integrado, instrumentalizado de forma livre. Não se tratou de mera simulação. O documento não gera dúvida de que a cédula de crédito bancário é para o financiamento do veículo, adquirido mediante a proposta estabelecida com a revendedora (fls. 103/104). Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que entre as partes teria sido realizada apenas uma simulação de financiamento, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS