Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
AGRAVADO: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
INTERESSADO: APARECIDO GAVASSI
INTERESSADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:15
Documento
02/04/2025, 17:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:34
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: APARECIDO GAVASSI
AGRAVADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
AGRAVADO: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Publicação
26/03/2025, 00:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:00
Documento
25/03/2025, 19:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
EMBARGADO: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
INTERESSADO: APARECIDO GAVASSI
INTERESSADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
DESPACHO Recebo os presentes embargos de declaração como agravo interno, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 CPC. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º (§3º do art. 1.024 do CPC). Após a complementação, dê-se vista à parte recorrida para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.021 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
21/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 20:47
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:00
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
EMBARGADO: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
INTERESSADO: APARECIDO GAVASSI
INTERESSADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
INTERESSADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 16:17
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709922/DF (2024/0287774-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
ADVOGADO: EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF025713
AGRAVADO: APARECIDO GAVASSI
AGRAVADO: NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER
ADVOGADOS: HELBER CREPALDI - SP215020
ORLANDO RISSI JUNIOR - SP220682
AGRAVADO: TORA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG062050
CÉLIA MARIA SILVÉRIO TAMEIRÃO - MG059326
MARCO AURÉLIO SALOMON RAPOSO - MG102506
ANDRÉ MENEZES GONTIJO DO COUTO - MG103397
THABATA GRAZIELLE GOMES PEIXOTO - MG194172
AGRAVADO: ALFA SEGURADORA S.A
ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550
INTERESSADO: GUSTAVO MALTA PAULINO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.782): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS REFLEXOS. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRETE FINALIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.012). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 2º, 6º, I e III, e 17 do CDC. Aduz que as empresas TORA TRANSPORTES LTDA. e ARCELOMITTAL BRASIL S.A. devem responder pelo acidente que vitimou a autora e sua mãe e provocou o óbito desta, aplicando-se ao caso a figura do consumidor por equiparação. Aduz que os fatos consignados no acórdão demonstram que não houve comprovação de que o caminhão não estava mais a serviço da empresa Tora, que realizava transporte de carga em benefício da Arceromittal. Aduz que foi violado o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por ser objetiva a responsabilidade decorrente do risco da atividade. Por fim, alega violação do art. 944 do Código Civil, pois entende que os danos morais devem ser majorados. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.061-2.074). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.144-2.147), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.184-2.196). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Marina Albuquerque de Moraes Malta Paulino em desfavor de Aparecido Gavassi, Nilva das Gracas Alio Soler e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., protocolada sob o n. 0002255-63.2017.8.07.0001. A empresa Arcelomittal não foi incluída na lide, apenas na lide conexa (processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001). Conforme relatado na sentença, alega a autora que o veículo SCANIA T112 H, conduzido por Severino José da Silva, a serviço da empresa transportadora Tora, desviou abruptamente sua trajetória, colidindo com uma parada de ônibus e atropelando a autora e sua mãe, Luana Albuquerque de Moraes Malta Paulino, que faleceu no local. Afirma a existência de danos morais, ao argumento de que a vítima, ao ser atingida, ficou presa aos escombros da parada de ônibus que desabou sobre a sua cabeça, além de ter presenciado o caminhão arrastar sua mãe, ocasionando-lhe o óbito. Pontua que o dano estético resulta de sequelas do acidente, como cicatrizes profundas e marcha claudicante em razão de lesão de músculos importantes. A sentença não julgou o pedido de danos morais, entendendo que havia litispendência com o requerido no processo n. 0034617-89.2015.8.07.0001, e condenou os proprietários do veículo, Aparecido e Nilva, em razão da conduta culposa de seu preposto, Severino, a indenizar os danos estéticos. Julgou improcedentes os pedidos em relação à empresa Tora, pois entendeu que sua responsabilidade se esgotou com a entrega das mercadorias à Arcelomittal. O Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação da autora, majorando a indenização por danos estéticos e condenando os proprietários do veículo ao pagamento de danos morais, afastando a litispendência. Entretanto, manteve a improcedência da responsabilidade da transportadora, por entender que sua responsabilidade se encerrou com a entrega da carga. Veja-se (fls. 1.835-1.836): Nota-se que Tora Transportes contratou Nilva das Graças Alio Soler e Aparecido Gavassi somente para transportar a carga para a empresa Arcelomittal. Conforme estipula o art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador termina quando a carga é entregue ao destinatário. Logo, Tora Transportes não pode ser responsabilizada pelo acidente versado nos autos. No recurso especial, a parte autora aduz que a empresa Tora Transportes Ltda. deve responder solidariamente, visto que não comprovou que o caminhão não estava mais à sua disposição após a entrega da carga e que o acidente ocorreu no âmbito de sua atividade de risco. Constou do voto vencido (fls. 1.823-1.824): No entanto, a análise com relação a ré Tora Transportes Industriais Ltda deve ser feita sob a perspectiva da responsabilidade objetiva do p arágrafo único do artigo 927 do Código Civil: (...) É fato notório que a atividade empresária desenvolvida pela Tora Transportes é a oferta de transporte de cargas em duas ou mais modalidades. Argumento que a própria empresa utiliza como marketing na oferta e divulgação de seus serviços como facilitador na contratação, apresentando-se como um operador "multimodal vincula toda a operação a um único documento, independentemente das várias combinações de modais que possam ser utilizadas" (Sítio da internet - https://www.facebook.com/toralogistica/posts/3498904876869926/?paipv=0&eav=A). A argumentação despendida para fundamentar a responsabilidade dos proprietários do veículo (NILVA e APARECIDO) tem o mesmo plano de fundo para a responsabilização da Tora Transportes. Na qualidade de fornecedores dos serviços, deve ficar evidenciado o ato ilícito, isto é, a prestação de um serviço defeituoso e a relação de causalidade entre esse ato e os danos decorrentes. (...) Revelasse necessário neste ponto que o magistrado aplique o preceito do Código Civil ao caso, ao qual subsume à legislação: "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Por esse, evidenciasse como objetiva, ou seja, independente de culpa, a responsabilidade do causador do dano no caso concreto. Ressalta-se as ponderações apresentados no parecer do Ministério Público (ID. 4953021 - Pág. 7/8): "Além disso a empresa Tora não logrou êxito em demonstrar que o caminhão não mais se encontrava a seu dispor. Não comprovou, por exemplo, que havia tomado o veículo única e exclusivamente para aquele serviço contratado para a Arcelormittal. E sendo ela empresa cujo ramo de atuação não é outro senão o transporte (vide consolidação do contrato social de fls. 561/571), há que se presumir que o caminhão continuava à sua disposição, sobretudo porque não se desincumbiu de trazer prova em contrário. Afinal, já que argumenta que subcontratou os serviços a transportador autônomo, por que não juntou aos autos os termos dessa subcontratação? Certamente porque continuava a ser serviço, ainda que para transporte de outra carga. Nesse ponto, aliás, o depoimento do Sr. Severino (CD de fls. 1150) é revelador ao assegurar que se dirigia a buscar uma carga de soja, ou seja, continuava a realizar serviço de transporte compatível com o objetivo da empresa Tora (fls 564/565)." O Tribunal de origem considerou que a transportadora não teria responsabilidade pelo acidente após a entrega da carga em razão do art. 750 do CC, segundo o qual: Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Entretanto, referido dispositivo trata da responsabilidade da transportadora em relação à carga, perante a tomadora do serviço. Portanto, não é fundamento hábil a afastar a responsabilidade da transportadora decorrente do risco de sua própria atividade. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Conforme se verifica dos fatos consignados no acórdão recorrido, o acidente que vitimou a autora e sua mãe ocorreu logo após a entrega das mercadorias à Arcelomittal, quando o motorista se dirigia para buscar outro carregamento. Conforme constou do voto vencido, a empresa Tora Transportes Ltda. comprovou apenas o objeto de seu contrato perante a Arcelomittal, mas não comprovou seu ajuste com o motorista e os proprietários do caminhão, de forma a demonstrar que o veículo não se encontrava mais à sua disposição. Dessa forma, o recurso merece ser provido para reconhecer a responsabilidade da transportadora contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado pelo motorista. Nesse sentido, cito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA TERCEIRIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONTRATANTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELEMENTOS CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado. Precedentes. 3. A reforma do v. acórdão recorrido, para afastar a ocorrência de conduta imprudente do preposto da agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.976.398/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE CAUSADO POR VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR IMPOSTO PARA PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR EXCESSIVO OU IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Caso a matéria não seja invocada na apelação, é incabível o seu conhecimento quando mencionada apenas em petição posterior e em embargos de declaração. 2. O pleito contido na exordial, relativo ao valor indenizatório pretendido, foi realizado de forma genérica, o que autoriza o arbitramento da verba pelo magistrado de acordo com o seu prudente arbítrio, não se configurando violação ao citado princípio, uma vez que o valor da causa não se revela um limitativo para a atividade jurisdicional diante de um pedido genérico. 3. Há responsabilidade solidária da empresa contratante do serviço de transporte pelo acidente causado pelo motorista da empresa transportadora terceirizada, cuja contratação entendeu devidamente comprovada, não sendo possível cogitar sua ilegitimidade passiva. 4. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão sobre a legitimidade passiva da agravante e eventual culpa exclusiva de terceiros demandaria revolvimento fático-probatório, conduta vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 5. A revisão do numerário devido a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, apenas se revela possível quando o valor for extremamente excessivo ou irrisório, o que não ocorreu no caso, sendo que a apreciação nos demais casos fica obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.954.305/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Quanto ao pleito de revisão do valor fixado para a indenização dos danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível quando o valor é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso. Desse modo, incide a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade. (AgInt no AREsp n. 2.707.571/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade solidária da transportadora. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
21/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 18:26
Redistribuição
16/08/2024, 18:15
Recebimento
16/08/2024, 16:48
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 08:13
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 08:00
Recebimento
01/08/2024, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
AGRAVADOS: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRAÇAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, à ID 60540572, contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, GUSTAVO MALTA PAULINO
AGRAVADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, GUSTAVO MALTA PAULINO
RECORRIDO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS REFLEXOS. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRETE FINALIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. Não se evidencia a litispendência quando, a despeito de haver coincidência de partes e causa de pedir, o pedido de indenização por danos morais de uma das ações refere-se aos abalos da personalidade advindos da violação à sua personalidade, enquanto no outro processo se busca o ressarcimento dos danos morais decorrentes da morte da genitora. 3. Tem-se por dano moral reflexo, indireto ou por ricochete aquele que, por ter originado necessariamente do ato causador de prejuízo à personalidade de uma pessoa, atinge o direito de terceiro que mantenha com ela vínculo direto. 4. Conforme estipula o art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador termina quando a carga é entregue ao destinatário. 5. A seguradora denunciada à lide, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, pode ser condenada direta e solidariamente a pagar a indenização devida, nos limites estabelecidos na apólice. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apólice da seguradora que prevê a cobertura de danos corporais pode excluir a cobertura dos danos estéticos e morais, desde que haja previsão contratual expressa e individualizada. 7. No caso concreto, em razão de cláusula de exclusão expressa dos danos morais, a seguradora deve ser responsabilizada pelos danos estéticos causados à autora. 8. O fato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade civil, mas, para tanto, é necessário que a parte comprove que não houve culpa concorrente. 9. O STJ firmou o entendimento de que na falta de prova dos rendimentos da vítima, a pensão devida aos seus dependentes deve ser equivalente a um salário mínimo. 10. A dependência entre a autora (menor) e sua genitora é presumida e decorre do poder familiar. 11. O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 12. A morte de um ente querido desencadeia naturalmente dor profunda no íntimo do indivíduo, gera danos morais à sua personalidade e enseja indenização imaterial. 13. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 14. O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 15. Apelação dos Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Autora conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Maioria. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 6º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ostentar a condição de terceiro prejudicado (bystander), bem como defendendo a incidência da norma consumerista para a solução da demanda; b) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, apontando que a responsabilidade civil no caso sob análise tem natureza jurídica objetiva, em razão da atividade de risco prestada pela recorrida; c) artigo 944 do CC, requerendo o incremento do valor arbitrado da condenação a título de danos morais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 2º, 6º e 17, todos do CDC, 373, inciso II, do CPC, e 927, parágrafo único, do CC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Outrossim, ainda que se aventasse o prequestionamento ficto, “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 944 do CC, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024) (g.n.). Com relação ao agravo de id. 59143818, dele não conheço, tendo em vista inexistir a suposta decisão agravada, ficando o agravante advertido a observar o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, GUSTAVO MALTA PAULINO
RECORRIDO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DA GENITORA DA AUTORA. AUTORA TAMBÉM VÍTIMA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS REFLEXOS. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FRETE FINALIZADO NO MOMENTO DO ACIDENTE. DENUNCIAÇÃO DA SEGURADORA À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO DE COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, ou seja, as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos. 2. Não se evidencia a litispendência quando, a despeito de haver coincidência de partes e causa de pedir, o pedido de indenização por danos morais de uma das ações refere-se aos abalos da personalidade advindos da violação à sua personalidade, enquanto no outro processo se busca o ressarcimento dos danos morais decorrentes da morte da genitora. 3. Tem-se por dano moral reflexo, indireto ou por ricochete aquele que, por ter originado necessariamente do ato causador de prejuízo à personalidade de uma pessoa, atinge o direito de terceiro que mantenha com ela vínculo direto. 4. Conforme estipula o art. 750 do Código Civil, a responsabilidade do transportador termina quando a carga é entregue ao destinatário. 5. A seguradora denunciada à lide, em ação de reparação de danos movida contra o segurado, pode ser condenada direta e solidariamente a pagar a indenização devida, nos limites estabelecidos na apólice. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apólice da seguradora que prevê a cobertura de danos corporais pode excluir a cobertura dos danos estéticos e morais, desde que haja previsão contratual expressa e individualizada. 7. No caso concreto, em razão de cláusula de exclusão expressa dos danos morais, a seguradora deve ser responsabilizada pelos danos estéticos causados à autora. 8. O fato exclusivo de terceiro exclui a responsabilidade civil, mas, para tanto, é necessário que a parte comprove que não houve culpa concorrente. 9. O STJ firmou o entendimento de que na falta de prova dos rendimentos da vítima, a pensão devida aos seus dependentes deve ser equivalente a um salário mínimo. 10. A dependência entre a autora (menor) e sua genitora é presumida e decorre do poder familiar. 11. O dano moral pressupõe dor física ou moral acima do usual e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia, dentre outros sentimentos negativos. 12. A morte de um ente querido desencadeia naturalmente dor profunda no íntimo do indivíduo, gera danos morais à sua personalidade e enseja indenização imaterial. 13. Para a valoração do dano moral devem ser considerados os danos sofridos, o grau de culpa dos agentes envolvidos (gravidade da conduta), bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 14. O arbitramento do valor da indenização deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não seja tão elevada que se converta em fonte de enriquecimento indevido ao ofendido, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 15. Apelação dos Réus conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pela Autora conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Maioria. Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, 6º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ostentar a condição de terceiro prejudicado (bystander), bem como defendendo a incidência da norma consumerista para a solução da demanda; b) artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, apontando que a responsabilidade civil no caso sob análise tem natureza jurídica objetiva, em razão da atividade de risco prestada pela recorrida; c) artigo 944 do CC, requerendo o incremento do valor arbitrado da condenação a título de danos morais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa dos artigos 2º, 6º e 17, todos do CDC, 373, inciso II, do CPC, e 927, parágrafo único, do CC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Outrossim, ainda que se aventasse o prequestionamento ficto, “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Melhor sorte não socorre o apelo especial em relação à indicada ofensa ao artigo 944 do CC, pois a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024) (g.n.). Com relação ao agravo de id. 59143818, dele não conheço, tendo em vista inexistir a suposta decisão agravada, ficando o agravante advertido a observar o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, GUSTAVO MALTA PAULINO
RECORRIDO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
RECORRENTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO, GUSTAVO MALTA PAULINO
RECORRIDO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, ALFA SEGURADORA S.A. CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002255-63.2017.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARINA ALBUQUERQUE DE MORAES MALTA PAULINO
EMBARGADO: APARECIDO GAVASSI, NILVA DAS GRACAS ALIO SOLER, TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA, GUSTAVO MALTA PAULINO, ALFA SEGURADORA S.A. Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO A ré Alfa Seguradora S.A., na petição Id. 50423454, requereu a extinção do processo, sob o argumento de que pagou o saldo remanescente do seguro. A Autora, devidamente intimada, afirmou que o pagamento realizado não quitou a integralidade dívida e que o valor devido deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença (Id. 50920538). De fato, não é possível saber, no momento, se o valor devido pela seguradora foi efetivamente quitado, devendo, pois, a questão ser examinada em eventual fase de cumprimento de sentença. Assim, prossiga-se com o julgamento dos Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de novembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº do
15/11/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)