Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima referido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, §1º, CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante ( Art. 523, §2º, CPC).Não havendo tempestivo pagamento (ou havendo apenas pagamento parcial), proceda-se ao bloqueio do crédito (ou seu remanescente) via Bacenjud; restando infrutífera a diligência anterior, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se, quando for o caso, os bens indicados pela Exequente para a constrição judicial (Art. 523, §3º, CPC). Por fim, atente o executado para o fato de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 11 de Setembro de 2025. Ronnie Frank Torres Stone Juiz(a) de Direito