Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788160/RJ (2024/0418702-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: FERNANDO NEVES DA SILVA - DF002030
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - SP180315
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES - RJ151285
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA - DF032288
NATALIA SOARES DE OLIVEIRA - RJ206822
FILIPE HERRERA BAGGIO BARRETO - RJ248621
PEDRO BRAGA GONDIM TEIXEIRA - RJ252126
AGRAVADO: ALEX SANDRO ANTONIO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GLICIA PINTO DANTAS - RJ096643
RICARDO DEZZANI COUTINHO - RJ126458
JOÃO CAPANEMA TANCREDO - RJ061838
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 601): AGRAVO INTERNO. Apelação cível. Cobrança de indenização securitária. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Incorrência da prescrição, alegada pela parte ré. Aplicação da Súmula 278 do STJ. In casu, o prazo prescricional teve início com a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, o que ocorreu em abril/2019, com a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. Inexistência de dano moral, alegado pela parte autora. A negativa foi consubstanciada em análise de documentos enviados pelo autor, sendo facultado ao autor o pedido de análise por junta médica constituída por assistentes técnicos das partes, faculdade não exercida. Inexiste prova de conduta irregular ou gravosa. Doutro modo, a indenização securitária deverá corresponder ao valor total previsto na apólice para “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente”, no valor de R$ 47.623,00. Perito judicial que deixa claro que que a incapacidade é total e permanente para qualquer atividade remunerada. Decisão monocrática mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 617-622). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 43 e 62 do Código de Processo Civil, bem como violação do art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil. Inicialmente, alega que a 2ª Câmara de Direito Público é incompetente para apreciar a lide, pois a competência para o julgamento das matérias discutidas no processo cabe às Câmaras de Direito Privado, conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 628-630). Ainda, argumenta que houve prescrição da pretensão do autor à indenização securitária, pois a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 2016, conforme laudo médico, e não em 2019, como alegado pelo autor (fls. 630-634). Por fim, contesta a decisão de majorar o valor da indenização imposta pelo Juízo de primeiro grau, argumentando que a indenização deveria ser proporcional à redução funcional do segurado, conforme tabela da SUSEP e jurisprudência do STJ (fls. 634-637). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 697-699). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 784-794), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 856-881). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo interno, não abordou a questão da competência. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Em relação à apontada ofensa ao art. 206, § 1º, II, a, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ciência inequívoca da incapacidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: 1. Tratando-se de seguro por invalidez permanente, o termo inicial do referido prazo prescricional dá-se a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278/STJ [...] (AgInt no REsp n. 1.875.094/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 1/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações que envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado pelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes. 2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da data em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para efeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.574.449/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por seu turno, ao impugnar a questão da impossibilidade de majoração da indenização pelo juízo a quo, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS