Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 2134995/SP (2022/0154104-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENGIE BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
OUTRO NOME: CONSORCIO ENGIE INEO JOHNSON
ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639
CAUE VECCHIA LUZIA - SC020219
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905
RODRIGO AUGUSTO LAZZARI LAHOZ - SC046133
AGRAVADO: INETUM BRASIL LTDA
OUTRO NOME: CONSÓRCIO IECIBR/IECISA
OUTRO NOME: INFORMÁTICA EL CORTE INGLÊS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ - DF007009
LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO - SP047238
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
LUCIANA MARQUES DOS REIS FRATTINI E OUTRO(S) - DF049282
ADVOCACIA FERNANDA HERNANDEZ
JULIA APARECIDA SEABRA CRUZ - DF078314
SOFIA ARAÚJO VIDIGAL DE OLIVEIRA - DF067136
INTERESSADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: GREYCE CARLA SANT´ANA CARRIJO - SP237091
DIEGO DE PAULA TAME LIMA - SP310291
MARCO ANTONIO MORI LUPIÃO JUNIOR - SP241233
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário nos termos da seguinte ementa (fl. 6.063): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE ALTO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. TEMA N. 1.255 DO STF. RECURSO SOBRESTADO. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.255/STF não seria aplicável ao caso, porque a controvérsia do recurso extraordinário não envolve condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, mas situação em que ente público figura como credor da verba sucumbencial. Afirma que o Supremo Tribunal Federal teria delimitado a abrangência do Tema n. 1.255 às causas em que a Fazenda Pública figura como devedora da obrigação relativa aos honorários advocatícios, não se aplicando quando atua como credora da verba. Argumenta que, no caso concreto, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, sociedade de economia mista, seria beneficiária dos honorários, enquanto o Consórcio IECIBR/IECISA, pessoa jurídica de direito privado, seria o devedor; por isso, não haveria aderência estrita ao Tema n. 1.255/STF. Destaca haver precedentes do STF que teriam reconhecido a inaplicabilidade do Tema n. 1.255 quando a Fazenda Pública não é devedora de honorários. Ressalta que a controvérsia decidida no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, não teria versado sobre equidade na fixação dos honorários, mas sobre a correta base de cálculo à luz do art. 85, § 2º, do CPC e da tese repetitiva do Tema n. 1.076/STJ. Requer a reconsideração ou, subsidiariamente, a reforma da decisão ora agravada. É o relatório. 2. No caso, o recurso extraordinário foi interposto pelo Consórcio ora agravado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC) com fundamento na tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.076/STJ. O recurso extraordinário foi sobrestado pela decisão ora recorrida até o julgamento de mérito do Tema n. 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, no presente caso, a controvérsia dos autos consiste em definir: i) se a empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público legalmente definido, exclusivo e não concorrencial, que não tem fim lucrativo, goza de prerrogativa de Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema n. 1.255 do STF e ii) se o Tema n. 1.255 do STF se aplica quando a Fazenda Pública, ou no caso a Sociedade de Economia Mista, for a credora da verba honorária de sucumbência. Na busca desta definição, convém registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que determinadas empresas estatais, embora formalmente regidas pelo direito privado, submetem-se a traços relevantes do regime jurídico de direito público quando prestam serviço público de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária. Nessas hipóteses, reconhece-se a natureza híbrida dessas entidades, apta a atrair prerrogativas e sujeições típicas da Fazenda Pública. Aquela Corte distingue, de forma consistente, as estatais que exploram atividade econômica em ambiente concorrencial daquelas que executam serviço público exclusivo ou não competitivo. Essa diferenciação foi explicitada, entre outros precedentes, na ADI 1.642 e no RE 407099, no qual se reconheceu a imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em razão da natureza pública do serviço prestado. Com amparo nesse raciocínio, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista nessas condições submetem-se ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), afastando-se medidas de bloqueio, penhora ou sequestro de seus bens por comprometerem a continuidade do serviço público. Esse entendimento foi reafirmado, entre outros, na ADPF 1086 MC-Ref (Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA) e na ADPF 1193 (Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IOERJ). Em repercussão geral, no RE 633782 (Tema 532), o STF também reconheceu ser constitucional a delegação do poder de polícia a essas entidades, desde que tenham capital majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público típico do Estado e atuem em regime não concorrencial. O fundamento comum desses precedentes é que a Constituição, ao permitir a criação de estatais para a execução de serviços públicos típicos do Estado, em regime não concorrencial, autoriza a incidência de regras de direito público necessárias ao cumprimento dessa finalidade, fazendo prevalecer a função pública desempenhada sobre a forma privada da pessoa jurídica. Nessa linha de raciocínio foi proferida a decisão ora agravada, determinando o sobrestamento do processo, em virtude de no julgamento da Questão de Ordem no recurso paradigma do Tema n. 1.255/STF (RE 1412069 QO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2025), ter sido fixada a tese de que referido tema somente tem aplicação nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte. No entanto, não se verifica ter havido expressa distinção no que concerne à aplicação do referido tema nas hipóteses de a Fazenda Pública figurar na qualidade de "credora" ou "devedora" de honorários fixados por equidade em causas de valor elevado, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter assentado, por meio de sua Primeira Turma, que (sem grifos no original): RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema 1.255 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, somente alcança as situações em que a Fazenda Pública figura como devedora da obrigação relativa aos honorários advocatícios, não se aplicando quando atua como credora da verba (Rcl 76.654; Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/03/2025). 2. No caso concreto, a verba honorária foi fixada em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, tendo a Fazenda Pública como beneficiária, de modo que não há aderência estrita com o Tema 1.255-RG, cujo alcance se limita às hipóteses em que a Fazenda Pública integra o polo passivo da obrigação. 3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, pois se baseia na constatação de que o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica com a tese firmada no Tema 1.255 da repercussão geral. 4. Agravo não provido. (Rcl n. 76.628 AgR, Relator Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 16/5/2025.) Dessa forma, considerando que ao julgar a QO no RE n. 1.412.069, o Tribunal Pleno daquela Corte assentou que o Tema n. 1.255 da sua repercussão geral está restrito à fixação de honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte, mas, no entanto, não efetuou distinção expressa no sentido de determinar se o referido tema teria aplicabilidade quando figurasse na qualidade de credora ou devedora da referida verba honorária, entendo que a decisão de sobrestamento deve ser reconsiderada. 3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de sobrestamento de fls. 6.063-6.068, tornando-a sem efeito. Embargos de declaração de fls. 6.071-6.075 prejudicados, em virtude da perda superveniente de objeto. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem conclusos os autos para nova análise sobre a admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 5.899-5.920. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO