Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2026, 18:15
Documento (Certidão)
27/04/2026, 18:02
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 10:03
Petição (Recurso extraordinário)
22/04/2026, 06:41
Protocolo de Petição
20/04/2026, 11:47
Publicação
25/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
02/12/2025, 10:15
Protocolo de Petição
02/12/2025, 09:51
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/11/2025, 12:00
Publicação
18/11/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 16:50
Não-Provimento
12/11/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/11/2025, 13:10
Recebimento
07/11/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 09:09
Publicação
07/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
DECISÃO Por meio da petição de fls. 6269-6272, FLEURY S.A., parte ora embargante, requer a retirada do agravo interno da pauta de julgamento virtual aprazada para 6/11 a 12/12/2025, alegando, em suma, a relevância da matéria de fundo em questão. Pondera que "pleiteia a oportunidade de levar o amplo debate ao crivo da 1ª Seção desta Corte, para que todos os Ministros possam refletir sobre os mais variados aspectos da questão, chegando ao veredicto que colocará fim a incertezas e aumento de custo nos serviços de análise clínica e laboratorial". O pleito, contudo, não merece acolhida. Conforme o disposto no § 2º do art. 184-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "[o]s recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual". E, nos termos do art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. Não obstante, prevê a Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 (em sintonia com a Resolução CNJ n. 59, de 23 de setembro de 2024) que: Art. 10. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I - por qualquer membro do órgão colegiado; II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator. Na hipótese dos autos, não verifico a existência de nenhuma razão relevante que recomendasse a retirada do agravo interno da pauta virtual. Com efeito, o julgamento da matéria em sessão virtual não desqualifica o debate, tampouco a formação do convencimento dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Ademais, conforme dispõe o art. 184-A, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses autorizadas pela legislação de regência, é possível realizar sustentação oral e distribuir memoriais, por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento virtual, o que garante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Nota-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/11/2025, 00:00
Indeferimento
05/11/2025, 14:40
Publicação
17/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:00
Protocolo de Petição
16/10/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:17
Documento (Certidão)
03/09/2025, 13:00
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:22
Publicação
14/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por FLEURY S.A. contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 148 DO CTN. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. HIPÓTESE CONFIGURADA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LOCAL DA COLETA DO MATERIAL). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A respeito do art. 148 do CTN, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o referido dispositivo é cabível quando, certa a ocorrência do fato gerador, o valor do bem, direito ou serviço registrado não mereça fé, ficando a Fazenda Pública, na hipótese, autorizada a arbitrá-lo. Nesse passo, quando o contribuinte for omisso de forma reticente, ou as suas declarações não mereçam fé, o fisco poderá questioná-lo e proceder ao lançamento mediante arbitramento do valor do objeto presumivelmente negociado (venda de mercadoria ou prestação de serviço), no curso de regular procedimento administrativo. Citem-se: AgRg no Ag 477.831/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31/3/2003; RMS 16.810/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 23/11/2006; RMS 15.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/5/2005. 4. No caso, o Tribunal a quo firmou que a constituição do crédito deu-se sob regular processo administrativo, concluindo que, em razão da conduta omissa da contribuinte, que deixou de declarar receita e emitir notas fiscais, correta a atuação do Fisco Municipal, uma vez que o arbitramento se deu pelo fato de a empresa embargante não ter apresentado os documentos fiscais solicitados no processo administrativo. 5. Por um lado, à vista das premissas fixadas, inviável a revisão do acórdão, sem o reexame do suporte fático-probatório, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão expendeu entendimento em conformidade com a jurisprudência remansosa desta Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 918.690/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/8/2017. 6. Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. 7. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Precedentes. 8. Inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades. 9. “No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque, naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada pelo acórdão embargado” (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJe 18/6/2024). 10. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando que a unidade de Gramado é apenas um posto de coleta, sem estrutura para realizar análises clínicas, que são efetivamente realizadas em Porto Alegre. Alega que a decisão embargada diverge de entendimento fixado no julgamento do AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011, que trata da caracterização do “local do estabelecimento prestador” e “local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços”. A embargante sustenta que há divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da Segunda Turma do STJ, especialmente no que se refere à interpretação dos arts. 3º e 4º da LC n. 116/03. Requer (fl. 6172): [...] sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Divergência para que, prevalecendo o entendimento consubstanciado no acórdão paradigma prolatado no julgamento do AgRg no REsp nº 1.251.753/ES trazido a confronto, seja reformado o v. acórdão embargado para dar provimento ao seu Agravo Interno, reconhecendo a ilegitimidade do Município onde localizado o ponto de coleta para cobrança de ISS sobre serviço de análise clínica, na medida em que a coleta se configura atividade-meio para a prestação do serviço de análise clínica que é o efetivamente contratado e prestado. É o relatório. Decido. Os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte embargante apresenta como paradigma para demonstração da alegada divergência julgado de 2011 (AgRg no REsp n. 1.251.753/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 4/10/2011), inservível, portanto, para o fim pretendido. Com efeito, para a admissibilidade dos embargos de divergência – recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita –, "a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este" (AgInt nos EAREsp n. 1.108.757/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; grifei). No mesmo sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do Tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp). [...] IX - Agravo regimental improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; sem grifo no original.) De fato, a questão tem sido decidida nos exatos termos consignados no acórdão embagado, de onde se extrai o seguinte excerto esclarecedor (fls. 6126-6131): [...] Quanto à competência tributária, esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC, Temas 354/355, STJ, segunda a qual a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares. Na esteira desse posicionamento, a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso. Confiram-se: [...] (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024) [...] (AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017) [...] (REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014) Esclareça-se que inexiste similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e a conclusão firmada no REsp n. 1.060.210/SC para definir o sujeito ativo do ISSQN nos casos de contratos de leasing, diante da clara distinção fático-jurídica com a atividade de serviços de análises clínicas laboratoriais, como bem anota a insigne Ministra Regina Helena Costa: “Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN” (REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024). No mesmo sentido, confira-se o precedente da Primeira Seção deste Tribunal: [...] (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024) Vê-se que o acórdão embargado entendeu que "a orientação jurisprudencial pacífica deste Tribunal é de que o município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso" (fl. 6126), colacionando os seguintes julgados: REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017; REsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 12/12/2014. E ainda poderiam ser citados outros, recentes, na mesma linha de entendimento, v.g.: AgInt no REsp n. 1.966.948/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.388.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 7/4/2025; AgInt no REsp n. 2.112.607/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. Incide, portanto, sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Cumpre observar que, na esteira do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, [c]om a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial. (AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem (fl. 5510), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
12/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
FERNANDA BEZERRA DE OLIVEIRA - RJ215470
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
EMBARGADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:25
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 16:31
Petição (Embargos de divergência)
16/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:36
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:07
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2113926/RS (2023/0440675-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FLEURY S.A.
ADVOGADOS: GUILHERME CEZAROTI - SP163256
HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123
RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042
THIAGO GIGLIO ABRANTES DA SILVA - RJ167423
ARNALDO CARDOSO MANGUEIRA - RJ210646
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GRAMADO
ADVOGADO: JEFFERSON RIBEIRO VARELA - RS107392
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:00
Petição (Impugnação)
21/11/2024, 17:11
Protocolo de Petição
21/11/2024, 16:52
Publicação
09/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 16:41
Protocolo de Petição
08/10/2024, 16:29
Publicação
17/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:35
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte