Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989148/SP (2025/0090404-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GABRIELA NESPOLO
ADVOGADO: GABRIELA NESPOLO - SP472203
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDRUALDO PEREIRA VAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDRUALDO PEREIRA VAZ, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2018028-11.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, pelo qual foi denunciado. A Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante aduz que a desavença entre o paciente e o pai da vítima, um dos fundamentos utilizados para decretar a segregação cautelar do acusado, é fato que deve ser apurado em procedimento próprio, pois não há medida protetiva em favor dele. Aduz a inexistência de materialidade delitiva, ao argumento de que a medida protetiva foi antes desrespeitada pela própria vítima e por sua pai, o que enseja a revogação da medida extrema. Salienta ser primário e, ainda que sobrevenha condenação no caso em tela, a pena não ultrapassará 4 anos, sendo possível a fixação de regime aberto ou, no máximo, semiaberto. Tornando desproporcional a medida cautelar imposta (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/70. Informações prestadas às fls. 76/81 e 82/96. O Ministério Público Federal, às fls. 101/102, opinou pela prejudicialidade do presente writ em razão da perda do objeto pela expedição de alvará de soltura em favor do réu. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao site do Tribunal a quo, e, em consonância com o parecer ministerial, verifica-se que, no dia 8/4/2025, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária n. 1501650-06.2024.8.26.0539, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante determinou a suspensão condicional da pena e deferiu ao apenado o direito de recorrer em liberdade, tendo determinado a expedição de alvará de soltura. Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)