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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: FUNDO DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Vistos etc. Defiro o pedido formulado pelo Distrito Federal ao ID 275236571. Proceda-se com a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de bens passíveis de penhora. Após, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2026 15:46:55. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2026 16:34:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f20/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a decisão de ID 257728371. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2026 13:40:58. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f27/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Vistos etc. À míngua de impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada ao ID 254527100, no valor de R$ 206,16 (duzentos e seis reais e dezesseis centavos), em favor do FUNDO PRO JURIDICO Banco de Brasília nº 070, Agência nº. 125, C/C nº 002.696-0, PIX 04.117.005/0001-50. Após, intime-se o Distrito Federal para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, § 1º do CPC. Adote a Serventia as diligências necessárias. BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2025 15:14:30. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos resposta positiva de bloqueio de valores no SISBAJUD (R$ 206,16), conforme comprovante em anexo. Esclareço, ainda, que os valores foram transferidos para Conta Judicial aberta junto à Agência 0155 do Banco de Brasília S/A – BRB, vinculada a este Processo. De ordem, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 16:11:30. FILIPE CARCUTE DANTAS Assessor27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, visando obter o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 100.022,67 (cem mil e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos). Intimado, o sindicato acostou petição de ID 244502678, requerendo a compensação do débito com o crédito constante nos autos do processo nº 0003668-73.2001.8.07.0001, onde figura como credor do Distrito Federal no valor de R$ 1.273.977,42 (um milhão, duzentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos). O Distrito Federal apontou para a inviabilidade do pedido (ID 250613588). É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de ID 244502678, porquanto os honorários de sucumbência fixados em favor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal não podem ser compensados com crédito a ser recebido por meio de precatórios, em razão da ausência de reciprocidade entre credores e devedores, visto que o executado é credor do Distrito Federal e a verba honorária, de natureza privada e alimentar, pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do artigo 7º da Lei Distrital 5.369/2014, do artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e do artigo 23 do Estatuto da Advocacia. Sublinhe-se que não há repasse de valores do Distrito Federal à Procuradoria Geral do Distrito Federal, no que tange aos honorários sucumbenciais, os quais são pagos e depositados diretamente em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, conforme prevê a resolução nº 01 de 2022, vejamos: Art. 2º O Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, instituído pela Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, atuará como agente repassador do valor pertinente aos honorários advocatícios, mediante a abertura de conta específica para os fins previstos nesta Resolução. No mesmo sentido, colaciono trecho do julgamento da Reclamação 57.770: Como se observa, a autoridade reclamada decidiu em desconformidade às diretrizes fixadas por esta CORTE na referida Ação de Constitucionalidade paradigma. No julgamento da ADI 6053, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu pela possibilidade dos advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais cumuladas com subsídio, desde que haja o absoluto respeito ao teto constitucional do funcionalismo público. E, observe-se que a decisão tomada pela CORTE, dando interpretação conforme aos dispositivos questionados, afirmou a constitucionalidade do § 19 do art. 85, do Código de Processo Civil, ou seja, o direito dos advogados públicos receberem honorários de sucumbência, nos termos de lei própria que venha a regular a matéria, como o fora regulamentado não só pela Lei 8.906/1994, de forma genérica à toda a advocacia, mas também pela Lei 13.327/2016, no âmbito da União, suas autarquias e fundações públicas. Assim, regulamentado o direito ao recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos, na forma da parte final do § 19 do Art. 85, do Código de Processo Civil, não há mais que se falar em possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos com eventuais débitos havidos pelo ente representado com o devedor da sucumbência, conforme já decidido pelo Min. GILMAR MENDES, em decisão monocrática na AO 1760 EcecFazPub-EE (j. 27/06/2016): (...) Há, portanto, regulamentação por lei própria do dispositivo do Código de Processo Civil declarado constitucional pela CORTE, consistindo a ordem de compensação dos honorários de sucumbência com débito da Fazenda Municipal ofensa ao que decidido no julgamento da ADI 6.053, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar o ato reclamado proferido no Processo 0002111-48.2022.8.26.0272, por inobservância do que decidido por este TRIBUNAL na ADI 6.053, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES. Considerando que não houve o pagamento voluntário do débito, acresço multa de 10%, bem como de honorários de sucumbência, também no importe de 10%. Intime-se o Distrito Federal para acostar ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada de débito. Após, remetam-se os autos para consulta ao sistema SISBAJUD. BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2025 14:34:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo executado, que objetiva a suspensão da exigibilidade do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, bem como a suspensão processual até a declaração de compensação do crédito de sua titularidade nos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, além de pleitear o reconhecimento do referido crédito como garantia e, ao final, a compensação dos valores, com a consequente extinção parcial da obrigação. É o relatório, DECIDO. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, CPC). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). No caso concreto, a probabilidade do direito não se verifica. A compensação pretendida encontra óbice na ausência de identidade entre credor e devedor, condição expressamente prevista no art. 368 do Código Civil. Isso porque os honorários de sucumbência aqui executados não pertencem ao Distrito Federal, mas sim aos Procuradores do Distrito Federal, em caráter privado e de natureza alimentar, conforme disciplinam o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, o § 19 do art. 85 do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Assim, ainda que o executado figure como credor do Distrito Federal em outro feito, inexiste amparo jurídico para a compensação postulada. Também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A alegação de que a execução poderia ensejar a incidência de multa e honorários, bem como eventual constrição patrimonial, não configura risco específico ou excepcional, mas consequência natural do não pagamento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente. Tais efeitos são reversíveis e plenamente reparáveis, inclusive por meio de restituição em caso de êxito posterior do executado em ação própria. Cumpre destacar que a jurisprudência do E. TJDFT é firme em considerar incompatível a compensação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório, dada a distinta titularidade. Cite-se, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos à execução, considera-se proveito econômico o benefício patrimonial que os embargos proporcionaram à parte executada. 2. Em execução coletiva, promovida por substituto processual, não se aplica a sucumbência pro rata em relação aos créditos de cada um dos substituídos processuais. 3. Não afasta a causalidade, em execução coletiva, a desistência parcial feita posteriormente à interposição de embargos à execução, que reconheceu o excesso da dívida exequenda. 4. A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5. A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 0012555-68.2009.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJe: 03/03/2023.) Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido de aceitação do crédito como garantia formulado pelo executado. Intime-se, doutro lado, o Distrito Federal acerca do petitório de ID 244502678. Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Finalmente, façam-se os autos conclusos para apreciação em definitivo do pedido de compensação e deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:00:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708875-23.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Parte isenta do adiantamento das custas. 3. Retifique-se a autuação, invertendo os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6. Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7. Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigos 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9. Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:34:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708875-23.2022.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença visando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2. Parte isenta do adiantamento das custas. 3. Retifique-se a autuação, invertendo os polos, a classe judicial e o valor da causa, se necessário. 4. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. 6. Confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 7. Em caso de concordância, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 8. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigos 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. 9. Vindo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, procedendo-se com o bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 11. Não havendo impugnação quanto ao valor bloqueado via SISBAJUD, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. 12. Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção. 13. Intimem-se. 14. Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2025 14:34:37. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:16:24. ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva28/04/2025, 15:23
Trânsito em julgado28/04/2025, 15:23
Publicação26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)10/03/2025, 13:17
Recebimento26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)26/02/2025, 10:03
Publicação26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)05/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)05/02/2025, 12:41
Protocolo de Petição05/02/2025, 12:20
Publicação16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório14/01/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)14/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição14/01/2025, 16:19
Publicação23/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório19/12/2024, 12:50
Ato ordinatório19/12/2024, 12:50
Não-Provimento16/12/2024, 23:59
Documento13/12/2024, 21:22
Documento13/12/2024, 20:48
Recebimento09/12/2024, 16:35
Remessa (outros motivos)09/12/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)06/12/2024, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)06/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)02/12/2024, 20:05
Publicação02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2496693/DF (2023/0352304-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
WEBER COUTINHO GOMES - DF031089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta28/11/2024, 14:47
Inclusão em pauta28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)14/11/2024, 19:15
Petição (Impugnação)14/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição14/11/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)16/10/2024, 13:15
Documento15/10/2024, 08:05
Publicação15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório14/10/2024, 16:15
Documento (Certidão)14/10/2024, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))14/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição14/10/2024, 15:25
Publicação24/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2024, 20:51
Ato ordinatório20/09/2024, 20:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração20/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)29/08/2024, 17:00
Petição (Impugnação)28/08/2024, 11:01
Protocolo de Petição28/08/2024, 10:47
Publicação28/08/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 18:15
Documento27/08/2024, 18:01
Publicação27/08/2024, 05:00
Ato ordinatório26/08/2024, 19:00
Documento (Certidão)26/08/2024, 18:41
Petição (Embargos de declaração)26/08/2024, 18:31
Protocolo de Petição26/08/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2024, 18:07
Ato ordinatório23/08/2024, 19:40
Indeferimento23/08/2024, 19:40
Publicação21/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 18:24
Gratuidade da Justiça20/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 15:21
Protocolo de Petição02/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 15:31
Petição (Impugnação)21/05/2024, 06:11
Protocolo de Petição20/05/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 18:21
Protocolo de Petição24/04/2024, 18:09
Publicação15/04/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/04/2024, 18:20
Ato ordinatório12/04/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))12/04/2024, 14:50
Protocolo de Petição12/04/2024, 13:47
Publicação19/03/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2024, 18:43
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)16/03/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)26/02/2024, 14:07
Redistribuição26/02/2024, 13:30
Recebimento26/02/2024, 12:26
Remessa (outros motivos)26/02/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)30/11/2023, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)30/11/2023, 15:30
Recebimento26/09/2023, 20:32