Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0013807-11.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003736-62.2020.8.27.2729/TO
AGRAVADO: DURVAL VIEIRA DE SENA FILHO
ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)
ADVOGADO(A): EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA (OAB TO009726)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, interpostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Ambos os recursos foram admitidos, com a consequente remessa à superior instância.
Após, sobreveio a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal determinando a devolução dos autos à Corte de origem para adotar, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
É o relatório. DECIDO.
Sem delongas, os autos retornaram para aplicação da sistemática afeta à repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme a situação do Tema.
O cerne recursal cinge-se no debate acerca da incidência da taxa SELIC na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC n.º 113, de 8 de dezembro de 2021), a fim de definir se deverá se dar apenas sobre o valor principal do débito ou sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido acrescido de juros).
Referida discussão foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.516.074/TO, paradigma relacionado ao Tema n.º 1.349, em que o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, nos seguintes termos:
Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).
Dessa forma, uma vez que o Tema n.º 1.349 encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral, os recursos interpostos devem aguardar o julgamento do paradigma representativo, de modo a viabilizar o juízo de conformação disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC e evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com esteio no art. 1.030, inciso III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO dos autos até o julgamento do RE n.º 1.516.074/TO - Tema 1.349/STF.
Ao NUGEPAC para acompanhamento, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Resolução n. 33/2021/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.