Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235142/SP (2025/0079918-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERSON DE GRUTTOLA
ADVOGADOS: BRUNO BARUEL ROCHA - SP206581
RAFAEL MONTEIRO BARRETO - SP257497
ANA PAULA MEDEIROS COSTA BARUEL - SP347639
ANA VITÓRIA JACINTO DA SILVA - SP501338
RECORRIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CASSIO GARCIA CIPULLO - SP285577
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERSON DE GRUTTOLA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 145e): Apelação Cível. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Contrato de mútuo realizado entre o autor e seu filho. Alegação no sentido de que a dívida fora perdoada. Pretenso afastamento ao recolhimento de ITCMD sobre a remissão da dívida do autor, por não configurar doação. Sentença que denegou a segurança. 1. Pleito de reconhecimento da decadência. Inviabilidade. Mandado de Segurança Preventivo que questiona a não incidência do ITCMD sobre a remissão da dívida firmada entre o apelante e seu filho. Prazo decadencial que se inicia a partir da data em que encaminhada ao fisco federal a declaração na qual fora consignada a transferência do valor constante no contrato de mútuo. Decadência não configurada, eis que o apelante sequer fora autuado pelo Fisco. Mandado de segurança preventivo, em matéria tributária que exige do contribuinte a demonstração da contemporaneidade da incidência que se pretende ver afastada. Ausência de ato praticado no sentido de exigir o pagamento do referido tributo ao impetrante. 2. Mérito. Pretensão do apelante no sentido de afastar a exigência ao recolhimento de ITCMD sobre a remissão de dívida contraída com seu filho, eis que ausente qualquer doação nesse sentido. Inviabilidade. Alegação no sentido de que não reunia condições de quitar a dívida com o filho que não prospera. Valor do empréstimo contraído (R$1.541.000,00) e, posteriormente, perdoado, que se revela muito inferior ao patrimônio do apelante, cuja declaração de Imposto de Renda aponta patrimônio declarado na quantia de R$62.082.510,83, ou seja, mais de quarenta vezes o montante que teria tomado pelo empréstimo com seu filho. Doação caracterizada. Ato de liberalidade realizado pelo doador (filho do impetrante), natureza contratual, transferência de bens e direitos do patrimônio do doador para o donatário e aceitação do donatário. Ausência de comprovante a respeito das parcelas do empréstimo efetuado em 2017, cujo perdão da dívida foi celebrado em 2019. Imposto devido. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 167e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança preventivo. ITCMD. Contrato de mútuo realizado entre o autor e seu filho. Alegação no sentido de que a dívida fora perdoada. Pretenso afastamento ao recolhimento do ITCMD sobre a remissão da dívida do autor, por não configurar doação. Sentença que denegou a segurança. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor/embargante e manteve o decreto de improcedência da ação. 1. Alegação de omissão no aresto quanto à inaplicabilidade do artigo 116, parágrafo único, do CTN e com relação à necessidade de a Fazenda Estadual identificar qual a “operação dissimulada” realizada para acobertar o “mútuo não comprovado”. Inocorrência. Acórdão que se manifestou com clareza acerca de toda a matéria discutida nos autos. Valor do empréstimo contraído pelo impetrante junto ao seu filho que se mostra em valor inferior ao patrimônio que ostenta e que corresponde a 40 (quarenta) vezes ao valor do empréstimo concedido. Impetrante que reunia condições suficientes de cumprir a obrigação assumida para com seu filho. Remissão da dívida não configurada. Comportamento das partes que constitui valiosa fonte de investigação daquilo que foi efetivamente desejado pelos contratantes e, no caso dos autos, ostenta características de doação, passível, portanto, de recolhimento do ITCMD. 2. Alegação de erro de premissa fática e contradição, com relação ao afastamento do instituo da decadência. Inocorrência. Aresto que devidamente enfrentou a questão e expôs, de forma detalhada, os motivos pelos quais entendeu pela não ocorrência do instituto da decadência na hipótese dos autos. Não comprovação acerca do auto de infração lavrado em desfavor do impetrante à época da propositura da ação. Mandado de Segurança Preventivo. Lançamento tributário que não ocorreu até a data da prolação do voto, conforme demonstram os documentos juntados pelo próprio impetrante. 3. Ausência de vícios no acórdão, à luz do artigo 1.022, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Art. 116, parágrafo único, do CTN - a norma de combate à evasão fiscal possui eficácia limitada e exige regulamentação por lei ordinária, ainda inexistente, o que impede aplicação direta e resguarda a legalidade e a segurança jurídica (fls. 188/189e); - Arts. 109 e 110 do CTN - A decisão recorrida adotou interpretação econômica para investigar a intenção do contribuinte e exigiu propósito negocial como elemento dos negócios de mútuo e remissão, criando requisito não previsto na legislação civil e tributária (fls. 189/191e); e - Arts. 108, § 1º, do CTN; 538 e 585 do CC - A cobrança de ITCMD sobre perdão de dívida cria hipótese tributária por analogia e desvirtua a legalidade estrita, pois não há previsão específica para tributação do perdão e não se admite integração para exigir tributo não previsto em lei (fls. 191/194e). Requer o conhecimento e provimento para reformar integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo a inviabilidade de exigir ITCMD sobre remissão de dívida e concedendo a segurança no mandado de segurança preventivo (fls. 181/194e). Com contrarrazões (fls. 202/213e), o recurso foi inadmitido (fls. 215/216e), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 219/230e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 258/266e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O tribunal de origem concluiu, à luz da aplicação do art. 118 do CTN, que é permitido interpretar o fato gerador abstraindo a forma e os efeitos dos atos, o que valida a desconsideração da aparência de negócios jurídicos entre particulares para coibir dissimulação da incidência do ITCMD (fls. 149/153e). Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que se refere à tese de que a norma de combate à evasão fiscal possui eficácia limitada e exige regulamentação por lei ordinária, ainda inexistente, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que tal matéria não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado dispositivo. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014 – destaques meus). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013 – destaques meus). No mais, o tribunal de origem analisou a conduta posterior das partes e identificou liberalidade e transferência patrimonial, afastando a qualificação de mútuo. Registrou não haver, nos autos, qualquer elemento capaz de indicar intenção futura de restituir os valores ao patrimônio do mutuante, consolidando a ideia de animus donandi. Com esse suporte fático, concluiu pela doação e pela incidência do ITCMD: Nesse contexto, ao contrário do quanto aduzido pelo impetrante, a operação ora realizada não pode ser qualificada juridicamente como empréstimo (mútuo) de forma a desonerar o impetrante do pagamento relativo ao ITCMD. Com efeito, o mútuo compreende empréstimo de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil), ordinariamente gratuito, 'pois o empréstimo de um bem fungível importa em uma liberalidade ou proveito para o beneficiário. Todavia, ao contrário do comodato, aqui a gratuidade não é da essência do negócio jurídico, sendo possível e isso ocorre frequentemente que o mútuo assuma feição de contrato oneroso, estabelecendo-se a obrigação do mutuário de pagar juros compensatórios em favor do mutuante. Trata-se da figura do mútuo feneratício.” (NELSONROSENVALD, Código Civil Comentado, Cezar Peluso (coord.), Barueri, SP: Manole, 2007, p. 462). E, muito embora tenha sido admitido pelo ordenamento jurídico, não é prática comum entre pai e filho a celebração de contratos de empréstimo à margem de qualquer formalidade, sobretudo quando os valores são apontados na Declaração de Imposto de Renda reclamando, pois, elementos de prova idôneos à sua demonstração. Aliás, cumpre ressaltar que o comportamento das partes, após a celebração da avença constitui valiosa fonte de investigação daquilo que foi efetivamente desejado pelos contratantes. [...] Nesse contexto, verifica-se que a conduta posterior e concorde dos envolvidos na avença se revela elemento apto a explicar o intuito dos interessados ao celebrarem o ato jurídico. E, na hipótese presente, o comportamento das partes, assim como a situação exposta nos autos ostenta características de doação, tendo em vista que houve mera liberalidade ('animus donandi' elemento subjetivo da doação) no ato de empréstimo do filho para com seu pai por meio de contrato de mútuo e, posterior, perdão da dívida contraída. Em consequência, bens de titularidade do filho do impetrante foram transferidos a seu pai (donatário), tendo sido por ele aceito, não subsistindo nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que, em momento posterior, o pai, ora impetrante, tinha a intenção de devolver os valores até então transferidos para o seu patrimônio. Aliás, a respeito do tema, vale citar a lição de JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO2 no sentido de que: 'como o imposto [ITCMD] incide sobre a “transferência(gratuita) de qualquer bem ou direito”, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivo 'animus donandi',mediante o empobrecimento do doador e o enriquecimento patrimonial do donatário. (fls. 151/152e) Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que i) exigência de ITCMD sobre perdão de dívida cria hipótese tributária por analogia e viola a legalidade estrita; ii) a interpretação econômica e a exigência de propósito negocial redefiniram indevidamente institutos de direito privado, ampliando a incidência do ITCMD sem amparo na legislação civil e tributária. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Ademais, acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a alegação de remissão de dívida se revela descabida. Isso porque "[...] o valor do empréstimo contraído pelo impetrante junto a seu filho é muito inferior ao patrimônio que ostenta e que equivalente a R$62.875.195,59 (fl.38), ou seja, quarenta vezes superior ao valor do empréstimo, não sendo plausível que um filho empreste dinheiro ao seu genitor nas condições relatadas nos autos, ainda mais se considerarmos que o impetrante reunia condições suficientes de cumprir com a obrigação. Referida ausência de verossimilhança das alegações, não sustenta a tese no sentido de que não houve doação em 2017 e, portanto, não há que se falar em remissão da dívida" (fl. 150e) Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – reconhecer que não ocorreu doação, mas perdão de dívida – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua acerca da ocorrência de fato gerador do ITCMD – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA