Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980940/PR (2025/0044275-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: HEVERTON DOS SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO: HEVERTON DOS SANTOS PEIXOTO - PR102233
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: EMERSON RODRIGUES DO PRADO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON RODRIGUES DO PRADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08.10.2024, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c. artigo 1º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.072/1990, e artigo 19 do Decreto-Lei n° 3.688/194, sendo posteriormente convertida a prisão em flagrante em preventiva. Irresignada a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 8-17. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando que a conduta perpetrada pelo paciente é de menor gravidade. Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medida cautelar diversa. Liminar indeferida às fls. 46-47. Informações prestadas às fls. 53-57 e 65-81. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui em seu desfavor inquéritos policiais em que se investiga a prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio e lesão corporal, em âmbito doméstico, diversos crimes contra a honra, os quais teriam sido praticados, dentre outros meios, por intermédio de seu programa de rádio e por vídeos divulgados em suas redes sociais - fl. 11, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. De mais a mais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos que autorizem a sua imposição. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO