Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS SC LTDA
Autor
GIOVANA SOUZA LEãO PALEARI ZAMBONI
Reu
JOSE APARECIDO PALEARI
CPF
Reu
MARIA HELENA DE SOUZA LEãO PALEARI
CPF
Reu
RAYLLE INDúSTRIA E COMéRCIO DE CALçADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCONI HOLANDA MENDES
OAB/SP 111301·CPF·Representa: Autor
ROBERTA STEFANO MARQUES
OAB/SP 279003·CPF·Representa: Autor
VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA
OAB/SP 190111·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA
OAB/SP 238100·CPF·Representa: Autor
KATHIA KLEY SCHEER
OAB/SP 109170·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003222-41.1993.8.26.0286 (286.01.1993.003222) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Raylle Indústria e Comércio de Calçados Ltda - - Maria Helena de Souza Leão Paleari - - Jose Aparecido Paleari - - Giovana Souza Leão Paleari Zamboni - CIÊNCIA às partes sobre o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com a consequente baixa/retorno dos autos à este juízo, cabendo, a parte interessada, iniciar o incidente de cumprimento de sentença correlato, se o caso. Após 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 238100/SP), VERA LÚCIA MARINHO DE SOUSA (OAB 190111/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), ROBERTA STEFANO MARQUES (OAB 279003/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 12:03
Trânsito em julgado
05/09/2025, 12:03
Publicação
28/08/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:00
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:24
Publicação
27/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
EMBARGADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 944): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante alega que a decisão embargada mostra-se contraditória ao afastar a condenação em honorários advocatícios com base na jurisprudência do STJ, mesmo diante da ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente pelo recorrido, evidenciada pela interposição do recurso de apelação. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 959). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há contradição na decisão embargada, pois esta analisou adequadamente os argumentos apresentados, aplicando de forma clara a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que tenha havido resistência ao seu reconhecimento, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, resultando na extinção do feito executivo sem imposição de ônus às partes. O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento desta Corte, que, após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, determina que não sejam imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 688-689). Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que mesmo que a prescrição intercorrente seja reconhecida sem anuência do exequente ou com resistência dele, e ainda que decorrente de sua inércia, não transfere a sucumbência, pois a obrigação decorre do inadimplemento do devedor, nos termos do princípio da causalidade. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da exequente aos honorários advocatícios na hipótese em que houve a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente. 3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2343415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 17/6/2024, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes. 2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária. 3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 26/2/2024, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2011506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 9/9/2024, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
26/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
EMBARGADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
26/03/2025, 11:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:07
Publicação
26/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2711716/SP (2024/0282923-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARCONI HOLANDA MENDES
ADVOGADO: MARCONI HOLANDA MENDES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP111301
AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADOS: MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA - SP160487
HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA - SP238100
INTERESSADO: GIOVANA LEAO PALEARI ZAMBONI
INTERESSADO: JOSE APARECIDO PALEARI
INTERESSADO: MARIA HELENA DE SOUZA LEAO PALEARI
INTERESSADO: RAYELLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 681-682): "Cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente reconhecida. Sentença de extinção do feito. Inconformismo da exequente e do patrono dos executados. Apelações. Suspensão do cumprimento de sentença em março de 2016. Teses firmadas pelo STJ em sede de Incidente de Assunção de Competência acerca da prescrição intercorrente (R Esp n. 1.604.412). Prazo prescricional que tem início um ano após a suspensão do feito. Prazo prescricional quinquenal. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inaplicabilidade do prazo vintenário, constante no art. 177, do Código Civil de 1916. Termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Transcurso de menos da metade do lapso temporal no início da vigência do Código Civil de 2002. Regra do art. 2.028, CC/02. Precedentes do c. STJ. Verificada a inércia da exequente por prazo superior ao do direito material vindicado. Prescrição mantida. Honorários advocatícios. Recente entendimento firmado pelo c. STJ, no sentido de que “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.” R Esp n. 2.025.303/DF. Sentença mantida. Recursos desprovidos." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 734-738). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, ao não condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da ação por prescrição intercorrente Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 893). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 894-896), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 933). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Súmula n. 83/STJ Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, resultando na extinção do feito executivo sem imposição de ônus às partes. O Tribunal fundamentou sua decisão no entendimento desta Corte, que, após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.195/2021, determina que não sejam imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 688-689). Assim, verifica-se que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prescrição intercorrente, ainda que decorrente da inércia do exequente, não transfere a sucumbência, pois a obrigação decorre do inadimplemento do devedor, nos termos do princípio da causalidade, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2011506/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 12/09/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes. 2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária. 3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1947981/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da exequente aos honorários advocatícios na hipótese em que houve a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção da execução em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do devedor, pois deu causa ao ajuizamento da execução ao deixar de cumprir a obrigação, motivo pelo qual não se atribui a sucumbência à exequente. 3. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2343415/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/06/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2024) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. - Da divergência jurisprudencial Por fim, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial