Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966685/SP (2024/0465722-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA
ADVOGADOS: JOSÉ OSÓRIO DIAS DE MORAIS FILHO - SP192600
MATHEUS EDUARDO RICORDI SANTAROSA - SP400993
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: SAMUEL MAX DOS SANTOS SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAMUEL MAX DOS SANTOS SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente está sendo investigado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 32-38. No presente writ, alega a defesa a ausência de contemporaneidade dos fatos, uma vez que investigação feita em desfavor do paciente já dura mais de 04 anos e não apresenta elementos concretos e atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, ao final, a expedição de salvo conduto, garantindo a liberdade do paciente e afastando qualquer medida constritiva desproporcional em seu desfavor. Informações prestadas às fls. 47-50 e 51-61. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 65-71, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. In casu, destacou a corte de origem que "trata-se de investigação em curso para apuração dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro desde 2020. Os fatos são complexos e há várias pessoas envolvidas, com diversas representações e renovações do prazo, a pedido da autoridade policial, para continuidade das investigações. Até o presente momento, nenhuma medida constritiva foi deferida em desfavor do paciente (fls. 37/39). Assim sendo, é incontroverso que ele não está restrito de sua liberdade de locomoção, estabelecida no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, a justificar a concessão da ordem; há, apenas, mera suspeita não comprovada de futura restrição da liberdade. Não se verificou, de plano, que tenha havido violação de garantias constitucionais, e nota-se que não houve representação pela preventiva do paciente" - fl. 35. Consignando, ainda, que "o inquérito policial ainda não foi concluído e até o momento, nenhum delito foi imputado ao paciente, não se constatando qualquer constrangimento ilegal a ser sanado" - fl. 38. Desse modo, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do paciente, não assiste razão à defesa quanto ao ponto. Sobre o tema: "inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do ora paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidades outras que não a restrição ou ameaça ilegal ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 973.078/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025). "A utilização do habeas corpus é incabível para discutir aspectos processuais que não afetam diretamente o direito de locomoção, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A finalidade do habeas corpus é a proteção da liberdade individual, sendo inadequada sua utilização para impugnar decisões de caráter processual que não impliquem restrição à liberdade" (HC n. 815.568/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024). De mais a mais, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito. A propósito: "A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar" (AgRg no HC n. 802.815/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023). "De fato, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito" (AgRg no RHC n. 180.111/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/6/2023). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intime-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO