Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no HC 989056/SC (2025/0089576-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: ALEXANDRE HILARIO PRAZERES
ADVOGADOS: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por ALEXANDRE HILARIO PRAZERES, por intermédio do qual pugna pela revisão da minha decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento do presente habeas corpus em virtude de instrução processual deficiente. Em suas razões, o requerente acosta aos autos cópia de decisão liminar do Desembargador relator que indeferiu o pedido urgente no HC n. 5017554-43.2025.8.24.0000 (fls. 41-44) ao mesmo tempo em que pede que o decisum de fls. 38-39 seja revisto. Pois bem. Com a juntada do documento faltante e em prestígio à economia processual, tenho que os presentes autos estão aptos a serem processados e, por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 38-39. Passo à análise da petição inicial. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE HILARIO PRAZERES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática indeferitória do pleito urgente do Desembargador relator do HC n. 5017554-43.2025.8. 24.0000, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O paciente, advogado, no final do ano de 2019, teve a prisão flagrancial convertida em preventiva pois, em tese, segundo apurações, informava condenado por integrar organização criminosa acerca de investigações em andamento, a fim de frustrar o regular cumprimento, de modo que tal fato contribuía para o bom funcionamento da atividade da organização criminosa PGC (fl. 21). A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, tendo o Desembargador relator indeferido o pedido liminar às fls. 42-44. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão cautelar é ilegítima e que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública. Argumenta que duas corrés acusadas do mesmo crime de organização criminosa, estão fora do sistema prisional não havendo qualquer notícia de que praticaram atos capazes de colocar em risco a ordem pública (fl. 06). Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas. É o relatório. DECIDO. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Na hipótese, não vislumbro, mesmo que em uma análise prefacial, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão do Desembargador relator do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apto para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso requer, consignou apenas que (fl. 43; grifamos): [...] A concessão liminar da ordem só é cabível em casos extremos em que se constata, de plano, manifesta ilegalidade ou a existência de plausibilidade do pedido e perigo de demora. No caso em tela, não estão presentes tais requisitos. Verifico que a única alteração fática superveniente à análise feita por esta Corte quanto à prisão do paciente, diz respeito à realização de audiência de instrução. Atualmente os autos encontram-se na fase do art. 402 do CPP. É preciso pontuar que a suspensão da atividade profissional do paciente já era conhecida por este Relator desde o início do processo e, inclusive, havia sido considerada insuficiente para afastamento do risco à ordem pública (HC n. 5035435-67.2024.8.24.0000). Dito isso, a alegação não decorre de fato novo capaz de justificar a revisão do julgado. Ademais, é preciso pontuar que, ao contrário do alegado pela defesa, a ré G. C. dos C. não está em liberdade, mas em prisão domiciliar e, evidentemente, a tentativa de comparar a situação do paciente à dos demais réus não se mostra viável, pois há necessidade de individualizar a periculosidade de cada um dos acusados, a fim de aferir a necessidade de sua prisão cautelar. Por ora, portanto, não antevejo razões para alterar o entendimento firmado anteriormente por esta Corte, que concluiu imprescindível a prisão preventiva do paciente. Logo, como não é possível concluir, de imediato, que há ilegalidade que deva ser sanada ab initio, INDEFIRO o pleito de concessão liminar da ordem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter perfunctório (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. De todo modo, prima facie, o Juízo de primeiro grau se valeu de fundamentação idônea para preservar a prisão preventiva do ora paciente, pois destacou o fundado risco de reiteração delitiva por parte dele e a gravidade concreta da conduta investigada. Nesse sentido: 'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015) (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; grifamos). Nessas circunstâncias, concluo que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 38-39 para indeferir liminarmente o processamento da petição inicial pela impossibilidade de se superar o enunciado da Súmula n. 691/STF. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)