Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2186169/PR (2018/0097424-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
CESAR AUGUSTO DE FRANÇA - PR027691
CARLA PINTO DA COSTA - RS061655
ENEIDA DE CASSIA CAMARGO - PR044759
PAULO ANTÔNIO MÜLLER - PR067090
FERNANDA COSTA PEREIRA - RS097573
RECORRIDO: JOAO BARBOSA SOBRINHO
RECORRIDO: MARIA DE JESUS GARCIA LIMA
RECORRIDO: PEDRO VENANCIO GINO
RECORRIDO: RICARDO DA CRUZ CUSTODIO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou demanda relativa a responsabilidade securitária. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 718): Apelação Cível. Ação de responsabilidade securitária. Seguro habitacional. Casas populares. Compromisso de compra e venda firmando com a COHAB, mediante financiamento do SFH. Desnecessidade de participação da CEF. Justiça Estadual. Foro competente. Irretroatividade da MP 513/2010. Ilegitimidade ativa. Ausência de comprovação do vínculo contratual. "Contratos de gaveta". Irrelevância. Não ocorrência. Inépcia da ação por falta de comunicação do sinistro e tipo de danos ocorridos e respectivas datas. Desnecessidade. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Carência de ação e ilegitimidade passiva. Inocorrência. Inocorrência de prescrição. Contrato adesivo. Danos nos imóveis. Vícios de construção. Cobertura securitária devida. Dever de recuperação dos imóveis e do pagamento das despesas realizadas com reformas já pagas pelos mutuários. Multa decendial. Previsão em contrato. Juros de mora. Termo a quo. Citação. Sentença mantida. Recurso de apelação cível desprovido. 1. Ainda que obrigatório em financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro habitacional é mantido diretamente pelos mutuários, mediante o pagamento de prêmio mensal, sem comprometer os recursos da Caixa Econômica Federal, sendo desnecessária sua participação no feito, como litisconsorte passiva. 2. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ações propostas contra entidade privada de seguro, que versam sobre contrato de seguro habitacional, mesmo que a CEF seja a gerenciadora do FCVS, condição que não interfere sobre o contrato particular de seguro. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa em razão dos autores serem proprietários dos chamados "contratos de gaveta", uma vez que inexiste prejuízo à instituição. financeira. Nem tampouco em razão da quitação dos imóveis, tendo em vista que os vícios contra os quais se insurgem os apelantes originaram-se quando ainda se encontrava vigente a apólice securitária relativa ao contrato de financiamento. 4. A decisão agravada, de forma escorreita, reconheceu a legitimidade passiva e ativa das partes para compor a lide, a qual deve ser mantida. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro em virtude de sua natureza de prestação de serviços. 6. Havendo indícios de que os sinistros dos imóveis ocorreram no período da vigência do contrato de financiamento, o fato dos contratos de financiamentos eventualmente estarem liquidados ou quitados não afasta o dever de indenizar, configurando assim a legitimidade passiva da apelante no caso em tela, sendo de escolha dos autores as seguradoras conveniadas. 7. Por se tratar de dano contínuo, não é possível determinar, com exatidão, a data de ocorrência do dano ou sua percepção, impedindo a definição de um marco para a determinação do termo "a quo" de fluência do prazo prescricional. 8. Cuidando-se de típico pacto adesivo, modalidade que furta ao aderente a possibilidade de discutir suas cláusulas, o seguro habitacional é alcançado pelo Código de Defesa Consumidor. 9. Devida a multa decendial, prevista em contrato, como meio de coibir a devedora do cumprimento da obrigação. 10. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros incidem a partir da citação, eis que é a data em que a seguradora recusou o pagamento e foi constituída em mora. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a recorrente sustenta que a ação está prescrita, pois o prazo prescricional para indenização por vícios de construção é de um ano, conforme o art. 206, § 1°, II, “b”, do Código Civil vigente e o art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916. Alega que os recorridos notificaram a seguradora após aproximadamente vinte anos do aparecimento dos vícios (fl. 758). Aduz que vícios de construção não são cobertos pela apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, conforme o art. 784 do Código Civil, que exclui da garantia sinistros provocados por vício intrínseco da coisa segurada não declarado pelo segurado. A recorrente argumenta que a União e a Caixa Econômica Federal são litisconsortes passivos necessários em ações relativas ao Seguro Habitacional, devido aos aportes do Tesouro Nacional ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme a Medida Provisória n. 513/2010 e a Lei n. 12.409/2011. Apresentadas as contrarrazões (fls. 772-835), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 869-874). Após a devolução ao Tribunal para sobrestamento, em razão da vinculação com o Tema n. 1.011/STF, o recurso especial foi admitido (fls. 1.692-1.693). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a definir o interesse de agir de autor que ajuíza ação contra seguradora a fim de obter reparação de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH, com a cobertura de seguro habitacional. Inicialmente, verifica-se que esta Corte já se pronunciou no sentido de que: As questões relativas à prescrição e ao interesse de agir, em decorrência da extinção do contrato de financiamento habitacional, estão imbricadas, sendo intrinsecamente relacionadas com o Tema repetitivo 1039, pendente de julgamento. (AgInt no AREsp n. 2.086.572/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema n. 1.039). Após o julgamento, proceda-se em conformidade com os comandos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS