Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:06:18. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708634-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 16:06:18. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708634-49.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/04/2025, 12:22
Trânsito em julgado
23/04/2025, 12:22
Publicação
26/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:18
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:18
Recebimento
26/02/2025, 11:45
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
28/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
28/12/2024, 13:23
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 15:46
Publicação
06/12/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2552339/DF (2024/0020335-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
EMBARGANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGANTE: ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: ALICE ALVES RIBEIRO
EMBARGANTE: ALICE BRAGA SILVESTRE
EMBARGANTE: ALICE COSTA MARTINS
EMBARGANTE: ALICE FERREIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ALICE LEOPOLDO VIEIRA
EMBARGANTE: ALICE MACEDO COMPAN
EMBARGANTE: ALICE MARIA DE SOUSA
EMBARGANTE: ALICE MARIA DA COSTA
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
CAMILA DANIELLE DE SOUSA - DF033126
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF020443
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RODRIGO FARIA VIEIRA DOS ANJOS - DF076890
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:08
Recebimento
19/11/2024, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 09:13
Publicação
14/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:27
Inclusão em pauta
13/11/2024, 15:03
Petição (Impugnação)
23/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
23/09/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 15:30
Documento (Certidão)
23/09/2024, 14:30
Publicação
05/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
04/09/2024, 15:43
Publicação
28/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:15
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:10
Não-Provimento
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:47
Recebimento
15/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:21
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 19:02
Petição (Impugnação)
25/06/2024, 21:21
Protocolo de Petição
25/06/2024, 21:03
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
15/05/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 22:01
Protocolo de Petição
14/05/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:51
Protocolo de Petição
09/05/2024, 12:38
Publicação
23/04/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:25
Ato ordinatório
19/04/2024, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/04/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 15:56
Redistribuição
15/04/2024, 15:30
Recebimento
15/04/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 13:41
Publicação
15/04/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 18:17
Mero expediente
12/04/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:29
Redistribuição
09/04/2024, 08:15
Recebimento
05/04/2024, 17:59
Recebimento
05/04/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:07
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2024, 11:30
Recebimento
30/01/2024, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708634-49.2022.8.07.0018.
AGRAVANTES: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA, ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA, ALICE ALVES RIBEIRO, ALICE BRAGA SILVESTRE, ALICE COSTA MARTINS, ALICE FERREIRA DOS SANTOS, ALICE LEOPOLDO VIEIRA, ALICE MACEDO COMPAN, ALICE MARIA DE SOUSA, ALICE MARIA DA COSTA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF e OUTROS se insurgem contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejado. Alegam que a matéria foi prequestionada, aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados 211 e 282 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente. Sustentam que a tese recursal não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0708634-49.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA, ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA, ALICE ALVES RIBEIRO, ALICE BRAGA SILVESTRE, ALICE COSTA MARTINS, ALICE FERREIRA DOS SANTOS, ALICE LEOPOLDO VIEIRA, ALICE MACEDO COMPAN, ALICE MARIA DE SOUSA, ALICE MARIA DA COSTA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DEMANDA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Expostas as razões de fato e direito hábeis a justificar a reforma da sentença. Preenchida a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. II. A existência de defeitos e irregularidades da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda. Inteligência dos artigos 319 a 321 do CPC/2015. III. O Poder Judiciário não pode permanecer, indefinidamente, à disposição do litigante inerte, sob pena de comprometer a economia e a celeridade processuais. IV. Apelação conhecida e não provida. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, 104, § 1º, 105, § 4º, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a ausência de procuração é uma irregularidade sanável. Enfatizam que a prorrogação do prazo para saneamento de tal mister não se trata de ato submetido a discricionariedade do julgador, mas de direito subjetivo da parte; b) artigos 277 e 283, ambos do Código de Processo Civil, argumentando se mostrar imprescindível o julgamento do mérito da causa, aplicando-se, na hipótese, a primazia da instrumentalidade da forma. Enfatizam que não se mostra razoável, nem tampouco proporcional, a impossibilidade de a parte recorrente sanar o vício apresentado nos autos; c) artigos 513 e 534, ambos do Código de Processo Civil, enfatizando a ausência de previsão legal na fase de cumprimento de sentença que fundamente a obrigatoriedade da juntada de documentos pessoais para o prosseguimento do feito. Ademais, insurgem-se quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, sem que houvesse sido fixada referida condenação na Primeira Instância. Destacam a existência de supressão de instância. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 6º, 104, § 1º, 105, § 4º, 277, 283, 513 e 534, todos do Código de Processo Civil. Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso concreto, concluiu que: O regramento legal decorre da impossibilidade de o Poder Judiciário permanecer, indefinidamente, à disposição do litigante inerte, o que comprometeria a economia e celeridade processual. O não atendimento à precisa determinação de emenda ou o cumprimento insatisfatório e incompleto do claro comando judicial, associados aos reiterados pedidos de dilações de prazos já concedidos, configuram a desídia da parte autora. Na hipótese, o Magistrado determinou a emenda à inicial, em 28 de junho, para inclusão dos nomes dos exequentes no polo ativo da demanda, apresentação da qualificação completa dos litisconsortes, juntada dos documentos de identificação e respectivas procurações individuais, com autorização de retenção de honorários contratuais, além de comprovação dos requisitos para gratuidade de justiça. As custas foram pagas, contudo, as demais determinações não foram cumpridas. A primeira prorrogação de prazo foi solicitada em 29 de julho e concedida na mesma data, por 20 (vinte) dias. Assim, o processo chegou ao mês de setembro, quando, no dia 6, as recorrentes trouxeram as qualificações incompletas de cinco dos dez integrantes do polo ativo. Juntaram as procurações de cinco autoras, mas não trouxeram nenhum documento pessoal. Postularam segunda prorrogação de prazo, que foi concedida por mais 15 (quinze) dias, em 8 de setembro. Note-se que já tinha passado, em muito, o período de férias escolares. Assim, não encontra respaldo a alegação de que os servidores não foram encontrados porque estavam de férias. Em outubro, novamente, os apelantes solicitaram terceiro pedido de prorrogação do prazo, por 10 (dez) dias. Sobreveio a sentença. O Magistrado julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Houve prévio contraditório e oportunidade para manifestação sobre o tema em mais de um momento processual, até para interpor agravo de instrumento, o que não ocorreu. Não há que se falar em decisão-surpresa. No despacho (ID 41862129), o Magistrado advertiu expressamente que o prazo seria o derradeiro. Quando os apelantes peticionaram postulando novo prazo, estavam cientes de que poderia ocorrer a extinção do processo. O Judiciário não pode permanecer, indefinidamente, à espera de providência da parte. As exequentes ocuparam-se, sempre, de solicitar mais concessão de prazo para a juntada das procurações. Defenderam a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e o da cooperação entre as partes, além de imputarem um excesso de formalismo ao juízo. Não há que se falar em excesso de formalismo, quando as exigências para a emenda emanam de disposição legal, como é o caso. Ainda, ao permanecerem limitadas à questão das procurações individuais, não cumpriram as demais determinações contidas na decisão para emenda da inicial. Nenhuma cópia de documento pessoal dos exequentes/apelantes foi colacionada aos autos, conforme determinado pelo juízo a quo. Com relação aos exequentes/apelantes ALGEMIRA PEREIRA DE SOUSA, ALGEMIRO ALVES DE OLIVEIRA, ALICE COSTA MARTINS, ALICE MARIA DA COSTA e ALICE MACEDO COMPAN, a qualificação integral sequer foi informada nos autos. Na hipótese, foram concedidas três oportunidades para que os autores sanassem as irregularidades. O prazo foi mais do que razoável para apresentação dos documentos. Nestes casos, uma vez descumpridas as determinações de emenda à inicial, esta Corte tem entendido que a medida cabível é a extinção do processo sem julgamento do mérito. (...) Por fim, causa espécie que, nas razões, os apelantes imputem ao Juízo a responsabilidade pelo não atendimento das exigências, quando afirmam que se submeteram ao cumprimento da determinação, embora com ela não concordassem. A determinação judicial poderia ter sido atacada pelo recurso devido, mas os apelantes não se insurgiram no momento adequado. Assim, conforme entendimento consolidado nesta Corte, a inércia da parte autora conduz ao indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. Mantenho a sentença (ID 49010506). Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Especificamente, quanto à tese recursal dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida matéria não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005