Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
BRUNA DO CANTO MACHADO - DF055655
EMBARGADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
17/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2026, 23:59
Publicação
18/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
BRUNA DO CANTO MACHADO - DF055655
EMBARGADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
BRUNA DO CANTO MACHADO - DF055655
EMBARGADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:35
Petição (Impugnação)
11/05/2026, 17:51
Protocolo de Petição
11/05/2026, 17:40
Conclusão (para decisão)
08/05/2026, 14:31
Publicação
07/05/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
BRUNA DO CANTO MACHADO - DF055655
EMBARGADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 18:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 17:54
Petição (Impugnação)
05/05/2026, 16:11
Protocolo de Petição
05/05/2026, 15:51
Documento (Certidão)
28/04/2026, 08:25
Publicação
28/04/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:27
Publicação
27/04/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
EMBARGADO: ZACHARIAS MARCELLO
EMBARGADO: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
EMBARGADO: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
EMBARGADO: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:45
Documento
24/04/2026, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2026, 12:21
Protocolo de Petição
24/04/2026, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - DF055655
BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 03:01
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
REQUERIDO: ZACHARIAS MARCELLO
REQUERIDO: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REQUERIDO: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REQUERIDO: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por ACCIONA CONSTRUCCIÓN S. A, ora agravante, em que a parte requer a imediata retirada do feito da pauta de julgamento, pelo fato de que persiste irregularidade grave na sucessão processual, pois o recorrido faleceu em 02/09/2024 sem comunicação pela parte adversa, e os habilitandos não apresentaram documentos essenciais do inventário capazes de comprovar a legitimidade e a integralidade dos sucessores, o que compromete a regular composição do polo ativo e expõe o feito à nulidade, conforme artigo 485, IV, do CPC. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. Considera-se regular a sucessão processual. A certidão de óbito juntada aos autos identifica os herdeiros necessários e informa a inexistência de testamento (fl. 1395). Consta, ainda, o termo de inventariança expedido pelo juízo do inventário, nomeando CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO como inventariante (fl. 1378), elemento suficiente para a habilitação do espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A documentação complementar apresentada reforça a legitimidade: cópias dos documentos de identidade do inventariante e dos herdeiros, a certidão de casamento da meeira, e as procurações outorgadas ao patrono constituído pelo espólio e pelos herdeiros (fls. 1.377-1.378; fl. 1.395; fls. 1.381-1.384; fls. 1.394-1.401). Com esse conjunto probatório, há segurança jurídica quanto à composição do polo ativo e à regular representação processual. Inviável, assim, a retirada de pauta por suposto vício que não se verifica nos autos, especialmente porque já sanada a representação, com identificação dos sucessores e mandato regular. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:50
Indeferimento
14/04/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:36
Protocolo de Petição
13/04/2026, 16:24
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
REPRESENTADO POR: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REPRESENTADO POR: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Documento (Certidão)
23/02/2026, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 19:17
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 14:30
Retirada
09/12/2025, 01:26
Publicação
09/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
REQUERIDO: ZACHARIAS MARCELLO
REQUERIDO: CARLOS EDGARD LOUREIRO MARCELLO
REQUERIDO: NEIVA PEDRINA LOUREIRO MARCELLO
REQUERIDO: MARIA IRIS MARCELLO FLORA
ADVOGADO: PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
DESPACHO Cuida-se de petição apresentada por ACCIONA CONSTRUCCIÓN S.A., na qual sustenta a inexistência de habilitação regular dos sucessores do agravado falecido, diante da ausência de documentação idônea a comprovar a qualidade de herdeiros e a legitimidade do inventariante, requerendo a retirada do feito da pauta de julgamento até a regularização da sucessão processual ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, defiro o pedido de retirada de pauta e determino a intimação dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos aptos a comprovar a qualidade de herdeiros e de inventariante. À Coordenadoria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:20
Mero expediente
04/12/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:20
Protocolo de Petição
04/12/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:36
Protocolo de Petição
03/12/2025, 16:10
Publicação
19/11/2025, 00:57
Documento (Certidão)
18/11/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
ADVOGADOS: PEDRO D'ALCÂNTARA MIRANDA FILHO - RJ069620
PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:14
Protocolo de Petição
22/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:15
Publicação
23/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
ADVOGADOS: PEDRO D'ALCÂNTARA MIRANDA FILHO - RJ069620
PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:18
Publicação
26/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
MARCOS VINICIUS BRUZACA DE ALENCAR - DF066044
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
ADVOGADOS: PEDRO D'ALCÂNTARA MIRANDA FILHO - RJ069620
PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.164-1.167): AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – PARTES QUE CELEBRARAM CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESTINADO À EXPLORAÇÃO MINERAL DE PEDRA BRITADA EM RESERVA LOCALIZADA NA PROPRIEDADE DO AUTOR, PELO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS, CONTADO DE 12 DE AGOSTO DE 2008, TENDO A ARRENDATÁRIA MODIFICADO SEVERAMENTE A ESTRUTURA FÍSICA DO IMÓVEL, CAUSANDO DANOS AMBIENTAIS E INVIABILIZANDO A UTILIZAÇÃO DA PEDREIRA E DO BEM PARA QUALQUER FIM ECONÔMICO, ALÉM DE RESTITUIR UNILATERALMENTE O IMÓVEL ANTES DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO – LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE FOI TAXATIVO AO DESCREVER QUE A RÉ “PRATICOU DEGRADAÇÃO GRAVÍSSIMA E IRREVERSÍVEL” NO IMÓVEL, CONSISTENTE EM: “A) ATERRO E MANILHAMENTO DE CURSO D’ÁGUA CORRENTE NATURAL NUMA EXTENSÃO DE APROXIMADAMENTE 334M, COM SUPRESSÃO TOTAL DE MATA CILIAR MOVIMENTAÇÃO DE GRANDE VOLUME DE SOLO, PERFAZENDO UMA ÁREA DEGRADADA DE 8.350M2 (0,8350 HA); B) DECAPEAMENTO DE SOLO E CORTES PROFUNDOS EM MORRO PARA A ABERTURA DE ESTRADAS (?), NUMA ÁREA DE ONDE JÁ SE COMEÇA A PERCEBER EFEITOS DE PROCESSOS EROSIVOS NOS TALUDES ABANDONADOS, MESMO NO PERÍODO DA SECA”, ENSEJANDO “GRANDE E IRREVERSÍVEL PERDA DE SOLO, PERDA DE VEGETAÇÃO E UM PROFUNDO DANO PAISAGÍSTICO” EM UMA ÁREA DE APROXIMADAMENTE 15.318 M2, CONCLUINDO O EXPERT, DIANTE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE “A RÉ PRATICOU DANO AMBIENTAL, POR NÃO TER PEDIDO A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (LICENÇA) PARA REALIZAR TAIS OBRAS, QUE FORAM FEITAS SEM O RESPALDO DE UM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL AVALIADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE PODERIA OU NÃO PERMITIR TÃO SEVERAS INTERVENÇÕES” – ARRENDATÁRIA QUE DEVE SER RESPONSABILIZADA NÃO SOMENTE PELA RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES FIXADOS NO DECISUM E POSTULADOS NO ITEM III DA PEÇA VESTIBULAR, COMO TAMBÉM PELOS LUCROS CESSANTES PATENTEADOS NO LAUDO PERICIAL, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 509, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE DANO AMBIENTAL RESULTANTE DE EXPRESSIVA E IRREVERSÍVEL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE TORNOU A ÁREA IMPRESTÁVEL PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA, ESVAZIANDO POR COMPLETO SUA CAPACIDADE PRODUTIVA – CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS QUE RESTA PREJUDICADA, VISTO QUE A EMPRESA SE COMPROMETEU PERANTE O ÓRGÃO AMBIENTAL A PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, NA FORMA DESCRITA NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS - PRAD APRESENTADO NO CURSO DA DEMANDA – PREJUÍZO MORAL INEQUIVOCAMENTE SUPORTADO PELO PROPRIETÁRIO DA ÁREA DETERIORADA, POIS QUE OS EFEITOS DO ILÍCITO AMBIENTAL PRATICADO PELA RÉ SE PROTRAÍRAM NO TEMPO E FUGIRAM À NORMALIDADE DO COTIDIANO DO AUTOR, CAUSANDO-LHE INCERTEZA E ANGÚSTIA POR NÃO PODER CONTAR, ATÉ O MOMENTO, COM A POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO ORGANIZADA DE SUA PROPRIEDADE, RECURSOS QUE, À TODA EVIDÊNCIA, SE DESTINAVAM À SUBSISTÊNCIA DE UMA PESSOA IDOSA, SITUAÇÃO QUE, SEM DÚVIDA ALGUMA, ATENTOU CONTRA A SUA DIGNIDADE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELA DEMANDADA, EIS QUE VENCIDA NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.214-1.215). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186, 187, 927, 944 e 402 do Código Civil, ao reconhecer sua responsabilidade e condená-la ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, sem a devida comprovação concreta dos prejuízos, baseando-se unicamente em laudo pericial inconclusivo. Sustenta, ainda, violação dos arts. 373, I, 86, 329 e 1.013, § 1º, do CPC por ter havido inovação recursal na apelação do recorrido e por ter sido atribuída exclusivamente à recorrente a responsabilidade pelas despesas processuais, apesar da sucumbência recíproca. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.266-1.271). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.274-1.283), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.309-1.316). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.168-1.171): Afasta-se, de início, a questão preliminar de não conhecimento do recurso por suposta inovação em relação aos pedidos deduzidos nos itens II, III e IV da apelação, tendo em vista que postulam a condenação da Ré ao pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos ambiental e moral, pleitos estes formulados, respectivamente, nos itens IV, VI/VII e I da exordial, não havendo que se cogitar, ainda, do não conhecimento do apelo por eventual falta de interesse quanto aos pedidos constantes dos itens I (indenização por danos emergentes) e III (reparação do passivo ambiental) da peça recursal mas, conforme o caso, do inacolhimento dos pleitos ora renovados em virtude de sua divergência com o decisum. A r. sentença proferida merece parcial reforma. A leitura dos autos revela que as partes celebraram contrato de arrendamento destinado à exploração mineral de pedra britada em reserva localizada na propriedade do Autor, pelo prazo de 6 (seis) anos, contado de 12 de agosto de 2008, tendo a arrendatária modificado severamente a estrutura física do imóvel, causando danos ambientais e inviabilizando a utilização da pedreira e do bem para qualquer fim econômico, além de restituir unilateralmente o imóvel antes do prazo previsto em contrato. De fato, consoante descreve o minucioso laudo pericial de fls. 279/315 – Index 312 –, a partir de 2008 a Ré “praticou degradação gravíssima e irreversível” no imóvel, consistente em: “a) Aterro e manilhamento de curso d’água corrente natural numa extensão de aproximadamente 334m, com supressão total de mata ciliar, movimentação de grande volume de solo, perfazendo uma área degradada de 8.350m2 (0,8350 ha); b) decapeamento de solo e cortes profundos em morro para a abertura de estradas (?), numa área de onde já se começa a perceber efeitos de processos erosivos nos taludes abandonados, mesmo no período da seca”, ensejando “grande e irreversível perda de solo, perda de vegetação e um profundo dano paisagístico”– fls. 280/281,Index 312 –, em uma área de aproximadamente 15.318 m2, concluindo o Expert, diante de tais circunstâncias, que “a RÉ praticou dano ambiental, por não ter pedido a autorização administrativa (licença) para realizar tais obras, que foram feitas sem o respaldo de um Estudo de Impacto Ambiental avaliado pela autoridade administrativa que poderia ou não permitir tão severas intervenções”. Nesse contexto, é de se observar que a Apelada, na condição de arrendatária do bem a ser explorado, assumiu a obrigação de “Legalizar suas atividades exploratórias perante todos os órgãos ambientais, obtendo todas as licenças necessárias para que possa operar a pedreira”, consoante se depreende da cláusula 5.4.23 do contrato de arrendamento – fls. 25, Index 026 –, sendo certo que deu início à atividade de exploração sem se desincumbir da obrigação de requerer o licenciamento necessário ao regular exercício da atividade mineradora, desenvolvendo suas operações à margem da legalidade e sem se preocupar com os efeitos nocivos de sua atuação em relação à área que, posteriormente, veio a suportar severa degradação ambiental. Portanto, deve a Ré ser responsabilizada não somente pela resilição unilateral do contrato de arrendamento, com o consequente pagamento de indenização por danos emergentes fixados no decisum e postulados no item III da peça vestibular, como também pelos lucros cessantes patenteados no laudo pericial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, na forma do disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do cometimento de dano resultante de expressiva e irreversível degradação ambiental que tornou a área imprestável para a exploração econômica, esvaziando por completo sua capacidade produtiva, valendo salientar que até a presente data a demandada não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos a evidenciar que tenha concluído – ou sequer iniciado – o Programa de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD (Proposta nº 11.537 datada de maio de 2017) por ela protocolado junto ao órgão ambiental, no curso deste processo – fls. 758/773, Index 843 –, quando decorridos mais de 7 (sete) anos do término da atividade exploratória, permanecendo o imóvel, ao menos em tese, nas mesmas condições em que o deixou, em fevereiro de 2010 – fls. 94, Index 110 –, constituindo o referido PRAD elemento probatório relevante, por meio do qual a Ré reconhece que atuou no sentido de degradar o imóvel. Saliente-se, por oportuno, que o processo administrativo PD-07/007.150/2018, iniciado em 20 de setembro de 2018, isto é, após a apresentação da proposta do PRAD – fls. 846, Index 913 –, teve por finalidade a obtenção de licenciamento ambiental específico para a implantação do mencionado programa, não se desincumbindo a Ré do ônus de comprovar que seu requerimento tenha sido deferido pelo INEA. De todo modo, tendo a empresa se comprometido perante o órgão ambiental a promover a recuperação da área degradada, na forma descrita no Programa de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD apresentado no curso da demanda, por óbvio que restou prejudicada a sua condenação a reparar os danos ambientais que causou ao imóvel do Autor, devendo ser responsabilizada, entretanto, pelo inequívoco prejuízo moral suportado pelo proprietário da área deteriorada, pois que os efeitos do ilícito ambiental por ela praticado se protraíram no tempo e fugiram à normalidade do cotidiano do Autor, causando-lhe incerteza e angústia por não poder contar, até o momento, com a possibilidade de auferir rendimentos através da exploração organizada de sua propriedade, recursos que, à toda evidência, se destinavam à subsistência de uma pessoa idosa, situação que, sem dúvida alguma, atentou contra a sua dignidade, afigurando-se adequada a fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir do presente Acórdão e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, montante hábil a compensar as agruras vividas e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, impõe-se à Ré os ônus do pagamento da totalidade das despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação, eis que vencida na maior parte dos pedidos. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. - Arts. 186, 187, 927, 944 e 402 do Código Civil. Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade da recorrente pela resilição unilateral do contrato e pelos danos causados, condenando-a ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes patenteados no laudo pericial e danos morais fixados em R$ 50.000,00, diante da degradação ambiental que inviabilizou a exploração econômica da área. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da responsabilidade civil e à existência e extensão dos danos indenizáveis, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. [...] 3. A verificação da inexistência de responsabilidade exclusiva pela resolução contratual exigiria derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que, forçosamente, implicaria em interpretação de cláusulas contratuais e em revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das súmulas n.º 5 e 7/STJ. 4. A reparação de danos patrimoniais tem por finalidade fazer com que o lesado não fique numa situação nem melhor nem pior do que aquela que estaria se não tivesse ocorrido o evento danoso, evitando o enriquecimento sem causa. 5. O Código Civil de 2002, em seu art. 402, estabelece a razoabilidade como critério para aferição dos lucros cessantes ("o que razoavelmente deixou de lucrar"). 6. A aplicação concreta do critério da razoabilidade exige cautela e bom senso para que a reparação do dano seja integral, mas sem permitir que o ressarcimento dos lucros cessantes constitua motivo para o enriquecimento indevido da parte lesada pelo inadimplemento. 7. No cálculo da indenização dos lucros cessantes, deve ser apurado o lucro líquido, descontadas as despesas operacionais, inclusive eventuais tributos, o que somente é possível mediante o procedimento da liquidação de sentença (art. 509 do CPC/2015). 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1689746 PR 2017/0191483-6, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/05/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual. 3.1. No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2446072/PE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 28/02/2024) Em reforço, é assente nesta Corte o entendimento de que “a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 1.269.703/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). - Arts. 373, I, e 1.013, § 1º, do CPC. Súmula n. 7/STJ In casu, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de inovação recursal na apelação. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS BENS. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS NO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE, COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.Tendo o Tribunal estadual afirmado, diante dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve inovação recursal na apelação, não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão, pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. O § 1º do art. 1.013 do NCPC é claro ao estabelecer que a "apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar 'todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) - Art. 86 do CPC. Súmula n. 7/STJ Em relação à distribuição dos ônus da sucumbência, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que a verificação da proporção em que cada parte restou vencedora ou vencida bem como a aferição de sucumbência mínima são providências que fogem à competência desta Corte por implicarem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". ( AgInt no AREsp n. 2.099.311/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/03/2025, 17:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786718/RJ (2024/0417749-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ACCIONA INFRAESTRUCTURAS S.A
ADVOGADOS: BRUNA DO CANTO MACHADO - RJ232839
ALINE PADILHA SALDANHA DE ANGELO - RJ255613
AGRAVADO: ZACHARIAS MARCELLO
ADVOGADOS: PEDRO D'ALCÂNTARA MIRANDA FILHO - RJ069620
PEDRO D'ALCANTARA MIRANDA NETO - RJ145053
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.