Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877249/MG (2025/0079999-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532
THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052
FELIPE MENDONÇA TERRA - RJ179757
IZABELLA RIBEIRO XAVIER - DF059050
LUNA VAN BRUSSEL BARROSO - RJ224281
RAFAEL JACOPI PERES - SP413525
AGRAVADO: ALESSANDRA COSTA COUTO
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE - MG047470
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 960-961). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente agravo não merece prosperar, uma vez que a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, e requer o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 987-994). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 664-680): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MINORAÇÃO DO VALOR TOTAL. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO DA DECISÃO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O valor total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera decorrência da demora e inércia do próprio devedor. Precedentes do STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 706-716): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. A obscuridade que justifica o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de clareza e/ou coerência no raciocínio que fundamenta a decisão, configurando a hipótese em que a concatenação das ideias é comprometida, seja porque apresentada de maneira resumida ou porque foi mal feita, com erros gramaticais ou de sintaxe, por exemplo. 2. A omissão justificadora do acolhimento dos embargos é aquela decorrente da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente, sendo relevante destacar que o este não é obrigado a manifestar-se sobre toda prova, jurisprudência e/ou regra apontada pela parte. 3. Inexistindo a obscuridade ou a omissão apontada pela parte, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 537, § 1º, I e II, do CPC, pois a multa cominatória deve ser reduzida por ser excessiva e desproporcional; b) 884 do Código Civil, visto que a manutenção da multa configura enriquecimento sem causa; e c) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reduza substancialmente as astreintes fixadas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso especial e a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé (fls. 848-856). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a execução de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial para fornecimento de dados de usuários da extinta rede social Orkut e remoção de perfis ofensivos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos declaratórios, reduzindo pela metade as multas coercitivas aplicadas e estabelecendo limite temporal de incidência da multa diária. A Corte estadual manteve integralmente a decisão. I - Art. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Veja-se o que constou no acórdão que julgou os embargos de declaração (fs. 712-714): No caso em tela, entendo que as manifestações trazidas pela embargante são, em verdade, fruto de seu descontentamento com o conteúdo da decisão embargada, não tendo a recorrente demonstrado a ocorrência de nenhuma obscuridade ou omissão. Isso porque, a fundamentação lançada no julgamento do agravo de instrumento de n. 1.0000.23.260667-3/001 objetivamente pontuou que no bojo do processo de conhecimento já havia sido reconhecido o dever de apresentação das informações e a possibilidade de acesso da embargante aos dados mantidos pela empresa GOOGLE INC, não se mostrando razoável que após anos de tramitação a recorrente ressurgisse com a discussão relativa à possibilidade, ou não, de cumprimento da obrigação. Foi ressaltado que cabia à embargante, ciente de que contra si corria um prazo sob pena de multa, apenas cumprir o que lhe fora ordenado, sendo a única responsável pelo seu próprio destino. Inclusive, ao contrário do que sustenta a recorrente, houve expressa manifestação sobre o cumprimento parcial da obrigação, o que, no entanto, não era suficiente para dar provimento ao seu recurso: Além disso, o acórdão embargado ponderou que o valor fixado a título de astreinte era compatível com aqueles já arbitrados em casos símiles por este E. Tribunal de Justiça, e ressaltou até mesmo a recalcitrância da embargante em cumprir ordens semelhantes, conforme já reconhecido em algumas oportunidades pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Nesta esteira, verificou-se a razoabilidade do valor fixado a título de astreinte, e concluiu-se que o montante final da multa somente alcançou o valor em decorrência da própria inércia da embargante. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Art. 537, § 1º, I e II, do CPC e 884 do CC No recurso especial, a parte recorrente alega que a multa cominatória deve ser reduzida por ser excessiva e desproporcional. Sustenta que o valor das astreintes readequado pelo juiz singular é irrazoável e desproporcional, visto que alcança a importância de R$ 1.644.000,00 (um milhão e seiscentos e quarenta e quatro mil reais) sem que nem sequer tenha sido corrigido, sobretudo porque o atraso no cumprimento da obrigação foi parcial, temporário e justificado. Esclarece que a ordem de remoção dos conteúdos supostamente ofensivos à honra da agravada foi prontamente cumprida, havendo atrasos apenas na identificação dos usuários que publicaram os posts. Constam dos autos que as astreintes foram fixadas incialmente em R$ 1.000,00 ao dia e, posteriormente, elevada para R$ 5.000,00 ao dia. Com efeito, quanto à multa cominatória, é cediço que tal medida é imposta para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, o valor e a periodicidade das astreintes devem ser aptas a forçar o réu a cumprir a obrigação na forma específica. Ainda sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível ao magistrado alterar o valor e a periodicidade das astreintes, sobretudo quando se tornarem excepcionalmente excessivos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA ESTIPULADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER NO INTUITO DE SANAR IRREGULARIDADES RELATIVAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA NO TEMPO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O valor atribuído às astreintes pode ser revisto quando verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reduziu no agravo de instrumento o valor da multa diária, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Não obstante isso, o valor da multa acumulado, até setembro de 2012, seria equivalente a R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais), sem ainda um termo final definido, o que se revela exorbitante. 3. O caso concreto reflete situação que justifica a redução da multa cominatória em sede de recurso especial, a fim de evitar enriquecimento sem causa, impondo-se a sua diminuição para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 4. Revela-se, também, necessária a limitação do período de incidência da multa cominatória, considerando que o agravante já não opera mais nenhum tipo de empréstimo consignado desde 29/04/2014, por força de contrato firmado com outra instituição financeira. Desse modo, a justificativa para descumprimento da determinação judicial, a partir de tal data, é plausível, por impossibilidade de cumprimento das obrigações, não podendo o agravante ser penalizado por tempo indefinido. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando sua incidência até 29/04/2014. (AgInt no AREsp n. 1.165.130/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DOMICILIAR. PACIENTE TETRAPLÉGICO COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS DE TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO. SERVIÇO DE "HOME CARE" AUTORIZADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FONOAUDIOLÓGICO RECOMENDADO. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021). Súmula 83/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes, só podendo ser reavaliado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra possível atender ao pedido de minoração da multa cominatória, porquanto o valor das astreintes majorado pelo Tribunal de origem alcançando o importe de R$ 281.000,00 se evidencia razoável e proporcional ao dano decorrente da recalcitrância da ora agravante ao cumprimento da obrigação, a qual, somente após a determinação judicial com pena de multa, restabeleceu o tratamento domiciliar ao paciente tetraplégico portador de sequelas neurológicas de traumatismo cranioencefálico, com limitações físicas e mentais, ainda carecedor de acompanhamento permanente e contínuo de fisioterapia motora e respiratória, bem como nutricionista e fonoaudiólogo. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.019.478/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Por sua vez, esta Corte também já decidiu que, "para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante" (REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021). No caso, a Corte estadual concluiu que o valor diário das astreintes é razoável e proporcional, considerando a recalcitrância da recorrente em cumprir integralmente a ordem judicial, haja vista que demorou cerca de 30 meses para identificar os usuários. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 674-678, destaquei): [...] Ora, desde que fixada a multa na origem nos idos dos anos 2006 foi afastada por esta Câmara Julgadora a tese da agravante de que não possuía acesso aos dados dos usuários, e com isso restou mantida a sua obrigação de fornecê-los em juízo. Cabia à recorrente, ciente de que contra si corria um prazo sob pena de multa, cumprir a determinação na forma em que lhe foi ordenada, e assim evitar incorrer na penalidade arbitrada; ao contrário, demorou cerca de 30 (trinta) meses e, portanto, foi a única responsável pelo seu próprio destino. Em que pese esta Relatora comumente se posicione favoravelmente à minoração das astreintes quando verificado que atingiram um montante elevado e até mesmo desproporcional à obrigação, as peculiaridades do caso em análise não autorizam a redução pretendida pela agravante, sobretudo porque o valor total da multa somente chegou ao patamar atual porque houve a desobediência deliberada da recorrente frente às ordens judiciais exaradas em seu desfavor, o que não se pode admitir. Inclusive, a questão relativa à possível recalcitrância no cumprimento de decisões judiciais pela ora recorrente tem chegado ao STJ, que já se manifestou no sentido de que somente se autoriza a minoração do valor total da multa na hipótese em que o valor diário se mostre elevado, não sendo possível a redução do valor total da dívida se ficou elevado em decorrência unicamente da própria inércia do devedor em cumprir a obrigação. [...] Registro, ainda, que em casos símiles este Tribunal de Justiça tem julgados em que o valor da multa diária varia de R$1.000,00 (mil reais)1 a R$5.000,00 (cinco mil reais)1, o que evidencia a razoabilidade das astreintes arbitradas na decisão recorrida. [...] Oportuno ressaltar que a executada/agravante já se beneficia da limitação temporal à incidência da multa diária feita na decisão combatida para 18 (dezoito) meses, visto que o descumprimento da obrigação foi substancialmente superior ao parâmetro citado, e alcançou 30 meses. Por fim, acresço que o valor pretendido pela recorrente a título de astreintes (R$15.000,00 e R$40.000,00) é irrisório e insignificante se comparado à importância da ordem emanada, que tinha como objetivo possibilitar à autora/exequente identificar os usuários que a difamaram em rede social e escolher a quais medidas judiciais recorreria, o que foi obstado pela injusta demora. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na razoabilidade do valor fixado a título de astreinte. Nesse contexto, considerando que a origem fixou multa diária inicialmente no valor de R$ 1.000,00, valor este que foi elevado a R$ 5.000,00 em razão da recalcitrância da recorrente, não se verifica, assim, que o valor de partida da multa cominatória seja excessivo, destoando dos casos apreciados pelo STJ. Desse modo, rever as conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA