Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ANOTE-SE o início da execução. /r/r/n/nI - À parte credora, sob pena de baixa e arquivamento, para promover o cumprimento do V. Acórdão/da R. sentença, apresentando Planilha de débito e recolhendo taxa judiciária, caso devida. /r/r/n/nII - Vindo requerimento do credor, anote-se no sistema o início da fase de execução. Certificado pelo cartório a regularidade da taxa judiciária, intime-se a parte devedora para pagar o débito, INCLUSIVE O DE HONRÁRIOS PERICIAIS (ID 171957053) no prazo de 15 (quinze) dias ÚTEIS (prazo processual), acrescido de custas, se houver. (Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.) /r/r/n/nFica o devedor advertido de que: /r/r/n/na) Não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; /r/r/n/nb) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. /r/r/n/nO prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias ÚTEIS, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC.). /r/r/n/nIII - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, ao credor, independente de nova intimação, para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC. /r/r/n/nIV - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes, ENCAMINHEM os autos à conclusão. /r/r/n/n