Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2624950/SC (2024/0150179-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: MARIA COSTA PINTO BITTENCOURT
AGRAVADO: BRM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
AGRAVADO: EDSON DA CUNHA SAMPAIO JUNIOR
AGRAVADO: JULIANO KLETKE
AGRAVADO: RICARDO PUCCINI DOS SANTOS
AGRAVADO: DANIELY CRISTINA TRAVEZANI PAPINI OLAVIO
AGRAVADO: FERNANDO LUCIO SIMAO
AGRAVADO: IVONIR TEREZINHA BEPPLER
AGRAVADO: PAULO CESAR DE ANDRADE
AGRAVADO: RICARDO CALOI
AGRAVADO: SÔNIA COELHO
ADVOGADOS: FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT - SP108018
CAROLINA ELI THIBES - SP253580
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.962): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA QUANTO AO PACTO 601254. ELEMENTOS INSUFICIENTES A CORROBORAR COM A SUSCITADA IDENTIDADE DE AÇÕES. PARTE QUE NÃO COMPROVOU SUA ALEGAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, INC. II DO CPC). PROEMIAL AFASTADA. DEFENDIDA LIMITAÇÃO DO VALOR APONTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. INVIABILIDADE. CÁLCULO QUE GARANTE A CORRETA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. VALOR CORRETO. QUANTIA ENCONTRADA NA PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. SUSCITADA INCORREÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO. TESE ACOLHIDA. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA E CONSEQUENTES CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA. USO RECOMENDADO AOS PERITOS CONTÁBEIS E ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLANILHA DE CÁLCULO DA DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM ATUALIZADA EM QUE SE ADOTOU FATOR DE CONVERSÃO TELESC TELEPAR DE 4,0015946198. DIVIDENDOS DA TELEBRÁS S/A. EQUÍVOCO NO CÁLCULO JUDICIAL NÃO APRESENTADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO. POSSIBILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. VEDAÇÃO À COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA NOS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.025-2.028). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta erro material do Tribunal de origem, pois considerou que "a sentença recorrida teria observado o pedido da ré para exclusão dos contratos com litispendência, e que, não haveria que se falar em limitação ao pedido. Por seu turno a sentença proferida no juízo de primeiro grau, efetivamente determinou a exclusão dos contratos para os quais foi reconhecida a litispendência com outras demandas, assim como consignou a necessidade de limitação ao montante inicial requerido pela parte. Porém, deixou de considerar que os contratos que foram excluídos da execução, também fizeram parte do cômputo inicial do autor, não se mostrando possível o recebimento de valores atinentes a contratos que foram expressamente excluídos da execução" (fl. 2.064). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 492, 502, 503 e 508 do CPC. Insurge-se contra a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.018-2.110), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que: Sustenta o recorrente "além do contrato 516718, o contrato 601254 também foi objeto da demanda ajuizada pelo próprio cedente – aliás a mesma demanda 0060491- 35.2008.8.24.0038 - na qual houve a entrega jurisdicional", no entanto, "por um equívoco cometido pela empresa ré, na manifestação ao cálculo do Evento 64", não houve menção ao referido pacto. [...] Muito embora a companhia telefônica apresente a radiografia do contrato 601254 e indique a demanda de 0060491-35.2008.8.24.0038 para lastrear a suscitada litispendência, deixou de acostar qualquer documento apto a atestar o adimplemento das obrigações decorrentes do aludido pacto, bem como informar qual é o objeto de litígio daquela ação. Sabe-se que a matéria pode ser conhecida de ofício, contudo, o juízo não está obrigado a produzir provas no lugar da parte, pois, nesse caso, incumbia a recorrente trazer aos autos elementos que corroborassem sua alegação, o que não ocorreu. [...] O recorrente sustenta que "não se pode admitir que mesmo reconhecendo o instituto da coisa julgada e da litispendência para os contratos indicados, o autor receba valores por eles, sob pena de tornar o texto decisivo letra morta, sem valor". Desse modo, requer "a limitação da condenação da executada deve ser limitada ao requerido pelos exequentes, excluindo os valores indicados como devidos para os contratos 514409, 516718, 515699, 511324, 500595 e 514908". Compulsando os autos, extrai-se da sentença o reconhecimento do instituto da litispendência e coisa julgada quanto aos aludidos pactos. Veja-se: Na ação de número 0137905-91.2007.0023, das aproximadas 1344 radiografias de contratos de participação financeira carreados lá, é possível de perceber que o contrato PCT 514499 (ev. 49, cálculo 29) foi cobrado na folha de n. 1159 e uma sentença já foi prolatada lá liquidando os valores de indenização em favor dos credores do processo (fl. 2086). Na ação de número 0060491-35.2008.8.24.0038 é possível de ver a exigência do mesmo contrato/radiografia (PCT 516718) que é cobrado aqui (ev. 49, cálculo 29) lá no ponto “Documentos”, fl. 18, também existindo sentença que homologou a indenização referente a essa radiografia e concedeu um valor de indenização aos liquidantes daquela ação. No mesmo sentido segue o processo 0011323-30.2009.8.24.0038, em que a radiografia de número PCT 515699 (ev. 49, cálculo 13) aparece na fl. 40; processo n. 0045205-17.2008.8.24.0038/001, em que a radiografia PCT 511324 (ev. 49, cálculo 34) se insurge na folha 244; processo n. 0012514-82.2014.8.24.0023, em que a radiografia de número PCT 500595 (ev. 49, cálculo 7) aparece nos termos da fl. 65; e o processo n. 044918- 54.2008.8.24.0038/001, em que a radiografia de número PCT 514908 (ev. 49, cálculo 6) aparece juntada à fl. 25, sendo exigida e concedido indenização também naquele processo. Destarte, declaro que houve, sim, litispendência e coisa julgada em relação aos contratos ns. 514409, 516718, 515699, 511324, 500595 e 514908, os quais devem ser excluídos dessa liquidação e não tem como gerar qualquer direito à indenização na hipótese. (Grifei) É certo, pois, que já houve determinação para exclusão dos contratos em que se verificou a ocorrência da litispendência e coisa julgada da liquidação de valores. De mais a mais, a Corte da Cidadania se posiciona no sentido de que "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. [...] No acórdão integrativo dos embargos de declaração, consignou sobre o tema: [...] ainda que a parte suscite inobservância quanto à litispendência reconhecida no título judicial, verifica-se que a litispendência que se pretende o reconhecimento em sede recursal está, em verdade, atrelada ao pacto de n. 601254, e não aos demais contratos sobre os quais já se reconheceu a litispendência em fase de conhecimento. A propósito, sobre o referido contrato, colhe-se do acórdão: [...] Muito embora a companhia telefônica apresente a radiografia do contrato 601254 e indique a demanda de 0060491- 35.2008.8.24.0038 para lastrear a suscitada litispendência, deixou de acostar qualquer documento apto a atestar o adimplemento das obrigações decorrentes do aludido pacto, bem como informar qual é o objeto de litígio daquela ação. (Grifei) Sabe-se que a matéria pode ser conhecida de ofício, contudo, o juízo não está obrigado a produzir provas no lugar da parte, pois, nesse caso, incumbia a recorrente trazer aos autos elementos que corroborassem sua alegação, o que não ocorreu. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Quanto ao mais, o Tribunal de origem, ao decidir acerca da inexistência de decisão ultra petita e do correto valor patrimonial das ações, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento demandaria reincursão no acervo de fatos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA N. 371/STJ. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, a análise do correto valor patrimonial da ação, para o cálculo do diferencial acionário, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 991.777/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2018, (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 554 DO CPC/73) - TELEFONIA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Inviável o acolhimento da pretensão do recorrente no sentido de alterar o critério para o cálculo do valor patrimonial das ações, na medida em que importaria violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada. Precedentes. 2. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 651.012/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS