Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877273/SP (2025/0079985-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MOINHO PAULISTA SA
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
DIEGO PELINSON DIAS - SP384386
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
MARIANA PAQUIER BERTOLI DOS SANTOS - SP418333
LUCAS CUNHA DO VALLE POUBEL - MG232657
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOINHO PAULISTA S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 631): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFAL. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema n. 1.331 de repercussão geral, já decidiu que a discussão sobre o DIFAL/ICMS-ENTRADA versa sobre matéria infraconstitucional. Além disso, sustenta que o Superior Tribunal de Justiça recentemente qualificou os REsps n. 2.025.997/DF e 2.133.933/DF como representativos de controvérsia sobre a mesma tese da presente lide, o que reforça o caráter infraconstitucional da discussão. A embargante argumenta que a decisão embargada desconsiderou a diretriz vinculante do STF, violando o art. 927, inciso I, do CPC, que impõe a obrigatoriedade de observância das teses firmadas em repercussão geral. É o relatório. Decido. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.025.997/DF e 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, em Sessão Virtual de 6/8/2025 a 12/8/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), com o seguinte fim: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Há determinação, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 631-645, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS