Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877478/SP (2025/0080005-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - SP281612
AGRAVADO: JOSSIELE DE CARVALHO PADUANELLO
ADVOGADO: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO - SP282073
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.080-1.082). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado fls. 925-926): Apelação Contrato de empréstimo pessoal Ação revisional c. c. repetição de indébito c. c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos pedidos Irresignação parcialmente procedente Sentença parcialmente reformada, com a limitação dos juros remuneratórios segundo as contemporâneas taxas médias de mercado e determinação de restituição da diferença cobrada pela instituição financeira, em dobro; ou a compensação desse crédito frente ao eventual e efetivo saldo devedor, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Consequente inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência. 1. Princípio da dialeticidade Peça recursal que, bem ou mal, externa os motivos do inconformismo da autora, dando atendimento ao citado pressuposto. 2. Nulidade da sentença Inocorrência. Sentença não decidindo “extra petita”, tanto que julgou improcedente a demanda. 3. Taxa de juros remuneratórios Taxas contratadas representando quase seis vezes a média de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios, nos termos do julgamento de procedimentos repetitivos de que é paradigma o REsp. 1.061.530/RS (Tema 27). 4. Repetição em dobro Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC cabível na situação dos autos. Flagrante má-fé por parte da instituição financeira ré, haja vista a enorme distância entre as taxas contratadas e a média de mercado. 5. Dano moral Peculiar situação dos autos impondo a conclusão de que as taxas escorchantes de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira ré, às quais aderiu a autora, privaram esta última de valores caros para a respectiva subsistência. Danos morais que se reconhece, na esteira da orientação da Câmara em situações análogas. Indenização que se arbitra na importância de R$ 5.000,00. 6. Honorários de sucumbência Solução ora atribuída ao litígio impondo seja a ré responsabilizada pela integralidade das verbas da sucumbência. Quadro dos autos, porém, recomendando sejam os honorários fixados em R$ 1.000,00. Autora que ajuizou quatro ações em face da ora ré, com base em contratos diversos e mesmo fundamento jurídico, embora pudesse cumulá-las num único processo, o que fez no propósito, ao que tudo indica, de obter honorários de advogado em maior medida. Ato contrário à dignidade da Justiça. Inteligência do art. 139, III, do CPC. Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. Nas razões do recurso especial (fls. 469-494), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou: (i) dissídio jurisprudencial, pois (fls. 1.011-1.014): [...] o ponto fundamental para a correta aplicação do entendimento já firmado pelo STJ, dependia da análise das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, saber se aquele indivíduo que estava tomando empréstimo poderia causar maior ou menor risco a empresa que concede o crédito. [...] E no caso ora em debate, o entendimento acima não foi observado pelo Tribunal de origem, vez que, afrontando a jurisprudência do STJ, adotou a taxa média de mercado do BACEN como a única fonte ou fundamento para a revisão da taxa de juros dos contratos, sem considerar outras peculiaridades, conforme definido no REsp 1821182 / RS. (ii) violação dos arts. 186, 188, I, e 944 do CC e 42, parágrafo único, do CDC, porque (fls. 1.022-1.024): A contratação impugnada pela recorrida refere-se a contrato de empréstimo pessoal formalizado sem garantias, prevendo o adimplemento em conta corrente, cujos encargos foram previamente pactuados entre as partes de acordo com o perfil do consumidor, dispondo de forma clara e objetiva todas as condições e valores aplicados ao instrumento. Logo, tinha plena ciência a recorrida sobre o valor que estava sendo contratado. [...] O recorrente somente cumpriu exatamente o solicitado, o que se encontra dentro de suas atribuições, não praticando ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito, atividade comercial e ao contrato, daí que sua atuação não foi ilícita. [...] a condenação por dano moral aplicada pelo v. acórdão merece total exclusão, ou quando muito, pronta redução por este E. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o valor arbitrado se mostra desproporcional e fora da razoabilidade, ainda mais quando a parte recorrida não trouxe qualquer evidência de que o fato tenha causado qualquer tipo de prejuízo. [...] Já com relação ao dano material ao qual foi condenada a recorrente a restituir em Dobro, não restou demonstrada qualquer atitude ilícita da Recorrente que ensejasse dolo ou má-fé em seu comportamento, muito pelo contrário a cobrança se deu com base em cláusula contratual válida e lícita. Portanto, tal condenação não tem fundamento e deverá ser totalmente afastada. Deste modo, não há que se falar em restituição em dobro ao Recorrido, conforme artigo 42 § único do CDC. No agravo (fls. 1.085-1.092), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.131). É o relatório. Decido. Conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"), compete somente ao Tribunal de origem a análise de eventual distinção entre o precedente formado pelo recurso especial repetitivo e o caso concreto. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. [...] 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.) A Corte de origem, na sistemática estabelecida pelo legislador para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 234 do STJ). Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa aos juros não foi devolvida a novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço desta parte da irresignação. Quanto ao dano moral, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 939-942): Segundo o meu entendimento, a mera abusividade da taxa de juros remuneratórios não é o suficiente para o reconhecimento de dano moral, haja vista que o mutuário contrata sabendo qual será o valor de cada uma das prestações do mútuo, em que já embutidos os juros. Contudo, na situação em exame, insisto, são escorchantes os juros convencionados, da ordem de 17% ao mês e de 558,01% ao ano. É lícito concluir, portanto, que a adesão da apelante a tais vistosamente abusivas taxas a privou, injustamente, de valores que seriam caros para a respectiva subsistência. Daí que, na peculiar hipótese dos autos, justifica-se o reconhecimento do dano moral. [...] A indenização é ora arbitrada na importância de R$ 5.000,00, à luz da técnica do desestímulo e de conformidade com os aludidos precedentes. Rever o entendimento do Tribunal a quo, acerca das circunstâncias específicas que originaram a condenação por danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Cabe acrescentar que é firme a jurisprudência desta Corte de que “a revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial” (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). A quantia estabelecida pelas instâncias de origem – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 942) – não enseja a intervenção do STJ. A Corte local entendeu que houve má-fé da recorrente (fls. 936-938): É certo que a imposição da sanção civil do art. 940 do CC ou a do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe prova de comportamento malicioso do credor, conforme a jurisprudência da época em que foi celebrado o contrato em discussão (25.3.20, fl. 24). [...] No caso, considero positivada má-fé por parte da instituição financeira apelada, uma vez que era vistoso o excesso dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado, à razão de quase seis vezes (v. fl. 3). Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à má-fé, nesta hipótese, também demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA