Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876657/MT (2025/0079091-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COSTA & VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO THOME - SP065965
MAGNO BERGAMASCO - SP248892
HERBERT ZIMERMANN - SP379662
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE GOMM
AGRAVANTE: SANDRA MARA MOREIRA GOMM
ADVOGADOS: VITOR KRULI DE MORAIS - PR116514
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
AGRAVADO: COSTA & VIEIRA LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO THOME - SP065965
MAGNO BERGAMASCO - SP248892
HERBERT ZIMERMANN - SP379662
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE GOMM
AGRAVADO: SANDRA MARA MOREIRA GOMM
ADVOGADOS: VITOR KRULI DE MORAIS - PR116514
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - MT006005
INTERESSADO: UNISAGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA -
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE GOMM e SANDRA MARA MOREIRA GOMM, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual, ajuizada pelos agravantes, em face do agravado, na qual pleiteiam seja declarada a nulidade da cédula de produto rural por desvio de finalidade, ilegalidade dos encargos moratórios e onerosidade excessiva na relação negocial firmada com parte agravada, relativa à aquisição de insumos agrícolas a prazo. Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL – EXCLUSÃO DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL (30%) COM MULTA MORATÓRIA (10%) – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE “QUEBRA DE SAFRA” E “BAIXOS PREÇOS” DOS PRODUTOS RURAIS EM DECORRÊNCIA DA POLÍTICA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIACAMBIAL DO GOVERNO FEDERAL DA IMPREVISÃO –DESCABIMENTO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CLÁUSULA PENAL – DESACOLHIMENTO - RECURSOS DESPROVIDOS. Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial para a comprovação de suposta quebra de safra quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o alegado fracasso da lavora, a evidenciar que o objeto material da referida prova já pereceu. De igual maneira, dispensável a prova técnica quando a incapacidade econômica de suportar o cumprimento da obrigação cedular pode se comprovada com documentos e relatórios contábeis em cotejo com os números da economia nacional e regional. A relação na qual o credor forneceu previamente ao produtor agrícola insumos para o fomento dessa atividade não se sujeita às normas do CDC. Uma vez atendidos os requisitos do art. 3º da Lei n. 8.929/94, a CPR constituirá ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição, mesmo porque, discussões relativas à suposta pertinência do título com a eventual contraprestação são absolutamente irrelevantes, não se podendo confundir com Cédula de Crédito Rural – representativa de “promessa de pagamento em dinheiro”. Ademais, a proibição de comportamentos contraditórios (nemo e potest venire contra factum proprium nemo auditur propriam turpitudinem allegans) constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. Assim, não pode o produtor rural, depois de usufruir do bônus obtido com a emissão da CPR querer, convenientemente, fugir dos ônus correspondentes quando todos os requisitos legais para a exigibilidade do título foram todos preenchidos, não havendo se cogitar o alegado desvio de finalidade na sua constituição. É inviável a cumulação da cláusula penal com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas. Não se sujeitando aos ditames do CDC, descabe a redução da multa moratória de 10% para 2% com fundamento no §1º do art.52 do código consumerista. Tratando-se de obrigação alternativa à principal, a cláusula penal compensatória de 30% atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não demandado redução. (e-STJ Fls. 2019/2020) Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos. Assevera que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a distribuição da verba honorária fixada na sentença de e-STJ Fls. 1.742/1.752, assim como a concessão de eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI