Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877180/SP (2025/0079926-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO - SP262694
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ADVOGADOS: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP076424
ANTONIO PITTON - SP035171
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO ETILÔMETRO RECUSA - Pretensão do impetrante de anular auto que registrou sua recusa em submeter-se ao teste de etilômetro como infração de trânsito Sentença denegatória que deve ser mantida Desnecessária a constatação por meio de sinais de condução de veículo sob influência de álcool Infração autônoma prevista no artigo 165-A e 277, §3º do Código de Trânsito Brasileiro Precedentes Inexistência de inconstitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Colendo Órgão Especial Desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente no momento da infração Precedente do e. STJ - Notificação de imposição de penalidade enviada via correios apenas ao endereço do proprietário do veículo, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 149/2003 e do art. 282, §3º, do CTB Precedentes desta Corte - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 281-A do CTB, no que concerne à necessidade anulação do auto de infração de trânsito e as penalidades advindas dele, porquanto não constou da notificação a devida indicação do prazo para a apresentação da defesa, nos termos da legislação supracitada, trazendo a seguinte argumentação: Para reformar a r. sentença, em reexame necessário, constou no v. acórdão de fls. 113/127, que o recorrido teria notificado o recorrente, no momento da lavratura do auto de infração, mesmo a notificação sendo enviada a terceiro. Ocorre que, está sendo flagrantemente ignorado o fato de que no auto de infração de trânsito nº [...], não consta o prazo para apresentação de defesa, conforme determina o art. 281-A, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que assim dispõe: [...] Apenas por tal fato, o auto de infração já deve ser considerado nulo, por desrespeito e negativa de vigência a dispositivo de lei (art. 281-A, do CTB), que impõe que conste o prazo para apresentação de defesa prévia, o que não foi feito pelo recorrido. Não sendo posto o prazo para a defesa prévia, nos termos do art. 281-A, do CTB, deveria o recorrido expedir, para o endereço da recorrente, a notificação para a defesa prévia, constando, inclusive, o prazo para a apresentação da referida defesa, o que não aconteceu. Não consta qualquer expedição de notificação para o endereço do recorrente, já que o recorrido sequer apresentou as informações, o que denota que sequer expediu as notificações. [...] Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. [...] A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa (fls. 139-145). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 281, § 1º, II, e 282 do CTB e da Súmula n. 312 do STJ, no que concerne à nulidade do auto de infração, porquanto não foi devidamente realizada a dupla notificação no endereço do condutor, tendo em vista que ausente a notificação do condutor, mas sim de terceiro/proprietário do veículo, porquanto a notificação só seria válida se a figura do infrator se confundisse com a do proprietário, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, assim dispõe para reformar a brilhante sentença proferida em primeiro grau, no sentido de que é desnecessária a dupla notificação ao condutor, podendo ser apenas ao proprietário, contrariando o quanto determina a Súmula 312 deste C. STJ e a jurisprudência recente desta mesma Corte Cidadã: [...] Mais uma vez, pelos trechos acima colacionados, nota-se que foi, realmente, maltratado os artigos 281-A, 281, § 1º, inciso II e 282, do CTB. A comprovação inequívoca da falta da dupla notificação está no fato de o recorrido não juntar qualquer documento ao menos demonstrando a expedição da notificação para o recorrente, mas sim para terceiro/proprietário do veículo. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido diverge totalmente do entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1875132 – RS (2020/0117201-9), que, confirmou a Apelação Cível nº 70077522209, que, por sua vez, improveu o recurso do Detran/RS contra a sentença proferida na Ação Coletiva 001/1.16.0117078-6, promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul), ainda mais quando sequer foi comprovada o envio das notificações para o condutor se defender e recorrer, conforme se pode observar abaixo: [...] Diante disso, restou demonstrado que não foi observado no v. acórdão recorrido a aplicabilidade do art. 281-A, bem como dos artigos 281, § 1º, inciso II e art. 282, § 3º, todos do CTB, sem contar da já pacificada jurisprudência desta Corte Cidadã. Como o recorrente foi devidamente identificado, tais notificações deveriam ter sido encaminhadas ao endereço cadastrado no prontuário de condutor do recorrente junto às autoridades de trânsito. A expressão disjuntiva "ao proprietário do veículo ou ao infrator" deve ser interpretada como referente ao responsável pela infração, sujeito à imposição das respectivas penalidades, sendo este o proprietário, mas apenas quando nele se confundir a figura do infrator ou nos demais casos previstos no CTB. Não havendo confusão entre proprietário e infrator, e tendo o autor se identificado tempestivamente, deve a notificação ser expedida ao condutor infrator. Ocorre que, como acima apontado, as notificações não foram emitidas e enviadas, e que assim não pode exercer o seu direito de contraditório e defesa na esfera administrativa. Daí porque de rigor a anulação do auto de infração, por ausência de envio da dupla notificação, conforme obrigação legalmente imposta às autoridades de trânsito (fls. 141-145). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, em relação à Súmula n. 312 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Ainda, os seguintes julgados:;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024. Ademais, também não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN