Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5743174-79.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas postais no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Eduardo de Faria Brito - Central de Apoio Técnico Judiciário
21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo: 5743174-79.2022.8.09.0051 Promovente (s): Jaine Assis Dos Santos CPF/CNPJ: 548.154.282-04 Endereço: RUA TOCARI,, Q. 210, L. 21, S/N, APART - 203, ED - COND. ROCHA, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835560 Promovido: Spe Construção E Incorporação Vila Rosa Viii Ltda 30.026.119/0001-02 Endereço: Rua T-55, 930, QD 99 LT 11/14 Edifício WALK BUENO, Sala 501 a 505, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74215170 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico. Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R., ou por meio eletrônico, ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo: 5743174-79.2022.8.09.0051 Promovente (s): Jaine Assis Dos Santos CPF/CNPJ: 548.154.282-04 Endereço: RUA TOCARI,, Q. 210, L. 21, S/N, APART - 203, ED - COND. ROCHA, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835560 Promovido: Spe Construção E Incorporação Vila Rosa Viii Ltda 30.026.119/0001-02 Endereço: Rua T-55, 930, QD 99 LT 11/14 Edifício WALK BUENO, Sala 501 a 505, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74215170 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico. Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R., ou por meio eletrônico, ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:53
Publicação
27/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Processo: 5743174-79.2022.8.09.0051 Promovente (s): Jaine Assis Dos Santos CPF/CNPJ: 548.154.282-04 Endereço: RUA TOCARI,, Q. 210, L. 21, S/N, APART - 203, ED - COND. ROCHA, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835560 Promovido: Spe Construção E Incorporação Vila Rosa Viii Ltda 30.026.119/0001-02 Endereço: Rua T-55, 930, QD 99 LT 11/14 Edifício WALK BUENO, Sala 501 a 505, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74215170 DECISÃO Tratando-se de ação em que se executa o título judicial mencionado, proceda, se necessário, com a alteração da natureza/classe da ação no sistema PROJUD, inclusive em relação à parte credora no sistema eletrônico. Em seguida, e nos termos do art. 513, §2°, intime-se a parte promovida, via DJe ou carta com A.R., ou por meio eletrônico, ou por edital (conforme o caso), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido. Fica consignado que o não pagamento do valor acima descrito importará na incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Expirado o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para informar se pretende a incidência do §3º, do art. 523, do Código de Processo Civil, ou outra providência (v.g., penhora online), no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em qualquer hipótese, acostar planilha atualizada do débito com a inclusão dos percentuais descritos no parágrafo acima. Sendo impugnada e alegando excesso, encaminhe os autos à Contadoria antes de nova conclusão, intimando-se as partes em seguida sobre o laudo (com impugnação ao laudo, remeta-se novamente à Contadoria e somente após à conclusão). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/04/2026, 13:53
Trânsito em julgado
27/04/2026, 13:53
Publicação
27/03/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:30
Não-Provimento
23/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 14:00
Documento (Certidão)
04/02/2026, 13:45
Publicação
01/12/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2025, 18:00
Protocolo de Petição
27/11/2025, 17:42
Publicação
05/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241898/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
RECORRIDO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SPE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO VILA ROSA VIII LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/GO.. Recurso especial interposto em: 25/3/2024. Concluso ao gabinete em: 29/10/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, ajuizada por JAINE ASSIS DOS SANTOS em face de SPE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO VILA ROSA VIII LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; e ii) condenar a ré à devolução imediata e em parcela única das quantias pagas, excluída a comissão de corretagem, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por SPE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO VILA ROSA VIII LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Não obstante a possibilidade de revisão da gratuidade a qualquer tempo, para que o benefício seja revogado, mister a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário, revelando-se insuficientes meras alegações. 2. Rescindido o pacto de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para se compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 3. Verificado que o contrato de compra e venda discutido nos autos foi firmado no ano de 2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, aplica-se esta, ao desfazimento contratual em análise. Por sua vez, nos termos do artigo 67-A da Lei n.º 4.591/1964, incluído pela Lei n.º 13.786/2018, Lei do Distrato, dita penalidade não poderá exceder 25% da quantia paga. 4. No caso sub examine, acertada a sentença que, diante do contexto fático apresentado, determinou que, dos valores a serem restituídos à apelada, fosse retido, a título de pena convencional, o percentual de 25% sobre as quantias pagas até a dissolução do contrato. 5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, deverão os ônus sucumbenciais ser suportados integralmente pela apelante, nos termos do § único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 239) Recurso especial: alega violação dos arts. 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, e 32-A, e 67-A, II e § 5º, da Lei 4.591/64. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a retenção deve observar o limite de 50% (cinquenta por cento) quando a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação. Aduz que a Lei 13.786/2018 prevalece e valida a cláusula contratual que prevê a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Argumenta que a fixação de 25% (vinte cinco por cento) contraria a literalidade dos dispositivos aplicáveis ao desfazimento contratual por culpa do adquirente. Assevera que os ônus sucumbenciais devem refletir a sucumbência recíproca, afastando a atribuição integral à recorrente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita, da rescisão contratual e do percentual de retenção, assim como da distribuição da sucumbência, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da prevalência do CDC sobre a Lei do Distrato e do percentual máximo de 25% de retenção dos valores pagos No julgamento dos REsp 2.106.548/SP, 2.117.412/SP, 2.107.422/SP e 2.111.681/SP, a Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, “quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição”, em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). Registra-se que, de acordo com o entendimento firmado, “os descontos autorizados pelos incisos III, IV e V do referido art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 - referentes aos encargos moratórios, comissão de corretagem, tributos e outras taxas sobre o imóvel - devem respeitar, no total, o mesmo percentual máximo de retenção de 25% dos valores pagos”, pois, conforme decidido no REsp 1.820.330/SP (DJe 1/12/2020), o “referido percentual [de 25%] possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade” (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025). No particular, o limite de 25% de retenção dos valores pagos foi adequadamente observado pelo acórdão recorrido, conforme a jurisprudência desta Corte. Desse modo, não merece reforma o acórdão recorrido, que adotou entendimento em sintonia com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da sucumbência mínima da parte recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
04/11/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
29/10/2025, 08:30
Publicação
29/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2664488/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
DECISÃO Em face das razões apresentadas no agravo interno de e-STJ fls. 419/461, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 396/405 e 413/416. Em face das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 335/371, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
28/10/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
27/10/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso: 5743174-79.2022.8.09.0051Promovente (s): Jaine Assis Dos SantosEndereço: RUA TOCARI,, Q. 210, L. 21, S/N, APART - 203, ED - COND. ROCHA, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835560Promovido: Spe Construção E Incorporação Vila Rosa Viii LtdaEndereço: Rua T-55, 930, QD 99 LT 11/14 Edifício WALK BUENO, Sala 501 a 505, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74215170 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 16:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumProcesso: 5743174-79.2022.8.09.0051Promovente (s): Jaine Assis Dos SantosEndereço: RUA TOCARI,, Q. 210, L. 21, S/N, APART - 203, ED - COND. ROCHA, PARQUE AMAZONIA, GOIÂNIA, GO, 74835560Promovido: Spe Construção E Incorporação Vila Rosa Viii LtdaEndereço: Rua T-55, 930, QD 99 LT 11/14 Edifício WALK BUENO, Sala 501 a 505, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74215170 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 16:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala01As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 12 de junho de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
23/04/2025, 13:45
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2664488/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:11
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2664488/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA contra decisão unipessoal desta relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Incidência da Súmula 568/STJ. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema do percentual de retenção – impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (e-STJ fl. 388) Sustenta omissão: (i) quanto à aplicação da Súmula 211/STJ por entender que o manejo de embargos de declaração contra o acórdão impugnado em recurso especial teria suprido o prequestionamento mesmo que ausente decisão expressa sobre as normas do art. 67-A, II, § 5º, da Lei 4591/64; (ii) quanto à aplicação da Súmula 283/STF por entender ser desnecessário o "ataque todos os fundamentos do V. Acórdão através de múltiplos argumentos", mas apenas "as razões de decidir essenciais", pois "a ora Embargante não estaria obrigada a impugnar especificamente cada minucia das razões de decidir da R. Decisão agravada, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas" (e-STJ fl. 399); e (iii) quanto à aplicação da Súmula 7/STJ por entender que seu recurso especial versa sobre "matérias eminentemente de direito que não demandam qualquer revolvimento de matéria fático-probatória", pois "o necessário substrato para a verificação da violação aos referidos dispositivos está presente tanto no relatório quanto nas razões de decidir utilizadas no V. Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 401). Requer acolhimento dos embargos "para que sejam supridas as omissões supra apontadas" (e-STJ fl. 404). É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Verifica-se, nessa linha, que as questões apontadas pelo embargante se resumem a pedido de reanálise das suas razões apresentadas na reclamação, não se constituindo, portanto, em pontos omissos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. De fato, a decisão unipessoal foi clara ao esclarecer a incidência dos óbices sumulares: - Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 67-A, II, § 5º, da Lei 4591/64, indicado como violado, tampouco a respeito da existência de patrimônio de afetação ou da aplicabilidade do pacta sunt servanda a impedir a revisão do percentual de retenção, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.... - Da existência de fundamento não impugnado – Súmula 283/STF A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de Origem, acerca da aplicabilidade da Súmula 543/STJ a autorizar a rescisão por iniciativa do consumidor com resguardo de percentual de retenção da vendedora (e-STJ fls. 242-243), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões a respeito da ausência de comprovação da capacidade econômica da consumidora a revogar o benefício da gratuidade de justiça, ou à revisão de seu decaimento mínimo com respeito à distribuição do ônus de sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 390-392) Logo, não há qualquer vício na decisão embargada, sobressaindo, em verdade, a pretensão do embargante de manifesto e exclusivo reexame das questões já devida e suficientemente decididas, para o que não são cabíveis os embargos de declaração. Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Por fim, o intuito protelatório é caracterizado quando há mero "inconformismo ou rediscussão do julgado" pela parte embargante - i.e., o propósito substancial e principal de forçar reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por este órgão julgador -, razão pela qual se afigura impositiva a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC (EDcl no REsp 1.724.544/SP, Terceira Turma, DJe de 21/08/2019). Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência de que eventual reiteração com o mesmo caráter protelatório poderá ensejar a elevação da sanção, além do condicionamento de novos recursos ao seu depósito prévio, nos termos autorizados pelo art. 1026, § 3º, do CPC. Relator
NANCY ANDRIGHI
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 16:15
Publicação
23/01/2025, 14:21
Petição (Impugnação)
22/01/2025, 20:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2664488/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 15:39
Publicação
13/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664488/GO (2024/0209788-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
AGRAVADO: JAINE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO: HUDSON THIAGO NERO DE OLIVEIRA - GO042952
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 22/05/2024. Concluso ao gabinete em: 01/07/2024. Ação: de rescisão contratual c/c restituição. Sentença: julgou procedentes os pedidos para "declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte promovida à devolução da quantia paga pelo imóvel, excluindo-se os valores pagos a título de comissão de corretagem, de forma imediata e em parcela única, deduzido o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor quitado pela promovente, com incidência de juros legais a partir do trânsito em julgado desta sentença (STJ – Tema 1002) e correção monetária pelo índice contratado, a contar da data de cada desembolso até a data do ajuizamento da ação, por estarem vinculadas ao contrato e, após, deve-se aplicar o INPC até o efetivo pagamento" (e-STJ fls. 164-165). Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. SÚMULA 543 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Não obstante a possibilidade de revisão da gratuidade a qualquer tempo, para que o benefício seja revogado, mister a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário, revelando-se insuficientes meras alegações. 2. Rescindido o pacto de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, que não mais reúne condições de arcar com as parcelas contratadas, admite-se a retenção, pelo vendedor, a título de multa contratual, de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, para se compensar as despesas eventualmente suportadas com a frustração do negócio. Aplicação da Súmula 543 do STJ. 3. Verificado que o contrato de compra e venda discutido nos autos foi firmado no ano de 2020, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, aplica-se esta, ao desfazimento contratual em análise. Por sua vez, nos termos do artigo 67-A da Lei n.º 4.591/1964, incluído pela Lei n.º 13.786/2018, Lei do Distrato, dita penalidade não poderá exceder 25% da quantia paga. 4. No caso sub examine, acertada a sentença que, diante do contexto fático apresentado, determinou que, dos valores a serem restituídos à apelada, fosse retido, a título de pena convencional, o percentual de 25% sobre as quantias pagas até a dissolução do contrato. 5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, deverão os ônus sucumbenciais ser suportados integralmente pela apelante, nos termos do § único do artigo 86 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 239) Embargos de declaração: opostos por SPE CONSTRUCAO E INCORPORACAO VILA ROSA VIII LTDA, foram rejeitados (e-STJ fl. 270). Recurso especial: alega violação dos arts. 86, p.u., 489, § 1º, IV, V, VI, e 1022, II, do CPC, bem como ao art. 67-A, II, § 5º, da Lei 4591/64. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão a respeito (i) da premissa de se tratar de patrimônio de afetação a permitir retenção em até 50%, (ii) dos argumentos a respeito da capacidade financeira da consumidora a ensejar revogação da gratuidade de justiça, (iii) à necessidade de se cumprir com as avenças livremente contratadas (pacta sunt servanda) e (iv) da inexistência de sucumbência mínima da consumidora. Requer provimento, para fins de anular o acórdão impugnado com determinação de reapreciação dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, ou o provimento para que seja determinada a "devolução dos valores pagos ao Recorrido seja com a retenção de 50% (cinquenta porcento), nos termos da dicção expressa do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/64, eis que são premissas incontroversas do processo que a rescisão se deu por culpa do Recorrido e de que o imóvel está abrangido por patrimônio de afetação" (e-STJ fl. 311). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento - Súmula 211/STJ O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 67-A, II, § 5º, da Lei 4591/64, indicado como violado, tampouco a respeito da existência de patrimônio de afetação ou da aplicabilidade do pacta sunt servanda a impedir a revisão do percentual de retenção, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1022 do CPC – Súmula 568/STJ Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Nesse sentido, já entendeu esta Corte não haver ofensa à referida norma quando o Tribunal de origem examina “de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (AgInt no REsp 1.956.582/RJ, Terceira Turma, DJe de 09/12/2021). No mesmo sentido: REsp 1.996.298/TO, Terceira Turma, DJe de 01/09/2022; e AgInt no AREsp 1.954.373/RJ, Quarta Turma, DJe de 07/10/2022. Incide, pois, a Súmula 568/STJ no particular. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o Tribunal de Origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/08/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/03/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da insuficiência da impugnação da gratuidade de justiça (e-STJ fls. 240 e 273) e da sucumbência mínima da consumidora (e-STJ fls. 244 e 274), de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado – Súmula 283/STF A recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo Tribunal de Origem, acerca da aplicabilidade da Súmula 543/STJ a autorizar a rescisão por iniciativa do consumidor com resguardo de percentual de retenção da vendedora (e-STJ fls. 242-243), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas – Súmula 7/STJ Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às conclusões a respeito da ausência de comprovação da capacidade econômica da consumidora a revogar o benefício da gratuidade de justiça, ou à revisão de seu decaimento mínimo com respeito à distribuição do ônus de sucumbência, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários - fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 165) e majorados em 5% (e-STJ fl. 245), totalizando 15% na origem - para 18% sobre o valor da condenação. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento