2. CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS
OAB/PE 30980·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO
OAB/PE 47823·CPF·Representa: Autor
ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO
OAB/PE 047823·CPF·Representa: Autor
LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS
OAB/PE 030980·CPF·Representa: Autor
LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS
OAB/PE 30980·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:33
Publicação
18/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:00
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:09
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691880/PE (2024/0256589-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: LUCAS BURIL DE MACÊDO BARROS - PE030980
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GOLDEN HOME SERVICE
ADVOGADO: ANDERSON FELIPE DA SILVA LOURENCO - PE047823
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RENATA CONCEICAO SILVA ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR QUANTUM NÃO FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO EM AMBOS OS AGRAVOS, 0013167-02.2023.8.17.9000 e 0016566- 73.2022.8.17.9000. - Não cabe discutir excesso, quando o valor devido ainda não foi fixado. Pedido que contraria a regular condução da marcha processual. - Não cabimento de ampliação dos pedidos iniciais e rediscussão da matéria meritória em fase de Cumprimento de Sentença. - Recurso Proc 0013167-02.2023.8.17.9000 improvido. Recurso Processo 0016566-73.2022.8.17.9000 improvido. À unanimidade" (e-STJ fl. 109). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 128/135). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, porque, embora opostos aclaratórios, o Tribunal estadual deixou de se manifestar sobre a alegação de que o acórdão exequendo determinou o procedimento de liquidação justamente para que fossem apurados todos os danos e não apenas os descritos na petição inicial; (ii) arts. 502, 505 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o aresto recorrido limitou a liquidação dos danos apenas aos indicados na petição inicial, contrariando o título executivo que não impôs tal limitação. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou expressamente quanto à observância da coisa julgada, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) a apuração do quantum devido, pertinente à fase em que o processo se encontra, diz respeito aos bens já elencados, uma vez que a dilatação dos pedidos da exordial não se justifica no presente momento da marcha processual. Notadamente porque, à guisa do princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, em relação a pedido absolutamente indefinido. Ignorado, pela agravante, portanto, o exato preceito estampado no artigo 322, do CPC. Além disso, existe um título formado transitado em julgado, que, nos termos do art. 502 do CPC, produziu coisa julgada material, dotada da qualidade da imutabilidade, restringindo os limites das questões já decididas, inclusive, em relação ao pedido formulado. Assim, vedado o reexame da questão. " (e-STJ fl. 107). Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2.(...)" (AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Quanto ao mais, observa-se que a reforma do aresto recorrido, para entender pela violação à coisa julgada, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017. II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação. III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes. (...)" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - grifou-se) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento