Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2876949/PE (2025/0079821-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: PACTUAL COMERCIO DE DESCARTAVEIS E LIMPEZA LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - RJ189660
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: THIAGO REGIS DE ALMEIDA GALVÃO
DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência do mandado de segurança e de renúncia ao direito pelo qual se funda a ação formulado por Pactual Comércio de Descartáveis e Limpeza Ltda. às fls. 1.353/1.355. Instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do referido petitório à fl. 52. É O BREVE RELATO. Na espécie, proferi decisão às fls. 1.285/1.289, negando provimento ao recurso da parte requerente. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária e ainda que já tenha havido decisão de mérito (Tema 530/STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973"). Aderindo a esse entendimento, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 24/2/2025.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO APÓS JULGAMENTO COLEGIADO. TEMA N. 530 STF. I - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Precedentes do STJ. II - Desistência do mandado de segurança homologada. (PET nos EREsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2024.) Assim, de rigor a reconsideração da decisão agravada para homologação da desistência da parte contribuinte, nos moldes em que formulada, restando prejudicada a análise do agravo interno de fls. 1.299/1.316. O pedido de levantamento do depósito judicial deve ser dirigido ao juízo da primeira instância, por refugir da competência do STJ, limitada que é à matéria suscitada no apelo raro. ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os pleitos de desistência e de renúncia ao direito em que se funda o mandado de segurança, nos moldes em que formulados às fls. 1.353/1.355. Em decorrência, torno sem efeito o julgamento anterior e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Prejudicada a análise do agravo interno de fls. 1.299/1.316. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA