Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2197141/PR (2025/0044908-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RECCO CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: VITOR OTTOBONI PAVAN - PR074451
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS - PR082552
MARCOS VINICIUS DE PAIVA - PR075247
JONATAS JUSTUS JÚNIOR - PR077930
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 707/710. O agravante sustenta que "[...] o Tema 1079 do STJ tratou especificamente das contribuições do Sesi, Senai, Sesc e Senac, e, assim, não há motivo para que seja aplicado às contribuições devidas ao Salário Educação, Incra e Sebrae, de forma que, nos últimos casos, há necessidade de nova prestação jurisdicional, desta vez específica e abrangendo tais contribuições." (fl. 739) Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 707/710, 728/729 e procedo novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 500): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Embargos de declaração com provimento negado. A recorrente alega violação dos arts. 1.022, II e 489, §1°, IV, ambos do CPC/15, argumentando, à fl. 565, que embora tenha a Recorrente informado que o Tema 1079/STJ pende de trânsito em julgado, podendo ser alterada a sua modulação, o Tribunal recorrido nada consignou a esse respeito. Aduz ofensa aos arts. 926 e 927, §3º, ambos do CPC, alegando, à fl. 564, que além de não ter sido observado o dever de uniformização de entendimento segundo a jurisprudência dominante (art. 926 do CPC), a modulação de efeitos se deu em prejuízo ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC). Sustenta contrariedade aos arts. 4° da Lei 6.950/1981 e 3° do Decreto-Lei 2.318/86, apontando, às fls. 561-563, que: "Contudo, conforme evidenciado em sede recursal, o referido entendimento contraria a própria mens legis e a literalidade da disposição legal. Isso porque, a nova legislação não revogou a aplicação da limitação para as contribuições parafiscais, uma vez que esta estava disciplinada no parágrafo único do mencionado artigo, que segue vigente. Na verdade, o que ocorreu foi a derrogação da eficácia do artigo, isso porque a tese firmada se limitou a dispor sobre as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac. Por outro lado, nada versou sobre as contribuições feitas ao Sebrae, Incra e Salário Educação. Vejamos a tese definida: [...] De fato, a orientação estabelecida pelo STJ, culminou por afastar a limitação ao valor máximo de vinte salários-mínimos vigentes, contudo, unicamente às contribuições para o Sesi, Senai, Sesc e Senac, que foram objeto do julgamento proferido. Assim, essa decisão não abrange as demais contribuições discutidas neste processo e que estão claramente mencionadas nos autos, a saber: as contribuições para o Salário Educação, Incra e Sebrae." Contrarrazões às fls. 648-657. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 674-675. Parecer do MPF às fls. 2981-2984. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão recorrido assim consignou no tocante a alegada omissão (fl. 498, com grifo nosso): "Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. O respectivo acórdão foi publicado em 2maio2024, iniciando-se desde então sua eficácia, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC. Eventual pendência de embargos de declaração não impede o julgamento por esta Corte de processos com discussão relacionada às teses em que publicado o acórdão, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:" Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. Igualmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, §1°, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Lado outro, no que diz respeito aos arts. 926 e 927 (e às teses a eles vinculadas), verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Sublinha-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Finalmente, no que diz respeito aos arts. 4° da Lei 6.950/1981 e 3° do Decreto-Lei 2.318/86, a recorrente sustenta que o dispositivo em exame não foi revogado, permanecendo válido, pelo que em relação ao salário educação, INCRA e SEBRAE, o limite de 20 salários-mínimos não foi alterado, ficando mantido. Ocorre que a Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1079, no julgamento do REsp 1.898.532 /CE e REsp 1.905.870/PR, definiu tese segundo a qual “a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”; ocasião em que decidiu “modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. E é oportuno anotar não caber a órgão fracionário tratar de eventual modulação, à luz dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A propósito, considerado o cenário normativo apreciado pela Primeira Seção no julgamento dos referidos recursos repetitivos (Lei n. 3.807/1960, Lei n. 5.890/1973, Lei n. 6.332/1976; Lei n. 6.950/1981), percebe-se a incidência da tese quanto às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, razão pela qual se deve ser aplicada às bases de cálculo das contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA e ao FNDE, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma (contribuição social ou contribuição de intervenção no domínio econômico). Aliás, a análise dos votos proferidos no julgamento dos repetitivos revela que “o teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo [...] não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas de cuja base de cálculo não participe o conceito de “salário de contribuição”, como aferido pelo em. Ministro Mauro Campbell Marques em seu voto-vista. Entretanto, essas contribuições não foram consideradas, pela maioria, porque, nos casos então apreciados, as instâncias ordinárias não haviam se pronunciado a respeito. Essa situação ensejou a anotação da em. Ministra Regina Helena Costa, relatora, de que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp n. 1.898.532/CE e no REsp n. 1.905.870/PR (tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual “a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”; ocasião em que decidiu “modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 3. A tese definida nos precedentes qualificados se aplica às “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, razão pela qual alcança as contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma. 4. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.207.061/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 707/710 e 728/729 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e com fundamento no art. 932, III, IV, V do CPC/2015, combinado com o art. 34, XVIII, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES